Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/8/2023/11/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue222
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 87
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2023
Sumário: Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 1147/16.7BEBRG — Pleno
da 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Endereçado à
Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à
reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requi-
sitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio
da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato
devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, devendo para o efeito serem obser-
vados os prazos definidos no artigo 69.º do mesmo Código.».
Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo
n.º 1147/16.7BEBRG — Pleno da 1.ª Secção
Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo:
I — RELATÓRIO
1 — A…, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF/Braga), em 7/6/2016, ação
administrativa, sob forma ordinária, contra o “Instituto da Segurança Social, IP” (Centro Nacional
de Pensões), em que peticionou que o Réu fosse condenado a reconhecer que, à data do seu
pedido de reforma, reunia os requisitos legais necessários para a atribuição da pensão de velhice
por antecipação, a pagar ao Autor todas as quantias desde a data de apresentação do seu pedido
(31/5/2011), e juros até ao seu pagamento integral, à prestação mensal da pensão, e pagamento
das custas e procuradoria.
2 — O TAF/Braga, por sentença de 23/4/2020, absolveu o Réu da instância, com fundamento
na exceção dilatória de impropriedade do meio processual, já que o meio processual adequado
seria a ação de condenação à prática de ato devido, insuscetível de convolação uma vez esta seria
extemporânea pois que o prazo para a instaurar tinha já decorrido.
3 — Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Admi-
nistrativo Norte (TCAN), o qual, por Acórdão de 13/11/2020, lhe negou provimento, confirmando a
sentença recorrida.
4 — Permanecendo inconformado, interpôs recurso para o STA, “de revista, nos termos do
art. 150.º CPTA, ou, caso assim se não entenda, o convole em recurso para uniformização de juris-
prudência, nos termos do art. 152.º n.º 1, alínea a) CPTA [...]”, tendo o Recorrido contra -alegado,
pugnando pela não admissão de qualquer desses recursos.
5 — A formação deste STA, de apreciação preliminar a que se refere o n.º 6 do art. 150.º do
CPTA, proferiu Acórdão, em 18/2/2021, de onde se extrai:
«[...] face à atual redação do CPTA — que eliminou a distinção entre ações comuns e espe-
ciais — as instâncias não foram felizes ao abordar o problema pela perspectiva do erro na forma
do processo.
[As instâncias] assinalaram um ponto essencial: que o autor, depois de pedir a sua reforma
em 31/5/2011, tinha um ano para reagir “in judicio” contra o pertinaz silêncio da Administração,
sob pena de caducidade (art. 69.º, n.º 1, do CPTA). De modo que a ultrapassagem desse prazo
trazia — conforme as instâncias disseram — a inviabilidade da causa (por extemporaneidade).
O recorrente objeta, dizendo que tem o direito de pedir ao tribunal que esclareça e reconheça
se o seu pedido de reforma reunia os requisitos legais indispensáveis. Mas não é exatamente
assim. Um reconhecimento desse género, enquanto mero antecedente necessário da atribuição do
“status” de reformado, não se faz à margem da pronúncia que a Administração houvesse emitido
ou devesse emitir sobre a respectiva pretensão; pois os tribunais resolvem casos práticos, não se
ocupando de questões exclusivamente teóricas ou académicas. Na situação destes autos, o ISS
nada decidiu. Ora, o tribunal somente apuraria da presença de tais requisitos no âmbito da ação
que o autor propusesse para obrigar o ISS a praticar o ato atributivo da qualidade de reformado;

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