Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2023

Data de publicação16 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/9/2023/11/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue222
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 222 16 de novembro de 2023 Pág. 102
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2023
Sumário: Acórdão do STA de 19-04-2023, no Processo n.º 565/16.5BEPRT — Pleno da 1.ª Sec-
ção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O efeito interruptivo da
prescrição do direito de indemnização operado pela citação de um Ministério absolvido
da instância numa acção intentada para efectivação de responsabilidade civil extra-
contratual não beneficia o mesmo autor que posteriormente proponha acção idêntica
contra o Estado».
Acórdão do STA de 19 -04 -2023, no Processo n.º 565/16.5BEPRT — Pleno da 1.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis-
trativo:
1 — AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA -Norte, de
24/05/2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAF do Porto que,
com fundamento na verificação da excepção da prescrição do direito de indemnização, absolveu
do pedido o R. Estado Português, invocando que aquele estava em contradição com o acórdão
proferido pelo TCA -Sul em 8/5/2008, no processo n.º 01509/06.
Na sua alegação, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A — O Acórdão recorrido, que transitou em julgado em 04/11/2022, interpreta de forma incorreta
o disposto nos artigos 323.º, 326.º, 327.º e 498.º, todos do CC e no artigo 279.º do CPC, descon-
siderando ainda a vontade do legislador plasmada no n.º 4 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 41.º
e no n.º 3 do artigo 78.º, todos do CPTA na redação em vigor na data da entrada do processo
n.º 2962/13.9BEPRT (5.ª versão) assim como nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 78.º
do CPTA atual, ao decidir que não ocorre a interrupção do prazo de prescrição dos direitos emer-
gentes de responsabilidade civil que o Autor (ora Recorrente) exerceu contra o Estado Português
por via da citação efetuada em ação anterior com o mesmo Autor (ora Recorrente), com o mesmo
pedido e causa de pedir, em que foi indicado e citado como Réu o Ministério da Economia e que
terminaram por via da absolvição da instância desse mesmo Réu.
B — Tal errónea decisão contradiz, quanto à mesma questão fundamental de direito, a douta
decisão proferida pelo TCA Sul em 8/05/2008, no Processo n.º 01509/06, em que foi Relator o
Exmo. Sr. Juiz Desembargador Rogério Martins, também transitada em julgado, que é, de resto,
idêntica a todas as decisões que conhecemos deste insigne Supremo Tribunal Administrativo, pelo
que se encontra preenchido o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA e afastada a
previsão constante do n.º 3 do mesmo preceito e diploma.
C — O Acórdão identificado na conclusão precedente é o escolhido como Acórdão fundamento
do presente recurso, porquanto, à luz dos mesmos preceitos analisados no Acórdão recorrido,
decide questão igual, de forma diametralmente oposta à decidida no Acórdão recorrido, consi-
derando que ocorre a interrupção do prazo de prescrição dos direitos que um determinado Autor
exerceu contra o Estado Português por via da citação efetuada em ação anterior com o mesmo
Autor, com o mesmo pedido e causa de pedir, em que foi indicado e citado como Réu o Ministério
das Actividades Económicas e do Trabalho, ainda que a anterior terminasse por via da absolvição
da instância desse mesmo Réu, havendo, em consequência, flagrante contradição quanto à mesma
questão fundamental de direito.
D — Verifica -se, pois, identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o Acórdão fun-
damento, havendo os mesmos pressupostos de facto, designadamente, decisão sobre a mesma
legislação e em relação às mesmas partes, ou seja, à dicotomia Ministério/Estado Português e
que a oposição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, emerge de decisões expressas
quanto à mesma matéria, sendo a legislação vigente na data de ambas as decisões, idêntica ou
igual, confirmando o próprio Acórdão recorrido que a sua posição não é unanimemente defendida
ao fazer constar (Cfr. página 69) que “[...] não desconhecendo entendimento diferente, não acom-
panhamos”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT