Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2023

Data de publicação09 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/2/2023/06/09/p/dre/pt/html
Número da edição111
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
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N.º 111 

9 de junho de 2023 

Pág. 28

Diário da República, 1.ª série

 SUPREMO  TRIBUNAL  ADMINISTRATIVO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2023

Sumário: Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB — 1.ª Sec-

ção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho 
de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL 
n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF — considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as 
redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31 -A/2012 e pelo DL 
n.º 114 -A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu 
os comandos constitucionais constantes do art. 165.º, n.º 1, als. b) e l), na sua con-
jugação/articulação com o disciplinado nos arts.  17.º, 61.º, 62.º, 83.º, 161.º, als. c) e 
d
), e 198.º, n.º 1, todos da CRP, nem os insertos nos arts.  112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2, da 
CRP, assim como não ofendeu os princípios da igualdade [arts.  13.º da CRP e 05.º do 
CPA/91] e da proporcionalidade [arts.  18.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 05.º do CPA/91], 
nem o direito à propriedade privada [art.  62.º da CRP] e à livre iniciativa económica pri-
vada [art.  61.º da CRP], não tendo atentado, ainda, contra o direito da União Europeia 
[mormente, os arts. 17.º, 41.º, n.º 2, al. a), e 52.º, da CDFUE, 36.º, 73.º, 74.º, 130.º e 
131.º da Diretiva 2014/59/UE] e a CEDH [art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH], 
pelo que soçobram, em consequência, as ilegalidades e as inconstitucionalidades que 
à mesma deliberação foram acometidas.».

Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Procº n.º 2586/14.3BELSB — 1.ª Secção

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 

Administrativo

RELATÓRIO

1 — A... S.a.r.l.; B..., L.P.; C..., Inc.; D..., L.P.; E... Limited; F..., L.P.; G..., L.P.; H..., LLC; I... L.P.; 

J..., L.P.; K..., S.a.r.L.; L..., L.P.; M...; N...; O...; P... S.a.r.l.; Q... Limited; R...; S... (...), L.P. [doravante 
AA.], vêm interpôr recurso jurisdicional para este STA, nos termos do disposto no art. 151.º, n.º 1, 
CPTA, do acórdão proferido pelo TAC de Lisboa [TAC/LSB], em 12.03.2019, na ação administrativa 
em que peticiona que “a Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de 
agosto de 2014, sobre a aplicação de uma medida de resolução Banco 1...
” seja “aDeclarada nula 
por violar sem habilitação legal válida o conteúdo essencial do direito de propriedade, nos termos 
da alínea
 ddo n.º 2 do artigo 133.º do CPA” e “bSubsidiariamente, anulada por violação dos 
princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé, por força do artigo 135.º do CPA
”, sendo que 
[c]aso se entenda que a mesma Deliberação tem natureza regulamentar, deve a presente ação ser 
igualmente julgada procedente, por provada, e consequentemente, ser declarada a ilegalidade dessa 
Deliberação, desaplicando -a nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 73.º do CPTA
”.

2 — Massa Insolvente da T..., S. A. [doravante A./Massa Insolvente T..., SA], Autora no processo 

apenso [Proc. n.º 2808/14.0BELSB — no qual se peticiona a declaração de nulidade e/ou anulação 
das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal (doravante BdP) de 22.07.2014 
e de 03.08.2014, bem como de todos os atos consequentes daquelas deliberações] [havia interposto 
recurso de apelação, nos termos dos arts. 140.º e 149.º do CPTA, para o TCA Sul (TCA/S) tendo 
posteriormente vindo a aceitar a interposição de recurso de revista, ao abrigo do art. 151.º, n.º 1, 
CPTA, para este STA] vem interpor recurso para este Tribunal do mesmo acórdão do TAC/LSB.

3 — Foram assim admitidos os 2 recursos por despacho de 17.07.2019 [cf. fls. 8171/8172 

dos autos].

4 — As recorrentes apresentaram as suas alegações, cujas conclusões se dão aqui inteira-

mente reproduzidas.

4.1 — Extrai -se das conclusões das recorrentes referidas em 1:

«1 — Vem o presente recurso de revista do douto Acórdão que julgou a ação administrativa 

especial identificada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da entidade deman-
dada do pedido pela improcedência de todos os fundamentos que davam razão à mesma.

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Diário da República, 1.ª série

2 — Relativamente à Inconstitucionalidade orgânica do Decreto -Lei n.º 114 -A/2014, de 1 de 

agosto, por violação da reserva da competência legislativa da Assembleia da República ao abrigo do 
artigo 165.º, n.º 1, alínea
 b), decidiu o Tribunal a quo que esta não se verifica uma vez que o Decreto-
-Lei n.º 114 -A/2014 não afeta o conteúdo essencial do direito de propriedade das autoras.

3 — Não podia estar o Tribunal a quo mais errado.
4 — O artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que prevê a proteção do 

direito da propriedade privada, constitui um exemplo consolidado de direitos fundamentais de 
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Ver, a este respeito, JOSÉ DE MELO ALE-
XANDRINO, Direitos Fundamentais  -Introdução Geral, Principia, 2007, p. 46.

5 — Por essa razão, a análise levada a cabo pelo Tribunal a quo de distinguir o regime aplicável 

aos direitos, liberdades e garantias do regime aplicável aos direitos análogos carece de sentido.

6 — Como explica VIEIRA DE ANDRADE “não nos parece que haja razões suficientes para 

concluir que o artigo 17.º não se refere, em princípio, à globalidade do regime e, pelo contrário, 
entendemos que a analogia substancial com os direitos, liberdades e garantias justifica que tam-
bém os direitos abrangidos gozem dos diversos aspectos desse regime, incluindo as garantias da 
irrevisibilidade e da protecção resultante da reserva de lei formal. Não há obviamente qualquer 
obstáculo à aplicação do regime, em toda a sua extensão, àqueles direitos que têm assento na 
Constituição, dentro e mesmo fora do catálogo” JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos 
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª edição, Almedina, p. 187.

7 — O artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o regime dos direitos, 

liberdades e garantias aplica -se não só aos direitos enunciados no título II da Constituição como 
igualmente aos direitos fundamentais de natureza análoga.

8 — Quanto à definição daquilo que será o regime de direitos, liberdades e garantias, não 

restarão grandes dúvidas, que este será o que resulta dos artigos 18.º; 19.º, n.º 1 e 3; 21.º, 22.º, 
165.º, n.º 1, alínea
 b), 272.º, n.º 3 e 288.º, alínea dda CRP.

9 — Do conjunto das disposições citadas é possível deduzir os traços estruturais do regime 

dos direitos, liberdades e garantias sendo que, nesta sede, interessa saber que um desses traços 
se consubstancia na necessidade de reserva relativa de competência da Assembleia da República 
para a regulamentação da generalidade destes direitos (165.º, n.º 1, alínea
 b).

10 — No caso do direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da CRP, o Tribunal Consti-

tucional tem entendido que “Apesar de o direito de propriedade privada ser um direito de natureza 
análoga aos direitos, liberdades e garantias, nem toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve 
na reserva parlamentar atinente a esses direitos, liberdades e garantias. Desta reserva fazem 
apenas parte as normas relativas à dimensão do direito de propriedade que tiver essa natureza 
análoga aos direitos, liberdades e garantias 
[...].

11 — Estes direitos são dotados de um núcleo essencial intocável que, nessa dimensão, se 

configura como uma verdadeira garantia, pelo que, ao menos no que a esse núcleo se refere, não 
se vê motivo bastante para nos afastarmos da posição expressa da doutrina quanto à sua qualifi-
cação como «direitos análogos» aos «direitos, liberdades e garantias» (.
).

12 — Ora, entende o Tribunal Constitucional que cabem necessariamente na reserva da 

competência legislativa da Assembleia da República, por força das disposições combinadas dos 
artigos 17.º e 168.º, n.º 1, alínea
 b), da CR, as intervenções legislativas que contendam com o núcleo 
essencial dos “direitos análogos”, por aí se verificarem as mesmas razões de ordem material que 
justificam a atuação legislativa parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias. Vide, 
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/91, disponível em
...

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