Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2024
| Data de publicação | 12 Janeiro 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/acsta/4/2024/01/12/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 9 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo |
N.º 9
12 de janeiro de 2024
Pág. 105
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2024
Sumário: Acórdão do STA de 21-06-2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
«sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios
de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação,
ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos
do art. 43.º n.º 1 da LGT.»
Acórdão do STA de 21 -06 -2023, no Processo n.º 11/23.8BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A autoridade tributária e aduaneira (AT), com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º
n.os 2 a 4 e 26.º do Decreto -Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro1 e 152.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do
STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito
de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 402/2022 -T, do Centro de Arbitragem
Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “Condenar a Requerida no pagamento de juros
indemnizatórios, ficando o pagamento de juros indemnizatórios condicionado à prova, pela Reque-
rente, do pagamento das liquidações em sede de execução de julgado”.
Imputa -lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 4 de fevereiro
de 2009, lavrado no processo n.º 0766/08.
A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões:
«a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de
13/12/2022, proferido nos autos que correram termos no CAAD com o n.º 402/2022 -T, na parte em
que o mesmo julga procedente a pretensão da Requerente, ora Recorrida, ao pagamento de juros
indemnizatórios, com fundamento no n.º 1 do art. 43.º da LGT.
b) O acórdão arbitral ora recorrido anulou as liquidações adicionais de IVA impugnadas pela
Requerente, todas referentes ao ano de 2016, por entender que houve preterição do direito de
audição prévia e que essa preterição constitui vício formal do procedimento invalidante das liqui-
dações impugnadas, as quais foram assim anuladas com fundamento em vício formal, de natureza
procedimental, sendo que este entendimento não está minimamente em causa no presente recurso.
c) O presente recurso tem por objecto apenas a parte em que o tribunal arbitral entende,
ainda assim, que estão reunidos os pressupostos do art. 43.º, n.º 1 da LGT, determinando o paga-
mento de juros indemnizatórios sobre a quantia de imposto paga em excesso pela Requerente,
ora Recorrida.
d) O presente recurso fundamenta -se no facto de o referido segmento decisório se encontrar
em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, acórdão
do STA, de 04/02/2009, prolatado no processo n.º 0766/08, e cujo sumário se transcreve:
Não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável à
Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, que foi anulado
com exclusivo fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzida
na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.
e) Em causa nos dois acórdãos está a interpretação do n.º 1 do art. 43.º da LGT, mais concre-
tamente saber se estão reunidos os pressupostos legais para atribuição de juros indemnizatórios
à impugnante nas situações em que a liquidação impugnada é anulada com fundamento em vício
de forma, por preterição do direito de audição prévia.
f) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fun-
damental de direito, os mesmos foram já sobejamente concretizados pelo STA, nomeadamente
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Diário da República, 1.ª série
no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, acórdão de 26/09/2018, no
processo n.º 0406/18.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt.
g) Não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recor-
rida e no acórdão fundamento, exige -se apenas que os factos em causa sejam subsumíveis às
mesmas normas legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas
as situações.
h) Entende a Recorrente que estão reunidos os pressupostos para o presente recurso uma vez
que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se pronunciam sobre a aplicação do disposto no
n.º 1 do art. 43.º da LGT quando a liquidação impugnada é anulada com fundamento na preterição
do direito de audição prévia.
i) O acórdão arbitral recorrido conclui haver preterição do direito de audição prévia porque a
Recorrida arrolou testemunhas para serem inquiridas no exercício do seu direito de audição sobre
o projecto de relatório da inspecção tributária sem que a AT tenha ouvido as testemunhas arroladas
ou sequer justificado a sua não audição.
j) Justamente, as liquidações de IVA impugnadas nos autos de processo arbitral em referência
foram anuladas com fundamento em vício formal de natureza procedimental sem que o tribunal
arbitral se tivesse pronunciado sobre qualquer erro de facto ou de direito subjacente às referidas
liquidações.
k) No acórdão fundamento as liquidações impugnadas também foram anuladas com funda-
mento na preterição do direito de audição prévia, vício formal de natureza procedimental, sem que
o tribunal se tivesse pronunciado sobre os erros de facto ou de direito invocados pela impugnante.
l) Mais concretamente, o acórdão fundamento anulou a sentença, que decidiu anular a liquida-
ção impugnada, no caso referente a IRC de 1990, na parte em que a mesma condenou a Fazenda
Pública ao pagamento de juros indemnizatórios,
m) Uma vez que aquela sentença determinou a anulação da liquidação impugnada apenas com
fundamento no vício procedimental de preterição de formalidade essencial, no caso a preterição do
direito de audição, sem conhecer as demais questões suscitadas pela impugnante, nomeadamente
erros de facto ou de direito subjacentes ao acto tributário impugnado.
n) A jurisprudência do STA tem vindo a entender de forma reiterada e uniforme que os juros
indemnizatórios não são devidos quando a impugnação do acto de liquidação procede com fun-
damento em vício de forma.
o) Justamente a preterição do direito de audição constitui um vício de forma de natureza pro-
cedimental por preterição do direito de audição.
p) A ora Recorrente entende que o segmento decisório sob recurso incorreu em erro de julga-
mento quanto ao direito, estando em oposição com o acórdão fundamento e com a jurisprudência
uniforme do STA quanto conceito de “erro imputável aos serviços”, utilizada no artigo 43.º, 1 da LGT.
q) A jurisprudência uniforme do STA tem adoptado um conceito restritivo da expressão, por
considerar que esse conceito respeita apenas e tão só ao erro sobre os pressupostos de facto e
ao erro sobre os pressupostos de direito, não abrangendo os vícios de forma e a incompetência.
r) O reconhecimento destes dois últimos vícios não comporta, na verdade, qualquer juízo seguro
sobre a relação jurídico -tributária, sua existência e eventuais vícios que a inquinam, não sendo, por
isso, susceptíveis de suportar uma conclusão sobre eventual excesso dos montantes pagos.
s) Concluindo, entende -se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso
por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem
subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta
contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito,
t) Requerendo -se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência
do mesmo e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências
legais.»
*
Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos
termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.
...
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