Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2023
| Data de publicação | 09 Junho 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/acsta/2/2023/06/09/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 111 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo |
N.º 111
9 de junho de 2023
Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2023
Sumário: Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB — 1.ª Sec-
ção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho
de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL
n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF — considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as
redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31 -A/2012 e pelo DL
n.º 114 -A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu
os comandos constitucionais constantes do art. 165.º, n.º 1, als. b) e l), na sua con-
jugação/articulação com o disciplinado nos arts. 17.º, 61.º, 62.º, 83.º, 161.º, als. c) e
d), e 198.º, n.º 1, todos da CRP, nem os insertos nos arts. 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2, da
CRP, assim como não ofendeu os princípios da igualdade [arts. 13.º da CRP e 05.º do
CPA/91] e da proporcionalidade [arts. 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 05.º do CPA/91],
nem o direito à propriedade privada [art. 62.º da CRP] e à livre iniciativa económica pri-
vada [art. 61.º da CRP], não tendo atentado, ainda, contra o direito da União Europeia
[mormente, os arts. 17.º, 41.º, n.º 2, al. a), e 52.º, da CDFUE, 36.º, 73.º, 74.º, 130.º e
131.º da Diretiva 2014/59/UE] e a CEDH [art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH],
pelo que soçobram, em consequência, as ilegalidades e as inconstitucionalidades que
à mesma deliberação foram acometidas.».
Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Procº n.º 2586/14.3BELSB — 1.ª Secção
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo
RELATÓRIO
1 — A... S.a.r.l.; B..., L.P.; C..., Inc.; D..., L.P.; E... Limited; F..., L.P.; G..., L.P.; H..., LLC; I... L.P.;
J..., L.P.; K..., S.a.r.L.; L..., L.P.; M...; N...; O...; P... S.a.r.l.; Q... Limited; R...; S... (...), L.P. [doravante
AA.], vêm interpôr recurso jurisdicional para este STA, nos termos do disposto no art. 151.º, n.º 1,
CPTA, do acórdão proferido pelo TAC de Lisboa [TAC/LSB], em 12.03.2019, na ação administrativa
em que peticiona que “a Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de
agosto de 2014, sobre a aplicação de uma medida de resolução Banco 1...” seja “a) Declarada nula
por violar sem habilitação legal válida o conteúdo essencial do direito de propriedade, nos termos
da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA” e “b) Subsidiariamente, anulada por violação dos
princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé, por força do artigo 135.º do CPA”, sendo que
“[c]aso se entenda que a mesma Deliberação tem natureza regulamentar, deve a presente ação ser
igualmente julgada procedente, por provada, e consequentemente, ser declarada a ilegalidade dessa
Deliberação, desaplicando -a nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 73.º do CPTA”.
2 — Massa Insolvente da T..., S. A. [doravante A./Massa Insolvente T..., SA], Autora no processo
apenso [Proc. n.º 2808/14.0BELSB — no qual se peticiona a declaração de nulidade e/ou anulação
das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal (doravante BdP) de 22.07.2014
e de 03.08.2014, bem como de todos os atos consequentes daquelas deliberações] [havia interposto
recurso de apelação, nos termos dos arts. 140.º e 149.º do CPTA, para o TCA Sul (TCA/S) tendo
posteriormente vindo a aceitar a interposição de recurso de revista, ao abrigo do art. 151.º, n.º 1,
CPTA, para este STA] vem interpor recurso para este Tribunal do mesmo acórdão do TAC/LSB.
3 — Foram assim admitidos os 2 recursos por despacho de 17.07.2019 [cf. fls. 8171/8172
dos autos].
4 — As recorrentes apresentaram as suas alegações, cujas conclusões se dão aqui inteira-
mente reproduzidas.
4.1 — Extrai -se das conclusões das recorrentes referidas em 1:
«1 — Vem o presente recurso de revista do douto Acórdão que julgou a ação administrativa
especial identificada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da entidade deman-
dada do pedido pela improcedência de todos os fundamentos que davam razão à mesma.
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2 — Relativamente à Inconstitucionalidade orgânica do Decreto -Lei n.º 114 -A/2014, de 1 de
agosto, por violação da reserva da competência legislativa da Assembleia da República ao abrigo do
artigo 165.º, n.º 1, alínea b), decidiu o Tribunal a quo que esta não se verifica uma vez que o Decreto-
-Lei n.º 114 -A/2014 não afeta o conteúdo essencial do direito de propriedade das autoras.
3 — Não podia estar o Tribunal a quo mais errado.
4 — O artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que prevê a proteção do
direito da propriedade privada, constitui um exemplo consolidado de direitos fundamentais de
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Ver, a este respeito, JOSÉ DE MELO ALE-
XANDRINO, Direitos Fundamentais -Introdução Geral, Principia, 2007, p. 46.
5 — Por essa razão, a análise levada a cabo pelo Tribunal a quo de distinguir o regime aplicável
aos direitos, liberdades e garantias do regime aplicável aos direitos análogos carece de sentido.
6 — Como explica VIEIRA DE ANDRADE “não nos parece que haja razões suficientes para
concluir que o artigo 17.º não se refere, em princípio, à globalidade do regime e, pelo contrário,
entendemos que a analogia substancial com os direitos, liberdades e garantias justifica que tam-
bém os direitos abrangidos gozem dos diversos aspectos desse regime, incluindo as garantias da
irrevisibilidade e da protecção resultante da reserva de lei formal. Não há obviamente qualquer
obstáculo à aplicação do regime, em toda a sua extensão, àqueles direitos que têm assento na
Constituição, dentro e mesmo fora do catálogo” JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª edição, Almedina, p. 187.
7 — O artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o regime dos direitos,
liberdades e garantias aplica -se não só aos direitos enunciados no título II da Constituição como
igualmente aos direitos fundamentais de natureza análoga.
8 — Quanto à definição daquilo que será o regime de direitos, liberdades e garantias, não
restarão grandes dúvidas, que este será o que resulta dos artigos 18.º; 19.º, n.º 1 e 3; 21.º, 22.º,
165.º, n.º 1, alínea b), 272.º, n.º 3 e 288.º, alínea d) da CRP.
9 — Do conjunto das disposições citadas é possível deduzir os traços estruturais do regime
dos direitos, liberdades e garantias sendo que, nesta sede, interessa saber que um desses traços
se consubstancia na necessidade de reserva relativa de competência da Assembleia da República
para a regulamentação da generalidade destes direitos (165.º, n.º 1, alínea b).
10 — No caso do direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da CRP, o Tribunal Consti-
tucional tem entendido que “Apesar de o direito de propriedade privada ser um direito de natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias, nem toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve
na reserva parlamentar atinente a esses direitos, liberdades e garantias. Desta reserva fazem
apenas parte as normas relativas à dimensão do direito de propriedade que tiver essa natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias [...].
11 — Estes direitos são dotados de um núcleo essencial intocável que, nessa dimensão, se
configura como uma verdadeira garantia, pelo que, ao menos no que a esse núcleo se refere, não
se vê motivo bastante para nos afastarmos da posição expressa da doutrina quanto à sua qualifi-
cação como «direitos análogos» aos «direitos, liberdades e garantias» (.).
12 — Ora, entende o Tribunal Constitucional que cabem necessariamente na reserva da
competência legislativa da Assembleia da República, por força das disposições combinadas dos
artigos 17.º e 168.º, n.º 1, alínea b), da CR, as intervenções legislativas que contendam com o núcleo
essencial dos “direitos análogos”, por aí se verificarem as mesmas razões de ordem material que
justificam a atuação legislativa parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias. Vide,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/91, disponível em...
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