Acórdão (extrato) n.º 101/2023
Data de publicação | 27 Abril 2023 |
Data | 01 Janeiro 2018 |
Número da edição | 82 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 82 27 de abril de 2023 Pág. 83
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 101/2023
Sumário: Julga inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraor-
dinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titulari-
dade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no
Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Processo n.º 480/22
III — Decisão
Pelo exposto, decide -se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere
o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável
em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos
no Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual);
b) Conceder provimento ao recurso, determinando -se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa na sessão
através de meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro
Lisboa, 16 de março de 2023. — Gonçalo Almeida Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Afonso
Patrão — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230101.html
316377418
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