Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/6/2023/11/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue222
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 66
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2023
Sumário: Acórdão do STA de 26 -05 -2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM -A — Pleno da
2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte
opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus ren-
dimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do
CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do
mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início,
ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíqui-
dos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime
simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não
opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos
anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enqua-
drado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6,
uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo
regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, indepen-
dentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se
for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não
opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enqua-
drado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume
do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente
enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação
imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendi-
mentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5,
conta -se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5
ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.»
Acórdão do STA de 26 de Maio de 2021 no Processo n.º 847/14.0BEALM -A — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…e mulher, B…, notificados do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo proferido, em 28 de Outubro de 2020, no processo à margem identificado,
não se conformando com o seu teor, vêm dele apresentar recurso para o Pleno da referida Sec-
ção, visando a uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) — de notar que o CPPT contém norma
própria e específica para este tipo de recurso, artigo 284.º, sendo desnecessária a invocação das
normas do CPTA — e da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (ETAF).
Alegaram, tendo concluído:
I. Os Recorrentes interpõem para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo, com base em oposição da decisão proferida no presente processo com
o Acórdão proferido em 12.9.2018, pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo
n.º 01094/17, disponível em www.dgsi.pt.
II. O Acórdão recorrido buscou inspiração na argumentação jurídica constante do Acórdão do
STA emitido em 01.07.2020, no âmbito do processo n.º 1400/13.1BELRA, o qual contende tam-
bém com o Acórdão proferido em 05.02.2020, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do
processo 0759/14.8BEALM, também disponível em www.dgsi.pt.
III. O presente recurso tem como fundamento a circunstância de os Acórdãos em confronto
assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e em ambas as decisões
a questão de direito subjacente dizer respeito à forma de tributação dos rendimentos empresariais
e profissionais.
IV. Com efeito, o Acórdão proferido colide frontalmente com os Acórdãos prolatados pela Sec-
ção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acima referidos, encontrando -se
irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico por errada interpretação do artigo 28.º do

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT