Acórdão (extrato) n.º 263/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Data12 Janeiro 2019
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 330
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 263/2022
Sumário: Decide, com respeito às contas relativas à campanha eleitoral para a Eleição de 2016
do Presidente da República, julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraorde-
nacional instaurado contra o candidato Cândido Manuel Pereira Monteiro Ferreira e o
seu mandatário financeiro.
Processo n.º 1095/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — Por decisão de 12 de setembro de 2019, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(ECFP) julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela candidatura de Cândido
Manuel Pereira Monteiro Ferreira, relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição para Presidente da
República, realizada em 24 de janeiro de 2016 (cf. artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho — Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais —, doravante “LFP”;
e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro — Lei de Organização e Funcionamento
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos —, doravante “LEC”).
As irregularidades apuradas foram as seguintes:
a) Não apresentação da lista de ações e meios de campanha, em violação do disposto no
artigo 16.º, n.º 1, da LEC;
b) Existência de despesas não registadas nas contas de campanha, em violação do dever ge-
nérico previsto no disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP;
c) Existência de deficiências no suporte documental de algumas despesas — impossibilidade de
aferir sobre a sua razoabilidade, em violação do dever genérico previsto no disposto no artigo 12.º,
n.os 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP;
d) Donativo em espécie de pessoa coletiva, em violação do n.º 1 do artigo 16.º da LFP.
Desta decisão não foi interposto recurso.
2 — Na sequência da referida decisão e por ter entendido, além do mais, que se encontrava
indiciada a existência de um concurso real de contraordenações com uma infração criminal, enqua-
drável na primeira parte do n.º 1 do artigo 38.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, adiante referido como “RGCO”) e que não tinha competência para
prosseguir o procedimento respeitante às aludidas contraordenações, a ECFP, por deliberação de
19 de setembro de 2019, determinou a extração de certidão integral do processo administrativo
apenso aos presentes autos (PA 2/PR/16/2019), respeitante ao procedimento de apreciação das
contas apresentadas pela candidatura de Cândido Manuel Pereira Monteiro Ferreira, relativas à
Campanha Eleitoral para a Eleição para Presidente da República de 2016, bem como a remessa
de tal certidão à Procuradoria -Geral da República, solicitando o seu encaminhamento para o de-
partamento ou órgão competente.
Nessa sequência, foi instaurado inquérito pelo Ministério Público, que veio a ser arquivado
quanto à matéria criminal em apreciação. Notificada, em 7 de janeiro de 2020, do despacho de
arquivamento, a ECFP determinou que o processo contraordenacional deveria continuar a seguir
os seus termos, de acordo com o disposto no artigo 38.º, n.os 3 e 4 do RGCO, pelo que levantou um
auto de notícia (Auto de Notícia n.º 78/2019, de 20 de fevereiro de 2020) e instaurou um processo
de contraordenação ao candidato Cândido Manuel Pereira Monteiro Ferreira e ao seu mandatário
financeiro, Fernando de Oliveira Simão, pela prática das irregularidades verificadas na decisão
relativa à prestação de contas.
Notificados do processo de contraordenação, o candidato e o seu mandatário financeiro apre-
sentaram a sua defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da LEC.

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