Acórdão (extrato) n.º 196/2023
Data de publicação | 23 Maio 2023 |
Data | 18 Abril 2023 |
Número da edição | 99 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 99 23 de maio de 2023 Pág. 105
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 196/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confi-
namento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente,
pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de
saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível
nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; decide manter o Acórdão
n.º 617/22.
Processo n.º 1089/20
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de Março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos
casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente
a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância
ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do
Código Penal, e cuja aplicabilidade foi recusada na mencionada sentença, com fundamento na sua
inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea c),
da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão n.º 617/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, conse-
quentemente,
c) Julgar improcedente o recurso interposto.
Sem custas, por o recorrente delas se achar isento (cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP,
ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 18 de abril de 2023. — Assunção Raimundo — José Eduardo Figueiredo Dias — Gon-
çalo Almeida Ribeiro — Mariana Canotilho — Joana Fernandes Costa — Afonso Patrão (com
declaração) — José Teles Pereira — Maria Benedita Urbano (vencida, com declaração de voto
junta) — José João Abrantes [Vencido, aderindo à declaração de voto da Senhora Cons. Maria
Benedita Urbano, na linha, aliás, do Ac. n.º 557/22, relatado pela mesma Senhora Conselheira
(bem como, ainda, em consonância com o que está escrito no Ac. n.º 477/22, de que fui relator,
nomeadamente, — mas não só — , sobre o facto de a compatibilização entre o n.º 7 e o n.º 8 do
artigo 19.º da Constituição passar necessariamente pela interpretação da segunda disposição
à luz da primeira — e não o contrário)] — Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, pelos fundamentos
constantes do Acórdão n.º 557/22) — António José da Ascensão Ramos (Vencido, revertendo a
minha anterior posição, pelas explicações e fundamentos explanados na declaração junta pelo
Senhor Vice-Presidente, para a qual remeto) — Pedro Machete (vencido conforme declaração
junta) — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230196.html
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