Acórdão (extrato) n.º 243/2021

Data de publicação24 Maio 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 243/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido da Terra (MPT), reduzindo a condenação; julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo seu responsável financeiro.

Processo n.º 708/20

Aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I. Relatório

1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional de contraordenação em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), em que são recorrentes o Partido da Terra (MPT) e o seu responsável financeiro António Manuel de Freitas Arruda, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da decisão daquela Entidade, de 7 de julho de 2020.

2 - Através do Acórdão n.º 420/2016, de 27 de junho de 2016, o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na sua redação original, pronunciou-se sobre a legalidade e a regularidade das contas anuais apresentadas pelos partidos políticos e respeitantes ao ano de 2012.

No que respeita ao partido aqui recorrente, aí se deliberou julgar as contas prestadas, com irregularidades.

Proferido tal acórdão, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na redação original, e no artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), promoveu a aplicação de coimas aos ora recorrentes, em virtude das irregularidades verificadas. Notificados para exercerem o contraditório, apenas o arguido António Arruda se pronunciou.

Por decisão do Presidente do Tribunal Constitucional e na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, foram os autos remetidos à ECFP, em 22 de outubro de 2018, que proferiu a decisão ora recorrida, com o seguinte conteúdo:

- Aplicar ao arguido Partido da Terra (MPT), a sanção de coima no valor de 12 (doze) SMN de 2008, perfazendo a quantia (euro)5.112,00 (cinco mil cento e doze euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;

- Aplicar ao arguido António Manuel Freitas Arruda, enquanto Responsável Financeiro do Partido nas contas anuais de 2012, a sanção de coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, perfazendo a quantia de (euro)2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

3 - Desta decisão interpôs recurso o arguido Partido da Terra (MPT), através de argumentação que concluiu nos seguintes termos:

«A) Vem o presente recurso interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que aplicou ao ora recorrente a sanção de coima no valor de 12 (doze) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 5.112,00 Eur., pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, de 20-06.

B) A decisão recorrida deve conter os elementos de facto que justificam a imputação, objetiva e subjetiva, da infração ao arguido (arts 50.º e 58.º do Regime Geral das Contraordenações).

C) No caso em análise, e salvo melhor opinião, não constam tais elementos, o que significa que a decisão recorrida padece do vício da nulidade decorrente da ausência de factos que consubstanciem a imputação objetiva e subjetiva da infração ao recorrente, nulidade que aqui se argui para todos os devidos efeitos.

D) Acresce que, tendo os factos subjudice ocorrido em 31.05.2013, o prazo prescricional foi atingido em 26.12.2019, motivo este pelo qual deverá ser declarado extinto o presente procedimento contraordenacional contra o ora recorrente.

E) Os factos descritos nos pontos 4 a 6, conjugados com os demais dos factos provados, não se subsumem à prática de uma contraordenação prevista no arte 29.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, de 20-06.

F) Ou seja, no caso concreto não praticou a infração pela qual foi condenado.

G) Caso não seja absolvido, deverá ser aplicada ao ora recorrente a pena de admoestação (cf. Arts 51.º do RGCO) pois as razões da menor ilicitude ou culpa que justificam a aplicação de tal medida, enquanto sanção de substituição, estão amplamente verificadas no caso subjudice, que, em última análise se enquadra fotograficamente na previsão da citada norma, pelo que se requer a substituição da coima aplicada por uma admoestação.

H) A douta decisão recorrida violou, entre outras do douto suprimento desse Tribunal, as normas contidas nos artºs. 29.º, n.os 1 e 3, 30.º, n.º 1 da CRP; 26.º, 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20-06; 27.º, al. a), 28.º, 50.º, 51.º e 58.º do Regime Geral das Contraordenações.»

4 - Também o arguido António Manuel de Freitas Arruda interpôs recurso, através de peça processual com o seguinte conteúdo:

«1 - O arguido foi o responsável financeiro do Partido da Terra pelas contas anuais de 2012.

2 - Nessa qualidade e pela autoria dos factos constantes da decisão proferida no processo em referência foi-lhe imputada sanção de coima no valor de seis SMN de 2008 que perfaz o montante de 2.556,00(euro) pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 29, n.º 1 e 2 da Lei n.º 19/2003 de 20/06.

3 - Ora, os factos imputados ao ora arguido cuja prática está na génese da eventual contraordenação que ora se impugna ocorreram em 2012.

4 - Contrariamente ao que consta do processo o arguido nunca foi notificado no âmbito do mesmo para o que quer que fosse.

5 - Assim e no que concerne ao procedimento inerente à eventual responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro ora arguido, o mesmo encontra-se prescrito nos termos da LO 2/2005; da LO 1/2018; da Lei n.º 19/2003; e dos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações)

Termos em que deve ser declarado extinto por efeito da prescrição o presente procedimento contraordenacional instaurado contra o arguido António Manuel! de Freitas Arruda.»

5 - Por deliberação de 9 de setembro de 2020, a ECFP sustentou tabelarmente a sua decisão.

Admitidos liminarmente os recursos, pronunciou-se o Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC, nada tendo requerido.

Notificados, os arguidos não se pronunciaram.

II. Fundamentação

A. Factos provados

6 - No que concerne às infrações imputadas, provaram-se os seguintes factos:

1 - O MPT é um Partido Político português, tendo sido constituído em 12 de agosto de 1993, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.

2 - O MPT apresentou, a 30 de maio de 2013, as contas relativas ao ano de 2012.

3 - Foi remetido pelo Partido referido em 1., ao Tribunal Constitucional, ofício com data de 17 de outubro de 2012, no qual foi identificado como responsável pelas contas do Partido António Manuel de Freitas Arruda.

4 - O Partido registou, nas contas de 2012, as seguintes contas bancárias: BANIF - Bancos Autárquicas 1-129906 (Braga) e Bancos Autárquicas 2-129911 (Felgueiras) - referentes a campanhas eleitorais, que ainda não haviam sido encerradas, cuja soma dos respetivos saldos ascendia ao valor de (euro)40,74 (quarenta euros e setenta e quatro cêntimos).

5 - Nas contas de 2012 do MPT, verificou-se incerteza quanto à exigibilidade dos seguintes saldos apresentados no passivo do balanço, por não terem registado qualquer movimento há mais de um ano:

a) Saldos de fornecedores, no valor total de (euro)18.981,00 (dezoito mil novecentos e oitenta e um euros).

b) Saldos registados na rubrica «Outras contas a pagar», no valor total de (euro)3.099,00 (três mil e noventa e nove euros).

6 - O Partido integrou, nas suas contas anuais de 2012, a subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de (euro)113.781,00 (centro e treze mil setecentos e oitenta e um euros), destinada ao Grupo Parlamentar do MPT na mesma Assembleia Legislativa.

7 - Ao agir conforme descrito em 4. e 5. dos factos provados, os arguidos representaram a possibilidade de não cumprimento das obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.

8 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

9 - Nas contas de 2012, o MPT registou:

a) No balanço: um total do ativo de (euro)45.598,44 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), um total do capital próprio de (euro)4.362,66 (quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) e um total do passivo de (euro)41.235,78 (quarenta e um mil duzentos e trinta e cinco euros e setenta e oito cêntimos).

b) Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor (euro)116.673,64 (cento e dezasseis mil seiscentos e setenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) e gastos no valor de (euro)88.983,60 (oitenta e oito mil novecentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos).

10 - Por referência ao ano de 2012, o MPT não recebeu qualquer subvenção estatal.

7 - No que respeita à questão da prescrição do procedimento contraordenacional, são também de considerar os seguintes factos, atinentes à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT