Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/1/2022/01/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Janeiro 2022
Gazette Issue14
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 43
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2022
Sumário: Acórdão do STA de 20 de Outubro de 2021, no Processo n.º 77/20.2BALSB — Pleno
da 2.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Os serviços de
acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado
e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação
de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma
complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em
geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm
finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.º,
1), do Código do IVA.».
Acórdão do STA de 20 de Outubro de 2021, no Processo n.º 77/20.2BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo:
1 — Relatório
1.1A , L.da, NIPC …, com sede na Rua …, n.º …, …, 4200 -… Porto, interpôs — ao abrigo
do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária [dora-
vante «RJAT»] e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [doravante
«CPTA»] — recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 29
de maio de 2020 no processo n.º 264/2019 -T, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no
âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa [CAAD] e que julgou improcedente o pedido de de-
claração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
dos períodos de 2015 -03T, 2015 -06T, 2015 -09T e 2015 -12T, nos valores de € 8.501,38, € 8.910,20,
€ 8.926,11 e € 9.697,97 [liquidações n.
os
2018 025729782, 2018 025729812, 2018 025729853 e
2018 025729915], bem como dos correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios,
nos valores de € 1.199,04, € 1.164,91, € 1.077,98 e € 1.074,48 [liquidações n.
os
2018 00000324730,
2018 00000324731, 2018 00000324732 e 2018 00000324733], no valor global de € 40.552,07.
Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo
n.º 373/2018 -T, também do CAAD.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«[...]
A) Vem o presente recurso interposto, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT e do artigo 152.º
do CPTA, da decisão arbitral proferida no processo n.º 264/2019 -T que correu termos no Tribunal
Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou impro-
cedente o pedido de pronúncia arbitral, aí se pugnando pela anulação dos actos de liquidação
adicional de IVA relativos aos períodos de tributação de 2015.
B) A decisão arbitral recorrida colide com o Acórdão arbitral que correu termos no mesmo
Tribunal Arbitral, já transitado em julgado, proferido no processo n.º 373/2018 -T, de 14 de Junho
de 2019, aqui Acórdão Fundamento.
C) Em ambos os acórdãos está subjacente idêntica situação de facto, que se prende com a
isenção de IVA da prestação de serviços de nutrição em ambiente de ginásio, mostrando -se simi-
lares em ambos os casos, as condições para a prática de exercício físico (fitness), sendo esta a
prestação principal, e para a prestação dos serviços de nutrição.
D) Bem como, está subjacente idêntica questão de direito, porque, em ambos os acórdãos,
está em causa a mesma norma de isenção — artigo 9.º, n.º 1, do Código do IVAaplicável às
prestações de serviços médicos e paramédicos.
E) Sendo pacífico que a prestação de serviços de nutrição se insere nos serviços paramédicos,
resulta das duas decisões, uma patente contradição quanto à mesma questão fundamental de di-
reito, assente no acórdão recorrido na não aplicação da isenção por não ser a Recorrente o sujeito
passivo de imposto que da mesma pode beneficiar, mas a nutricionista pela mesma contratada
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Diário da República, 1.ª série
que presta os serviços de nutrição aos clientes da Recorrente, e no Acórdão Fundamento assente
na proposição de os serviços de nutrição prestados pela Recorrente em ambiente de ginásio por
meio de nutricionistas contratados, consubstanciarem prática clínica, sendo aquela também desta
forma sujeito passivo do imposto a beneficiar de isenção.
F) Com efeito, na decisão arbitral recorrida, propugna -se que não deve ser feita uma interpreta-
ção estritamente objectiva da referida norma de isenção, mas deve -se atender a qualidade do sujeito
passivo que presta os serviços, só admitindo que possam beneficiar da isenção os prestadores de
serviços pessoas singulares (nutricionistas) ou pessoas colectivas (sociedades) constituídas por
médicos ou paramédicos no exercício das respectivas profissões (no caso, nutricionistas).
G) No Acórdão Fundamento, invocando -se o princípio da neutralidade fiscal, entende -se que
não obsta a isenção que as prestações médicas ou paramédicas sejam prestadas por pessoas
colectivas, tout court (não tendo necessariamente de ser constituídas por profissionais de saúde),
não importando a forma jurídica do sujeito passivo que presta os serviços de nutrição (pessoas
singulares ou colectivas).
H) Entende o Acórdão Fundamento que não resulta do elemento gramatical que a isenção
se restrinja às pessoas singulares, entendendo -se precisamente o oposto no Acórdão recorrido,
no qual se refere: ‘Pela letra da norma é quanto a nós, de pessoas singulares o sujeito passivo de
que primacialmente se trata’.
I) O decidido no Acórdão Fundamento sustenta -se na jurisprudência do TJUE, com especial
relevo para o Acórdão Kugler, de 10 de Setembro de 2002, processo n.º C -141/00 (aliás como o faz o
Acórdão Recorrido, mas que entende não se aplicar, neste particular, a situação dos Autos), no qual
se decidiu: ‘basta que sejam preenchidas duas condições, a saber, que se trate de prestações médi-
cas e que estas sejam fornecidas por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas.’
J) No Acórdão recorrido decidiu -se que a Recorrente não prestou serviços de paramédicos
na qualidade de sujeito passivo (no exercício da profissão de nutricionista), mas nessa qualidade
prestou um serviço de disponibilização de um conjunto de serviços, entre os quais se incluíam
serviços de nutrição prestados pela nutricionista.
K) Inversamente no Acórdão Fundamento, considera -se que foram prestados serviços para-
médicos pelo Ginásio e que a disponibilização dos mesmos deve ser tratada como uma prestação
efectiva, sustentando -se no parecer de CLOTILDE CELORICO PALMA e jurisprudência europeia
no mesmo sentido.
L) A decisão arbitral recorrida entendeu, in casu, existir uma operação complexa única, na qual
existe uma prestação principal (prática de exercício físico) e uma prestação acessória (prestação
de serviços de nutrição), devendo o regime de tributação da operação acessória seguir o regime
da prestação principal, não beneficiando assim da isenção, ficando sujeita a taxa normal de IVA.
M) Em posição diametralmente oposta vem o Acórdão Fundamento, que na situação de facto
substancialmente idêntica à destes Autos, concluiu que a prestação de serviços de nutrição, inserindo-
-se nos vários serviços prestados pelo ginásio, constitui uma prestação de serviços complementar
e não acessória, podendo beneficiar da isenção.
N) Na decisão arbitral recorrida entende -se que aos clientes não é dada qualquer liberdade
de escolha quanto ao prestador dos serviços de nutrição (sendo aqui o prestador o nutricionista),
que nas adesões mensais sem fidelização foram disponibilizados serviços com as duas possibili-
dades, com e sem nutrição, com preço mais baixo na primeira (que assim incluía os dois serviços),
sendo a prestação vista pelo cliente médio como uma única, pois que os serviços de nutrição não
constituem para os clientes um fim em si mesmo.
O) No Acórdão Fundamento, considera -se que os clientes podem escolher os prestadores de
serviços de nutrição (entendendo -se aqui que os prestadores são os ginásios e não os nutricionistas,
ao invés do Acórdão recorrido), e não se considera que os preços mais baixos praticados quando os
clientes aderem à opção de mensalidade com nutrição, são factores que conduzem a qualificação
das prestações de serviços de nutrição como acessórias da prestação de serviços de ginásio pro-
priamente dito, sendo as prestações autonomizáveis, existindo independentemente umas das outras.
P) Decorre ainda da decisão do Acórdão Fundamento, que a prestação de serviços de nutrição,
é uma prestação que vale por si própria, com fins próprios, e o seu sentido não advém estritamente

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