Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/5/2023/11/16/p/dre/pt/html
Número da edição222
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 57
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2023
Sumário: Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB — Pleno da 1.ª Secção —
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o
meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito
a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e
estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das res-
petivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.»
Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo:
I — Relatório
A…vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção
alegando a contradição entre o acórdão recorrido proferido pelo TCAN em 15 -03 -2019,
Proc. 1926/15.2BEPRT e o acórdão fundamento, proferido por este STA, Proc. n.º 1470/17, em
30 -05 -2018, invocando a contradição entre o acórdão do TCAN e o Acórdão do STA, anteriormente
proferido, relativamente a factualidade e questão de direito idênticas.
1 — Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“A) A Recorrente peticionou o reconhecimento do direito a uma retribuição devida (pela categoria
estatutária de carreira) e a condenação ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos
e a vencer;
B) A Recorrente peticionou o direito à categoria de Assistente do 2.º triénio e à categoria
retributiva, de Assistente do 2.º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do
pessoal docente do ensino superior politécnico, bem como a condenação ao pagamento dos cré-
ditos salariais liquidados;
C) O direito peticionado depende do requisito tempo de serviço (três anos), da avaliação de
desempenho positiva efetuada pelo Conselho Científico da Escola que deliberou favoravelmente
a renovação contratual em 19/10/2007 e por via da aquisição do grau de mestre em 14/3/2008;
D) Em caso de procedência da ação, o IPP através de um dos seus órgãos, apenas terá de
emitir uma decisão interna para cumprimento do julgado condenatório, determinando o pagamento
das verbas correspetivas ao índice remuneratório legalmente definido (I140), para quem exerce a
atividade no 2.º triénio, sendo renovado o contrato por avaliação positiva do desempenho prece-
dente, e tenha adquirido o grau de mestre;
E) É o que decorre diretamente, sem necessidade de intermediação de qualquer juízo valo-
rativo do órgão administrativo, leia -se emissão de ato administrativo, do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 185/81 e no anexo II do Decreto -Lei n.º 408/89, de 18 de novembro,
na versão do DL n.º 373/99, de 18/09;
F) Não houve em nenhum momento um requerimento formal da Recorrente no sentido do
Presidente da Escola apreciar e decidir sobre o seu direito à remuneração/categoria, porquanto
sempre entendeu que tal decorreria da lei, como teve conhecimento por decisão judicial transitada
em julgado referenciada na douta decisão de 1.ª instância num caso idêntico de uma colega;
G) Os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, baseada no contrato
de trabalho em funções públicas (ou ao tempo no contrato administrativo de provimento), não se
inserirem no âmbito dos poderes de autoridade da Administração;
H) A adequação da forma de processo afere -se em função do tipo de pretensão deduzida em
juízo pelo autor, ou seja, do pedido ou conjunto de pedidos e formulados pelo autor;
I) Incidindo os pedidos formulados no reconhecimento do direito a uma dada retribuição e
na condenação das demandadas ao pagamento dos créditos liquidados, a Recorrente utilizou a

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