Acórdão nº 380/20.1T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 380/20.1T8BJA-A.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Maria Domingas Simões Rui Machado e Moura Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) – Seguros Gerais, SA, ré na ação declarativa com processo comum que lhe foi movida por (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «A Ré veio apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos. Dispõe o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais que até 10 dias após o trânsito em julgado, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. Ora conforme se pode ler no Ac. do TRL de 24.10.2019 termo a quo é o de 10 dias e, naturalmente, só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, pois é esse o sentido da preposição após que, estando em causa o tempo, é sinónimo de “depois do tempo necessário para o trânsito em julgado da decisão”, só a partir de então a decisão obtém a necessária segurança jurídica que justifica a interpelação da parte vencedora à parte vencida para pagar as despesas que suportou em razão da lide, sendo o termo ad quem definido pela preposição até, seja o 10.º dia após o trânsito, é esse o sentido que decorre linearmente de uma interpretação literal que nenhum outro preceito parece viabilizar. Donde a apresentação da nota de despesas e honorários antes do momento legalmente definido para o efeito é irrelevante. Pelo exposto nada há a determinar a propósito do respetivo pagamento pelo IGFEJ.». I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «PRIMEIRO. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 24.03.2023 nos autos do processo 380/20.1T8BJA e notificado às partes em 27.03.2023 e que, no âmbito daqueles autos, indeferiu o requerimento de custas de parte apresentado pela ré e cuja responsabilidade pelo pagamento compete ao IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP., nada, por isso, ordenando no sentido de diligenciar junto daquele instituto no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pela ré, parte vencedora nos presentes autos. SEGUNDO. Requer desde já a ré ora recorrente que, entendendo o Tribunal a quo, da nulidade invocada, seja a mesma imediatamente reconhecida e consequentemente, seja, pelo Tribunal a quo, revogado o Despacho de que se recorre, substituindo-se o mesmo por outro que defira o reembolso requerido pela ré ora recorrente, nomeadamente, a notificação ao IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP. para que opere o reembolso por aquela requerido nos termos do seu requerimento apresentado a 31.01.2023. TERCEIRO. A ré ora recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, apresentou o seu requerimento de custas de parte a 31 de janeiro de 2023, tendo o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos ocorrido a 08 de março de 2023. QUARTO. Entendeu o Tribunal a quo, por isso, que a nota de custas de parte apresentada pela ré ora recorrente naquele momento era irrelevante, nada determinando a propósito do respetivo pagamento pelo IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP., uma vez que, no seu entendimento, a ré ora recorrente só poderia apresentar o seu requerimento de custas de parte após o trânsito em julgado da decisão e no prazo máximo de 10 dias. QUINTO. A ré ora recorrente não pode aceitar a decisão proferida, uma vez que, no seu entendimento, a mesma viola o disposto nos artigos 529.º e 533.º do Código de Processo Civil e artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais. SEXTO. O requerimento de custas de parte apresentado pela ré ora recorrente preenche os pressupostos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, cumprindo assim os requisitos legais de que depende a exigibilidade do seu pagamento. SÉTIMO. Isto porque, do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais não se retira que a parte só possa apresentar tal nota após o trânsito em julgado da decisão de condenação em custas, mas sim e tão só, que terá de o fazer até dez dias após o respetivo trânsito; reitere-se: até! OITAVO. O n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais não indica, nem tão pouco...

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