Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024

Data de publicação12 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/5/2024/01/12/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2001
Número da edição9
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

N.º 9 

12 de janeiro de 2024 

Pág. 113

Diário da República, 1.ª série

 SUPREMO  TRIBUNAL  ADMINISTRATIVO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024

Sumário: Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT — Pleno da 1.ª Secção 

Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 
a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do 
Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo 
artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 — data em que os 
módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 
se tornaram aplicáveis —, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado 
artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em esca-
lões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a pro-
gressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;
i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento 
de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 
15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao 
atraso para efeitos de progressão nos escalões.

Acórdão do STA de 23 -11 -2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT — Pleno da 1.ª Secção

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

1 — AA, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos presentes autos em 

formação preliminar — cf. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA —, datado de 25.11.2016, que não admitiu a 
revista por si interposta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”) de 17.06.2016 
(acórdão recorrido), vem interpor deste último recurso extraordinário para uniformização de juris-
prudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, indicando o acórdão de 23.04.2009, 
proferido em conferência na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª subsecção) deste STA no 
âmbito do Processo R 252/09 -11, como acórdão fundamento.

2 — O presente processo tem origem numa ação administrativa especial intentada pela ora 

recorrente contra o Ministério da Educação com vista à declaração de nulidade de ato administrativo 
e à prática de ato devido.

O acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância, na parte em que esta decidiu que o 

ato impugnado era válido, e confirmou -a, na parte em que julgou improcedente o pedido de con-
denação à prática de ato administrativo devido, a saber:

a) O reposicionamento da autora, desde 1.09.2002, no 8.º escalão da carreira do pessoal 

docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, e, desde 1.09.2005, no 9.º 
escalão, reembolsando -a da diferença de retribuições daí resultante e não recebida, bem como as 
demais legais consequências daí decorrentes;

b) Caso se entenda que a situação da autora foi afetada pelo “congelamento” previsto na Lei 

n.º 43/2005, de 29 de agosto, o reposicionamento da autora, desde 1.02.2008, no 9.º escalão, com 
todas as consequências da alínea anterior.

3 — A recorrente apresentou alegações de recurso, sintetizando a sua posição, nas seguintes 

conclusões:

«A. Verifica -se existir flagrante oposição entre o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tri-

bunal Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo (1.ª subsecção), de 23.04.2009, no 
processo n.º 0252/09, e o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte 
no presente processo.

B. Efetivamente, em ambas as decisões estavam em causa, essencialmente, a apreciação de 

duas questões fundamentais de direito:


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Diário da República, 1.ª série

i) A interpretação do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mormente do seu 

n.º 6, no que respeita ao reposicionamento dos professores e à forma de contagem do tempo de 
serviço para evolução na carreira;

ii) E a questão de saber se a não observância, por parte do docente, do prazo para apresen-

tação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 
15 de Maio, determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos 
de progressão nos escalões da carreira.

C. No que respeita à primeira questão, nos presentes autos, estava em causa saber se a 

Recorrente beneficiava ou não da redução da duração do 6.º escalão de quatro para três anos 
operada pelo Decreto -Lei n.º 312/99, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

D. No Acórdão fundamento entendeu -se, a propósito de uma situação de facto idêntica e 

com base na aplicação da mesma legislação, que através do n.º 6 do artigo 20.º do DL 312/99, o 
legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma 
forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí.

E. Mais concretamente, no Acórdão fundamento, entendeu -se que:

Esta norma, fundamental na economia do diploma, revela -nos que o legislador pretendeu tratar 

os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar 
os professores que neta entrassem a partir daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no 
1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo 
regime só necessita de 9, se estiver no início do 4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de 
cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não os 4 previstos no novo regime, justamente, por força 
do referido no n.º 6 do artigo 20 que manda proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu 
tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim, 
o preceito também o diz, se forem respeitadas as regras previstas no artigo 10.º: tempo de serviço 
global prestado na carreira docente — e não necessariamente nos diversos escalões — avaliação 
de desempenho e frequência de módulos de formação com aproveitamento
”.

F. Já o Acórdão recorrido, com base na aplicação da mesma legislação — o Decreto -Lei 

n.º 312/99 — e perante uma situação de facto idêntica, desconsiderou em absoluto o previsto no 
n.º 6 do artigo 20.º daquele diploma legal e entendeu, ao arrepio da letra da lei, que o Decreto -Lei 
n.º 409/89, de 18 de Novembro, já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de 
3 anos e que a Recorrente apenas poderia progredir para o 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o 
seu “reposicionamento” no 7.º escalão.

G. Seguindo este entendimento, relativamente ao pedido de condenação à prática do ato devido 

no sentido do reposicionamento da Recorrente no 8.º escalão desde 1 de Setembro de 2002 (e não 
em 1 de Outubro de 2003 como o fez o Recorrido), no Acórdão recorrido entendeu -se que;

[...]
H. Seguindo a mesmíssima errada interpretação da lei, o Acórdão recorrido, quanto ao repo-

sicionamento da Recorrente no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de 2005, considerando que 
a Recorrente tinha sido bem posicionada no 8.º escalão em 1 de Outubro de 2003 e tendo este 
escalão a duração de três anos, entendeu que:

[...]
I. Assim, dúvidas não poderão existir de que se verifica uma verdadeira oposição de Acórdãos, 

já que se decidiu questão idêntica, ao abrigo da mesma legislação, de forma diversa ou contradi-
tória nos dois Arestos.

J. Também quanto à segunda questão em apreciação — relativa à (ir)relevância da não obser-

vância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que 
alude o artigo 5.º do Decreto -Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, na contagem de tempo de 
serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões da carreira — os dois 
Arestos estão em manifesta oposição.

K. O Acórdão fundamento, a propósito de uma situação de facto idêntica à dos autos e com 

base na aplicação da mesma legislação, julgou no sentido da irrelevância do atraso na apresen-


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