Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024
Data de publicação | 12 Janeiro 2024 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/acsta/5/2024/01/12/p/dre/pt/html |
Número da edição | 9 |
Seção | Serie I |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo |
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 113
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024
Sumário: Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT — Pleno da 1.ª Secção
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3
a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo
artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 — data em que os
módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99
se tornaram aplicáveis —, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado
artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em esca-
lões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a pro-
gressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;
i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento
de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de
15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao
atraso para efeitos de progressão nos escalões.
Acórdão do STA de 23 -11 -2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1 — AA, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos presentes autos em
formação preliminar — cf. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA —, datado de 25.11.2016, que não admitiu a
revista por si interposta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”) de 17.06.2016
(acórdão recorrido), vem interpor deste último recurso extraordinário para uniformização de juris-
prudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, indicando o acórdão de 23.04.2009,
proferido em conferência na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª subsecção) deste STA no
âmbito do Processo R 252/09 -11, como acórdão fundamento.
2 — O presente processo tem origem numa ação administrativa especial intentada pela ora
recorrente contra o Ministério da Educação com vista à declaração de nulidade de ato administrativo
e à prática de ato devido.
O acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância, na parte em que esta decidiu que o
ato impugnado era válido, e confirmou -a, na parte em que julgou improcedente o pedido de con-
denação à prática de ato administrativo devido, a saber:
a) O reposicionamento da autora, desde 1.09.2002, no 8.º escalão da carreira do pessoal
docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, e, desde 1.09.2005, no 9.º
escalão, reembolsando -a da diferença de retribuições daí resultante e não recebida, bem como as
demais legais consequências daí decorrentes;
b) Caso se entenda que a situação da autora foi afetada pelo “congelamento” previsto na Lei
n.º 43/2005, de 29 de agosto, o reposicionamento da autora, desde 1.02.2008, no 9.º escalão, com
todas as consequências da alínea anterior.
3 — A recorrente apresentou alegações de recurso, sintetizando a sua posição, nas seguintes
conclusões:
«A. Verifica -se existir flagrante oposição entre o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tri-
bunal Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo (1.ª subsecção), de 23.04.2009, no
processo n.º 0252/09, e o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte
no presente processo.
B. Efetivamente, em ambas as decisões estavam em causa, essencialmente, a apreciação de
duas questões fundamentais de direito:
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Diário da República, 1.ª série
i) A interpretação do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mormente do seu
n.º 6, no que respeita ao reposicionamento dos professores e à forma de contagem do tempo de
serviço para evolução na carreira;
ii) E a questão de saber se a não observância, por parte do docente, do prazo para apresen-
tação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de
15 de Maio, determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos
de progressão nos escalões da carreira.
C. No que respeita à primeira questão, nos presentes autos, estava em causa saber se a
Recorrente beneficiava ou não da redução da duração do 6.º escalão de quatro para três anos
operada pelo Decreto -Lei n.º 312/99, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.
D. No Acórdão fundamento entendeu -se, a propósito de uma situação de facto idêntica e
com base na aplicação da mesma legislação, que através do n.º 6 do artigo 20.º do DL 312/99, o
legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma
forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí.
E. Mais concretamente, no Acórdão fundamento, entendeu -se que:
“Esta norma, fundamental na economia do diploma, revela -nos que o legislador pretendeu tratar
os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar
os professores que neta entrassem a partir daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no
1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo
regime só necessita de 9, se estiver no início do 4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de
cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não os 4 previstos no novo regime, justamente, por força
do referido no n.º 6 do artigo 20 que manda proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu
tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim,
o preceito também o diz, se forem respeitadas as regras previstas no artigo 10.º: tempo de serviço
global prestado na carreira docente — e não necessariamente nos diversos escalões — avaliação
de desempenho e frequência de módulos de formação com aproveitamento”.
F. Já o Acórdão recorrido, com base na aplicação da mesma legislação — o Decreto -Lei
n.º 312/99 — e perante uma situação de facto idêntica, desconsiderou em absoluto o previsto no
n.º 6 do artigo 20.º daquele diploma legal e entendeu, ao arrepio da letra da lei, que o Decreto -Lei
n.º 409/89, de 18 de Novembro, já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de
3 anos e que a Recorrente apenas poderia progredir para o 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o
seu “reposicionamento” no 7.º escalão.
G. Seguindo este entendimento, relativamente ao pedido de condenação à prática do ato devido
no sentido do reposicionamento da Recorrente no 8.º escalão desde 1 de Setembro de 2002 (e não
em 1 de Outubro de 2003 como o fez o Recorrido), no Acórdão recorrido entendeu -se que;
[...]
H. Seguindo a mesmíssima errada interpretação da lei, o Acórdão recorrido, quanto ao repo-
sicionamento da Recorrente no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de 2005, considerando que
a Recorrente tinha sido bem posicionada no 8.º escalão em 1 de Outubro de 2003 e tendo este
escalão a duração de três anos, entendeu que:
[...]
I. Assim, dúvidas não poderão existir de que se verifica uma verdadeira oposição de Acórdãos,
já que se decidiu questão idêntica, ao abrigo da mesma legislação, de forma diversa ou contradi-
tória nos dois Arestos.
J. Também quanto à segunda questão em apreciação — relativa à (ir)relevância da não obser-
vância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que
alude o artigo 5.º do Decreto -Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, na contagem de tempo de
serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões da carreira — os dois
Arestos estão em manifesta oposição.
K. O Acórdão fundamento, a propósito de uma situação de facto idêntica à dos autos e com
base na aplicação da mesma legislação, julgou no sentido da irrelevância do atraso na apresen-
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