Acórdão (extrato) n.º 101/2023

Data de publicação27 Abril 2023
Data01 Janeiro 2018
Número da edição82
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 82 27 de abril de 2023 Pág. 83
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 101/2023
Sumário: Julga inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraor-
dinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titulari-
dade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no
Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Processo n.º 480/22
III — Decisão
Pelo exposto, decide -se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere
o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável
em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos
no Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual);
b) Conceder provimento ao recurso, determinando -se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa na sessão
através de meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro
Lisboa, 16 de março de 2023. — Gonçalo Almeida Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Afonso
Patrão — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230101.html
316377418

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