Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/7/2023/11/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue222
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 75
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2023
Sumário: Acórdão do STA de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB — Pleno da
1.ª Secção — Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Um contrato de utili-
zação de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia
contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do
espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das
suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse
mesmo direito de oposição à renovação.»
Acórdão do STA de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo:
I — Relatório
1 — A…., LDA, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso para uniformização
de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega,
para o efeito, que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAS em 29.10.2020, já transitado, está
em contradição com o acórdão proferido igualmente por esse TCAS, em 10.05.2018 (Proc. n.º 229/
11.6BELLE), também ele transitado em julgado, consubstanciando este último o acórdão fundamento.
2 — A A., ora recorrente termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões (cf.
fls. 4 a 18 — paginação SITAF):
“I — O Acórdão recorrido (processo 343/11.8BELLE) e o Acórdão fundamento (processo
229/11.6BELLE) foram ambos proferidos pelo TCA Sul, respectivamente em 29.10.2020 e 10.05.2018,
ambos já devidamente transitados em julgado, no âmbito da mesma situação fáctica e relativamente
à mesma questão fundamental de direito, e decidiram de forma oposta, pelo que entre eles existe
contradição que justifica a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência nos
termos do artigo 152.º do CPTA.
II — A situação fáctica no âmbito da qual os referidos Acórdãos se pronunciaram é exactamente
a mesma ou seja:
Em ambos os casos o Mercado Municipal de Faro, SA, celebrou com operadores do Mercado
Municipal de Faro um contrato de utilização do espaço exactamente do mesmo teor, designada-
mente o da sua cláusula 2.ª que previa um prazo de 12 meses renovável automaticamente até à sua
caducidade em 11.12.2025, podendo ser denunciado pelo operador com 60 dias de antecedência
relativamente a cada uma das renovações, sendo que em ambas as situações o MMF, SA, denun-
ciou o contrato por carta de 13.11.2010 dirigida aos operadores com efeitos para 31.01.2011.
III — A questão fundamental de Direito em ambos os Acórdãos é a mesma, ou seja, a qualifi-
cação jurídica do contrato de utilização de espaço celebrado e respectivo regime jurídico aplicável,
no sentido de saber se o aludido contrato, face ao disposto na sua cláusula 2.ª, n.º 1, pode ser
denunciado (oposição à renovação) pelo Mercado Municipal de Faro, SA, antes do prazo da sua
caducidade (11.12.2025) ou se tal faculdade está apenas reservada ao operador.
IV — Apesar de em ambos os Acórdãos ter sido entendido que o contrato em causa não se
configura como contrato de arrendamento mas antes como contrato atípico sujeito às regras pró-
prias de funcionamento dos centros comerciais, aliás na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ
sobre tal matéria (AC do STJ de 1.07.2010 — processo 4477/05.0TVLSB.L1.S1), a decisão desta
questão fundamental foi oposta:
a) O Acórdão fundamento decidiu que o contrato não está sujeito às regras dos contratos de
arrendamento, mas apenas as regras das suas próprias cláusulas acordadas em obediência ao
princípio da liberdade contratual (artigo 405.º e 406.º do CC) e que, por isso, interpretada a cláu-
sula 2.ª do contrato, de acordo com as regras dos artigos 236.º a 239.º do CC, este vigorará até

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