Acórdão (extrato) n.º 260/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Data16 Janeiro 2016
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 264
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 260/2022
Sumário: Decide, com referência à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016,
julgar improcedente o recurso interposto pelo Partido Socialista e pelo mandatário
financeiro da campanha, da decisão de 31 de julho de 2020, da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, mantendo as coimas aplicadas.
Processo n.º 863/20
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — Por decisão de 24 de outubro de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante, “ECFP”) julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo Partido
Socialista (PS), relativas à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 16 de outubro de 2016,
dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — cf. artigos 27.
º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais, doravante, “LFP”) e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Ja-
neiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
doravante, “LEC”).
As irregularidades apuradas foram as seguintes:
a) Deficiente preenchimento da lista de ações e meios, em violação do disposto no artigo 16.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
b) Ações e meios não refletidos nas contas de campanha — subavaliação de despesas, em
violação do dever genérico previsto no disposto no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, aplicável ex vi
artigo 15.º, e dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 16.º, todos da Lei n.º 19/2003;
c) Existência de despesas inelegíveis, em violação do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2003;
d) Existência de despesas valorizadas abaixo do valor de mercado, em violação do artigo 16.º
da Lei n.º 19/2013;
e) Existência de deficiências no suporte documental de algumas despesas e/ou inexistência
de elementos complementares de análise, em violação do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003;
f) Existência de deficiência da informação prestada, em violação do dever de organização
contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei
n.º 19/2003.
2 — Na sequência da referida decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um
auto de notícia e instaurou um processo de contraordenação contra o PS e contra o mandatário
financeiro da campanha em questão, pela prática das seguintes irregularidades verificadas naquela
decisão (Processo n.º 44/2019):
1) Despesas de campanha, refletidas nas contas apresentadas, que foram realizadas fora do
período de seis meses imediatamente anterior à data de eleição;
2) Insuficiente comprovação de despesas de campanha resultante de:
2.1) Falta de demonstração da razoabilidade de despesas, em virtude de os preços contratados
serem divergentes dos indicados na listagem de referência n.º 38/2013;
2.2) Falta de demonstração da razoabilidade de despesas por ausência de comparação de
preços, inexistência de elementos complementares de análise e falta de concretização no respetivo
suporte documental dos materiais e serviços prestados, inviabilizando a aludida comparação.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos
do disposto nos artigos 44.º, n.
os
1 e 2, da LEC e 50.º do Regime Geral das Contraordenações
(Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro — doravante “RGCO”), tendo o mandatário financeiro
para a campanha em causa, Nuno Miguel de Andrade Miranda, apresentado a sua defesa.
No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP, por decisão de 31 de julho
de 2020, aplicou as seguintes sanções:
a) Ao arguido PARTIDO SOCIALISTA, uma coima no valor de 14 (catorze) SMN de 2008, perfa-
zendo a quantia de € 5.964,00 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
b) Ao arguido N
UNO
M
IGUEL
DE
A
NDRADE
M
IRANDA
, enquanto mandatário financeiro, uma coima no
valor de 5 (cinco) SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 2.130,00 (dois mil cento e trinta euros),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
3 — Inconformados, os arguidos impugnaram esta decisão junto do Tribunal Constitucional,
nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído
as suas alegações nos seguintes termos:
«A. A ECFP aplica ao arguido PARTIDO SOCIALISTA, a sanção de coima no valor de 14 (ca-
torze) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €5.64,00 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro
euros).
B. E ao arguido NUNO MIGUEL DE ANDRADE MIRANDA, a sanção de coima no valor de
5 (cinco) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €2.130,00 (dois mil cento e trinta euros).
C. Alega que os ora arguidos praticaram (alegadamente, diga -se) ambas as infrações melhor
descritas nos pontos 5. a 5.6., e 6. a 6.6. dos factos provados (para cuja descrição se remete), a
título de DOLO EVENTUAL.
D. Considera como violado o artigo 12.º ex vi artigo 15.º n.º 1 da Lei n.º 19/2003, e cuja viola-
ção conduz ao preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força do
artigo 31.º n.º 1 e 2 da identificada lei.
E. O Partido Socialista e seu Mandatário financeiro aqui arguidos não aceitam a decisão con-
denatória, pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade, o que vai ficar aqui provado
junto do Tribunal Constitucional.
F. Refere a ECFP, que “… não foram apresentados elementos complementares de compara-
ções de preços que permitissem concluir sobre a razoabilidade das despesas face aos valores de
mercado [...]
G. Conforme largamente explicitado na resposta, da norma incriminatória, não resulta qual o
fundamento da tal razoabilidade, não se extraindo da norma do artigo 12.º supratranscrito, qual,
ou quais as razoabilidades que estão em causa.
H. A entidade administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de razoabilidade
está em causa — Razoabilidade, dos montantes? Será? Razoabilidade, no tipo de despesa? Será?
Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação…
I. Apenas refere que a infração exclusivamente sustentada no seguinte facto — Falta de de-
monstração da respetiva razoabilidade.
J. Conforme se comprova do texto acusatório, se uma coisa que não existe é a determinabi-
lidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente ininteligível qual ou quais os normativos
violados, afetando, na sua totalidade o princípio da legalidade invocado supra (cf. aprofundado na
terceira nota prévia supra — ponto II das alegações).
K. Na decisão que deu origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora através da
acusação aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração, bem sabendo que o ónus da prova
cabe — “in casu” — ao Estado, através dos seus agentes/ órgãos.
L. Pelo que a acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo subsistir,
nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
M. Por outro lado, e não menos importante, os factos que sustentam a presente condenação
em relação a todas as infrações são insuficientes ou inadequados para concluir pela existência de
qualquer infração contraordenacional.

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