Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2024

Data de publicação29 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/8/2024/02/29/p/dre/pt/html
Número da edição43
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 43 29 de fevereiro de 2024 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2024
Sumário: Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-
-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade
não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totali-
dade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b)
do CIRS.».
Acórdão do STA de 24 -01 -2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo:
1 — RELATÓRIO
“A... LLC”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos
autos de processo arbitral — Proc. n.º 686/2022 -Tque julgou improcedente o pedido de pro-
núncia arbitral pela mesma deduzido tendo em vista o indeferimento tácito da reclamação graciosa
apresentada relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) por si
autoliquidado e vertido na declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, respeitante ao período
de tributação de 2021, que deu origem ao documento de liquidação n.º ...47, veio interpor Recurso
para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos,
apontando como decisão fundamento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte
de 23 -06 -2021, Proc. n.º 00258/17.6BECBR, www.dgsi.pt.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“[...]
A) O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA tem
como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito,
devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova
apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando
e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria;
B) O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida no Processo n.º 686/
2022 -T, a qual considerou totalmente improcedente o pedido realizado pela aqui Recorrente,
tendo por base, em síntese, os seguintes fundamentos:
i) A situação fiscal dos sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento estável
em Portugal é diferente da dos sujeitos passivos residentes ou com estabelecimento estável
em território nacional, portanto, no seu entendimento, não constitui uma violação do prin-
cípio da igualdade ou da livre circulação de capitais, o facto de serem tributados de forma
distinta, criando uma discriminação legalmente justificada;
ii) A jurisprudência nacional, incluindo a do STA, invocada pela aqui Recorrente, não é
aplicável in casu uma vez que, as normas aí analisadas dizem respeito a pessoas singulares
e, essa última, configura uma pessoa coletiva, devendo por isso ser sujeita às regras do
CIRC e não do CIRS;
iii) Nessa mesma esteira, a remissão feita pelo CIRC para o CIRS deve somente ser
interpretada como referente às regras de delimitação de matéria coletável, não abrangendo
as regras de quantificação.
C) Ora, a Recorrente não se pode conformar com o entendimento propugnado por esse
Tribunal, uma vez que em tudo divergente com o Acórdão do TCAN, do dia 23/06/2021, pro-
ferido no âmbito do processo n.º 00258/17.6BECBR;
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Diário da República, 1.ª série
D) De facto, considerou o TCAN nessa sede, ao contrário do Tribunal Arbitral, ser aplicá-
vel a alínea b), do n.º 2, do artigo 43.º do CIRS, por remissão do n.º 1 do artigo 56.º do CIRC,
tributando apenas 50 % das mais -valias realizadas por pessoas coletivas não residentes e
sem estabelecimento estável em Portugal.
E) Concluindo, mais concretamente que: Consentânea com o desígnio da norma, de
um ponto de vista objectivo e actual, é estender a limitação de 50 % a todas as mais valias
quejandas (as das alªs a) c) e d) do artigo 10.º do CIRS), numa interpretação correctiva, não
do legislador histórico e subjectivo, mas do legislador actual e objectivo (aqui, um sujeito
meramente normativo) que se respiga da ordem jurídica comunitária e nacional no seu
conjunto.
Assim, há que considerar como não escrito, no n.º 2 do artigo 43.º do CIRS [...] a expres-
são “por residentes”, pelo que assistia à Recorrente o direito a ver considerados, para o
efeito da determinação da mais valia à venda do prédio de... em 2015, apenas 50 %, não a
totalidade da diferença entre o valor considerado como de aquisição e o de realização [...]
(realce e sublinhado nossos).
F) Ora, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso
por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênti-
cas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois
arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas
implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a
jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;
G) No caso sub judice, encontram -se reunidos os supra elencados requisitos para que
se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 686/2022 -T e o Acórdão
fundamento n.º 00258/17.6BECBR;
H) Desde logo, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta
identidade de situações de facto;
I) A decisão recorrida tem como objeto uma autoliquidação de IRC feita pela Recorrente
no ano 2021, Recorrente essa que configura uma entidade não residente sem estabeleci-
mento estável em Portugal;
J) A controvérsia desses autos envolve a quantificação da mais -valia gerada pela venda
de um imóvel propriedade da Recorrente, em Portugal, tendo sido considerado na autoliqui-
dação a totalidade do valor da mais -valia realizada, ao invés de apenas 50 %;
K) Por sua vez, no Acórdão fundamento estamos, também, perante uma entidade não
residente e sem estabelecimento estável em Portugal que procedeu à venda de um imóvel
situado em território nacional tendo -lhe sido emitida uma liquidação pela Autoridade Tribu-
tária e Aduaneira em que, também, foi considerado o valor total da mais -valia por si realizada
ao invés de 50 %;
L) Liquidação essa que foi posteriormente impugnada pela entidade referida e que gerou
o Acórdão em apreço;
M) Em resumo, a questão central nos dois casos é a forma de calcular e quantificar as
mais -valias para efeitos de tributação, em sede de IRC, quando o sujeito passivo constitua
uma pessoa coletiva não residente e sem estabelecimento estável em Portugal;
N) Existindo, assim, uma situação de facto substancialmente idêntica;
O) Por outro lado, no que importa a coincidência do mesmo normativo legal e questão
fundamental de direito, entende a Recorrente estarem ambos, também, plenamente preen-
chidos;
P) Ambos os processos envolvem normas que regulamentam o cálculo e a quantifica-
ção de mais -valias para efeitos de tributação, em sede de IRC, ou seja, a alínea b), do n.º 2,
do artigo 43.º, do CIRS, aplicável ex vi, n.º 1, do artigo 56.º do CIRC e alínea d), do n.º 1, do
artigo 3.º, desse mesmo compêndio legal;
Q) A principal questão em ambos os processos é se deve ser aplicada a jurisprudência
do TJUE, como por exemplo o Acórdão Hollmann (processo n.º C -443/06, de 11/10/2007),
tendo o mesmo considerado que as operações de liquidação de investimento imobiliário

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