Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/4/2023/11/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue222
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 51
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023
Sumário: Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção.
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizató-
rios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da
emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»
Acórdão do STA de 30/09/2020 no Processo n.º 40/19.6BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I — RELATÓRIO
I.1 Alegações
A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitra-
gem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso de
uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral
proferida no processo n.º 445/2018 -T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou
procedente o pedido do A…, S. A., com os demais sinais dos autos, de anulação da decisão que
indeferiu a revisão oficiosa e das correspondentes liquidações do imposto de selo, verba 28.1 da
TGIS, no valor total de € 130.563,85.
A AT foi condenada a restituir o imposto do selo pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde
a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso, invoca que a decisão esta em oposição com
o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado
de 28/01/2015 (acórdão fundamento), apresentando as suas alegações de recurso, e formulando
as seguintes conclusões:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão
arbitral proferida no processo n.º 445/2018 -T, em 13 -03 -2019, por Tribunal Arbitral em matéria tri-
butária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de
pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito
do processo n.º 0722/14, datado de 28 -01 -2015, já transitado em julgado, no segmento decisório
respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de
pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência
reiterada do STA.
D. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão funda-
mento (entre outros), condenar a AT a pagar à Requerente arbitral “[…] juros indemnizatórios, desde
a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso.”, quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º
da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa
do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação
do pedido de revisão, prazo que se completou em 17/11/2016.
E. No Acórdão fundamento (também) estava em causa «a extensão temporal dos juros indem-
nizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º,
n.º 3 alínea c) LGT)», tendo esse douto STA decidido que «Pelo exposto, se declara que os juros
indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de
um ano após o pedido de revisão por elas formulado» (negrito nosso).
F. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão
fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de

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