Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/24/2022/02/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue25
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 65
Diário da República, 1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2
do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis
n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas
n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012,
de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21
de agosto (inelegibilidades especiais).
Processo n.º 143/2021
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1 — Trinta e oito deputados à Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 281.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, requereram a apreciação e decla-
ração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada
pelo Decreto -Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro,
e 72/93, de 30 de Novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de Julho, 2/2001, de 25 de
Agosto, 5/2006, de 31 de Agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de
16 de março, e 1 -B/2020, de 21 de agosto, «por impor uma restrição desproporcional ao direito
fundamental de acesso a cargos públicos, em violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da CRP».
2O pedido de declaração de inconstitucionalidade encontra -se fundamentado nos seguintes
termos:
«1.º O n.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores (LEALRAA) determina, como inelegibilidade especial, o seguinte:
“2 — A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a
deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.”
2.º Sobre esta norma o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por duas vezes, no sentido
sua inconstitucionalidade, primeiro no Acórdão n.º 189/88 (à data a norma sub judice correspondia
ao n.º 3 do artigo 6.º da LEALRAA) e, mais recentemente, no Acórdão n.º 488/2020.
3.º No Acórdão 189/88, o Tribunal Constitucional pronunciou -se no seguinte sentido:
“3 — Como é sabido, determinados requisitos inerentes a natureza dos cargos públicos ou
certos obstáculos ou circunstâncias negativas, conhecidas por inelegibilidades, podem ocasionar
um maior ou menor afastamento entre a capacidade eleitoral activa e passiva (em princípio esta
está dependente daquela, no sentido de que só é elegível quem é eleitor). Adiante se retomará
este tema.
A ocorrência de certos factos ou a posse de determinados atributos inibitórios ao exercício do
cargo impedem o acesso a qualidade de destinatário do acto electivo. As inelegibilidades hão -de
ser conhecidas mediante um juízo negativo de inintegração nas categorias previstas pela norma,
sendo de natureza relativa e pessoal, visto que podem afectar apenas certa ou certas eleições e
derivar de causas pessoais (Cfr. Jorge Miranda, Verbo, vol. X, pp. 1366 e ss.).
A inelegibilidade especial contida no artigo 6.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 267/80, filia -se no
“juízo negativo de inintegração”, na avaliação de desvalor potencialmente resultante do facto de um
cidadão que é deputado a Assembleia da Republica se candidatar a deputado à uma Assembleia
Regional, podendo portanto vir a incorrer numa situação de “duplo mandato”.

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