Acórdão nº 6416/21.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 12.10.2023, veio a recorrente MEO – Serviços de Comunicações Multimédia, S.A.

, pedir a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 616.º do CPC.

Alega a recorrente: “II. A Reforma do Acórdão quanto a custas 5. ‘Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627.º, n.º1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados’ – cf. Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, pág. 201.

  1. Não se conformando a Recorrente com a decisão proferida quanto a custas, resta-lhe pedir a sua reforma, uma vez que o Acórdão não é passível de recurso ordinário.

  2. São duas as razões que levam a Recorrente a requerer a presente Reforma.

  3. A primeira prende-se com a extensão da dispensa de 75% do remanescente de taxa de justiça à primeira instância e com a circunstância de, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), não ser devida qualquer taxa de justiça remanescente na primeira instância, à luz da concreta tramitação processual ocorrida 9. A segunda refere-se à concreta aferição da proporcionalidade da dispensa que resulta do Acórdão e ao facto de a tributação apurada ser desadequada à luz do “serviço” efetivamente prestado.

    Vejamos ambas as razões.

    A dispensa de remanescente de taxa de justiça na primeira instância 10. Nos termos do artigo 6.º, n.º 8, do RCP, “[q]uando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”.

  4. A propósito deste artigo, refere Salvador da Costa que “é um normativo especial, face ao número anterior, que entrou em vigor no dia 30 de outubro de 2018, conforme decorre do artigo 5.º do DL n.º 86/2018. É inovador e não tem natureza interpretativa, pelo que só se aplica aos processos ajuizados desde aquela data. Constitui pressuposto da sua aplicação que o processo termine antes do encerramento da fase de instrução, por decisão de mérito ou de forma transitada em julgado. Foi inspirado na ideia de simplificação e celeridade processual em virtude de o processo cessar definitivamente antes do encerramento da audiência final e conclusão do juiz para sentença” – em As Custas Processuais, 9.ª Edição, 2023.

  5. No Acórdão decidiu-se dispensar as partes do remanescente de taxa de justiça em todas as instâncias em 75%.

  6. Poderia entender-se que deste trecho decisório resultaria que seria dispensado 75% do que viesse a apurar-se ser devido. O mesmo seria dizer que, a apurar-se ser € 0 o montante devido em primeira instância, 25% de € 0 sempre seria € 0.

  7. Poderia entender-se, mas a cautela impõe maiores cuidados à Recorrente, não podendo esta ficar colocada, à luz dos valores em causa, sob esta indefinição.

  8. Com efeito, o valor remanescente na primeira instância corresponderia (mesmo reduzido a 25%) a € 215.156,251, a pagar pela Recorrente, e a € 143.437,502, a pagar pela Recorrida3.

  9. Ou seja, estão em causa € 358.593,75 (a que acrescem ainda valores relativos a compensações por despesas com...

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