Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2024

Data de publicação12 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/4/2024/01/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue9
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 105
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2024
Sumário: Acórdão do STA de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
«sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios
de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação,
ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos
do art. 43.º n.º 1 da LGT.»
Acórdão do STA de 21 -06 -2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A autoridade tributária e aduaneira (AT), com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º
n.os 2 a 4 e 26.º do Decreto -Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro1 e 152.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do
STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito
de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 402/2022 -T, do Centro de Arbitragem
Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “Condenar a Requerida no pagamento de juros
indemnizatórios, ficando o pagamento de juros indemnizatórios condicionado à prova, pela Reque-
rente, do pagamento das liquidações em sede de execução de julgado”.
Imputa -lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 4 de fevereiro
de 2009, lavrado no processo n.º 0766/08.
A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões:
«a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de
13/12/2022, proferido nos autos que correram termos no CAAD com o n.º 402/2022 -T, na parte em
que o mesmo julga procedente a pretensão da Requerente, ora Recorrida, ao pagamento de juros
indemnizatórios, com fundamento no n.º 1 do art. 43.º da LGT.
b) O acórdão arbitral ora recorrido anulou as liquidações adicionais de IVA impugnadas pela
Requerente, todas referentes ao ano de 2016, por entender que houve preterição do direito de
audição prévia e que essa preterição constitui vício formal do procedimento invalidante das liqui-
dações impugnadas, as quais foram assim anuladas com fundamento em vício formal, de natureza
procedimental, sendo que este entendimento não está minimamente em causa no presente recurso.
c) O presente recurso tem por objecto apenas a parte em que o tribunal arbitral entende,
ainda assim, que estão reunidos os pressupostos do art. 43.º, n.º 1 da LGT, determinando o paga-
mento de juros indemnizatórios sobre a quantia de imposto paga em excesso pela Requerente,
ora Recorrida.
d) O presente recurso fundamenta -se no facto de o referido segmento decisório se encontrar
em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, acórdão
do STA, de 04/02/2009, prolatado no processo n.º 0766/08, e cujo sumário se transcreve:
Não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável à
Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, que foi anulado
com exclusivo fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzida
na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.
e) Em causa nos dois acórdãos está a interpretação do n.º 1 do art. 43.º da LGT, mais concre-
tamente saber se estão reunidos os pressupostos legais para atribuição de juros indemnizatórios
à impugnante nas situações em que a liquidação impugnada é anulada com fundamento em vício
de forma, por preterição do direito de audição prévia.
f) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fun-
damental de direito, os mesmos foram já sobejamente concretizados pelo STA, nomeadamente

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT