Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2024

Data de publicação12 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/3/2024/01/12/p/dre/pt/html
Número da edição9
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 80
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2024
Sumário: Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB — Pleno da 2.ª secção
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:
«I — No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autar-
quias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos
no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob
controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo,
mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC
em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT.
II — Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por
rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e aliena-
dos a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição
que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.»
Acórdão do STA de 19 -10 -2022, no Processo n.º 77/22.8BALSB — Pleno da 2.ª secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — RELATÓRIO
“Banco A……, S. A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão profe-
rida nos autos de processo arbitral — Proc. n.º 464/2021 -T — que julgou totalmente improcedente
o pedido de declaração de ilegalidade parcial do acto de liquidação de IRC, n.º 2021 8500001781,
e correspondente acerto de contas n.º 2021 00002696712 referentes ao exercício de 2017, que
apurou um montante de € 367.434,90 a reembolsar, veio interpor Recurso para Uniformização
de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando
como decisões fundamento, as decisões arbitrais proferidas no âmbito do Proc. n.º 105/2021 -T e
44/2021 -T.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“[...]
A. O presente Recurso tem como objecto a Decisão Arbitral proferida, em 26 de Abril de 2022,
no âmbito do processo n.º 464/2021 -T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbi-
tragem Administrativa (“CAAD”) — cf. certidão que se junta sob a designação de Documento 1 —, a
qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente com vista
à anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
n.º 2021 8500001781 e da correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2021 00002696712,
relativas ao exercício de 2017, nos termos do artigo 163.º do CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d),
do CPPT.
B. Estão em causa duas questões fundamentais de direito dirimidas naquela decisão arbitral
(em oposição com duas decisões arbitrais respectivamente), correspondentes às duas seguintes
correcções à matéria colectável em IRC resultantes do relatório final de inspecção tributária ao ora
Recorrente por referência ao ano de 2017:
[IMAGEM]
C. O presente recurso baseia -se na contradição, sobre a mesma questão fundamental
de direito (no caso dos imóveis alienados e adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou
Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no
âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo
judicial, o valor que serviu de base à liquidação do IMT, para efeitos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do
Código do IRC, é o VPT definitivo ou o preço constante do ato ou do contrato, conforme determina a
regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT?), entre a Decisão Recorrida e Decisão Arbitral
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de 26 de Setembro de 2019, proferida no âmbito do processo n.º 105/2019 -T, disponível para
consulta em https://www.caad.org.pt/ e já transitada em julgado.
D. Quanto a esta primeira contradição, verifica -se haver identidade da questão de direito,
pois em ambos os arestos aqui em confronto a questão decidenda foi a de saber se, no caso
dos imóveis alienados e adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias locais,
mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de proces-
sos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor
que serviu de base à liquidação do IMT, para efeitos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, do Código do
IRC, é o VPT definitivo ou o preço constante do ato ou do contrato, conforme determina a
regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT - cf. pp. 17 e ss da Decisão recorrida (parte
designada “a) Correções decorrentes das transmissões de imóveis adquiridos sobre arrematação
Judicial”) e pp. 12 e ss da Decisão arbitral proferida no processo n.º 105/2019 -T — doravante “Pri-
meira Decisão Fundamento” — (parte designada “Deduções indevidas por aplicação do artigo 64.º,
n.º 3, do Código do IRC”).
E. De facto, em ambas as Decisões Arbitrais, os colectivos foram chamados a decidir sobre
se estando perante imóveis por dação em pagamento ou ao Estado, Regiões Autónomas ou
Autarquias locais, mediante arrematação judicial ou administrativa, ou adquiridos no âmbito
de processos de insolvência ou processos de revitalização sob controlo judicial, para efeitos
do artigo 64.º do Código do IRC, designadamente a alínea b) do seu n.º 3, há que atender ao
VPT definitivo do imóvel (conforme defende o ora Recorrente e também o sujeito passivo da
primeira decisão fundamento) ou se, atenta a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do
IMT, se deverá atender ao preço constante do ato ou do contrato (conforme defendeu a AT
nos dois casos).
F. Há também identidade das situações fácticas em causa nos autos, pois a Decisão Arbi-
tral Recorrida apreciou a legalidade da liquidação adicional de IRC por referência ao exercício de
2017 do ora Recorrente, em resultado do Relatório de Inspecção Tributária, no que aqui releva,
quanto à correção pelo adquirente dos imóveis quando adotou o VPT para a determinação do
resultado tributário na respetiva transmissão (alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do Código IRC), no
que respeita a imóveis adquiridos sob a forma de arrematação judicial (correcção essa no montante
de € 3.995.851,19).
G. Por sua vez, a Primeira Decisão Fundamento apreciou a legalidade da liquidação adicio-
nal de IRC por referência ao exercício de 2015 daquele Impugnante, em resultado do Relatório de
Inspecção Tributária, entre outras questões, quanto à correção pelo adquirente do imóvel quando
adotou o VPT para a determinação do resultado tributário na respetiva transmissão (alínea b) do
n.º 3 do artigo 64.º do Código do IRC) no que respeita a imóveis adquiridos sob a forma de arre-
matação judicial.
H. Não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem decidido a mesma questão
fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicando o mesmo normativo
legal, resultam das mesmas soluções jurídicas totalmente opostas.
I. Na Decisão recorrida, o Tribunal Arbitral concluiu que “Portanto, no respeitante aos imóveis
adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou
administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais
de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT, conforme o
citado artigo 64.º do CIRC, não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do ato ou contrato,
conforme a norma que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.” — v. p. 22.
J. Fundamenta ainda, em síntese, com o seguinte:
Não encontramos nem letra nem na teleologia o artigo 64.º do CIRC fundamentação sufi-
ciente para concordar com a pretensão de que ele contém uma regra específica de determinação
do valor patrimonial tributário definitivo diferente da regra do artigo 12.º do CIMT, para apuramento
do valor tributável em sede de IRC, como defende o Requerente respaldado na decisão constante
do Proc.º 105/2019 -T, do CAAD. [...]
Referindo a norma que as transmissões em causa são as do número anterior e que o número
anterior se refere ao valor tributário definitivo que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT,

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