Acórdão nº 01030/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:* * I – RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO ..., Réu nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Autora a sociedade [SCom02...], LDA., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) “(…) Despacho de fls. 189 e ss. dos autos que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do R. e indeferiu o incidente de intervenção principal provocada do sócio da [SCom01...] na pessoa do seu liquidatário (…)”, e, bem assim, da (ii) sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação procedente e, em consequência, condenou “(…) o Réu a pagar à Autora o montante de € 21.365,00, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde 06/12/2013, até efetivo e integral pagamento (…)”.

  1. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A - O presente recurso vem interposto do douto despacho interlocutório que o Município, tal como se encontra representado, é parte legítima nestes autos, bem como da douta sentença proferida nos autos; B - Conforme prescreve o art. 163° do Código das Sociedades Comerciais, após o encerramento da liquidação as ações que visem a cobrança de dívidas terão que ser propostas contra os sócios, que serão representados pelo liquidatário para todos os efeitos, incluindo a citação; C - Esta norma especial aplica-se a todas as situações em que os sócios da sociedade liquidada sejam responsáveis por dívidas da empresa, por terem adquirido bens na partilha, como decorre da parte inicial do seu n° 2; D - Não pode, por isso, ser derrogada apenas porque o sócio - no caso o recorrente - “assumiu na sua esfera jurídica os ativos e passivos da [SCom01...]”, pois precisamente nestas situações que a norma se aplica; E - Assim sendo, o douto despacho recorrido violou o art. 163° do Código das Sociedades Comerciais pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que julgue verificada a ilegitimidade do recorrente e admita o chamamento peticionado pela Autora na réplica, quer do sócio representado pelo liquidatário, quer dos administradores da [SCom01...] que assumiram a obrigação ilegal; F - A douta sentença sob recurso alicerça a decisão na boa-fé da recorrida, que permitiria afastar a nulidade das obrigações assumidas pela [SCom01...]; G - É unanimemente aceite que a obrigação de pagamento à recorrida é nula, por violação da Lei dos Compromissos; H - No âmbito do processo de liquidação da [SCom01...] o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos; I - A falta de número de compromisso é um requisito de validade do contrato; J - Nos termos do art. 9°, n° 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal; L - Esta obrigação não era de difícil cumprimento; M - A nulidade não decorre da atuação do recorrente mas sim da [SCom01...] e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização; N - O recorrente sempre agiu de boa-fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria; O - Não houve um comportamento do recorrente - ou da [SCom01...] - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos; P - A recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida; Q - Não foi produzida prova sobre a boa ou má-fé das partes quando negociaram o contrato ou as suas renovações; R - Não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório; S - Se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível; T - A douta sentença em crise viola os arts. e da Lei 8/2012, bem como o art. 289° do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente; U - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da douta sentença (…)”.

    *3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) 1ª - A assembleia municipal do “MUNICÍPIO ...”, por deliberação, aprovou os planos de dissolução e integração da “[SCom01...], E.E.M” propostos pelo executivo.

    1. - Em resultado da internalização das atividades desenvolvidas pela “[SCom01...]” nos serviços do município, na qualidade de entidade pública participante, assumiu este todos os compromissos financeiros que aquela havia contraído na prossecução dos seus fins. Pelo que, 3ª - A responsabilidade pelo pagamento do crédito da autora pelo “MUNICÍPIO” é inquestionável, sendo, por isso, manifesta a legitimidade passiva do recorrente, não merecendo qualquer censura a decisão que assim o declarou, devendo ser mantida nos seus precisos termos.

    2. - Apesar de o contrato de empreitada celebrado entre a recorrida e a “[SCom01...]” ser nulo, por força do disposto no art.° 5.°, n.° 3, da LCPA e no art.° 7.°, n.° 3, do Dec.-Lei n.° 127/2012, de 21 de junho, a douta decisão recorrida considerou tal nulidade sanada, atenta a verificação dos pressupostos ou requisitos fixados para o efeito no n.° 4 do art.° 5.° da LCPA.

    3. - Sanada a nulidade, o referido contrato de empreitada foi expurgado o vício de que enfermava, pelo que o mesmo não pode deixar de ser considerado válido e eficaz desde o momento da sua celebração, contrariamente ao pretendido pelo recorrente.

    4. - Com efeito, como irrepreensivelmente se consignou na douta decisão recorrida, a referida nulidade, por força do disposto no n.° 4 do art.° 5.° da LCPA é havida como ‘mista ou atípica', afastando-se o seu regime do instituído para tal vício.

    5. - Sendo, como é, uma nulidade ‘mista ou atípica', além de poder ser sanada, produz efeitos como se o contrato e/ou obrigação subjacente(s) fosse(m) vlido(s) desde a sua celebração, e não se verificando os efeitos restitutivos associados ao regime da nulidade.

    6. - Assim, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a douta decisão recorrida não é merecedora de qualquer censura, não só quando condena o recorrente no pagamento do preço à autora pelos trabalhos que executou, mas também quando o condena no pagamento dos juros a partir do momento de constituição em mora, em conformidade com o que dispõem os art.°s 805.°, n.° 2, al. a), e 806.°, n.° 1, ambos do C.C..

    7. - A douta decisão recorrida não incorreu em erro de interpretação e aplicação dos normativos invocados pelo recorrente (…)” * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

  2. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se: (i) o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais.

    (ii) a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, por ofensa do estatuído nos arts. e da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 289º do C. Civil.

  3. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

    * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO 10. A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida, como decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.

    * * IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO * IV.1 – Do recurso interposto do despacho promanado a fls. 189 dos autos * 11. Este recurso está veiculado nas alíneas A) a E) das conclusões de recurso, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que o despacho recorrido, ao desatender a exceção de ilegitimidade passiva do Réu e indeferir o incidente de intervenção principal provocada do sócio da [SCom01...] na pessoa do seu liquidatário, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais.

  4. Salvo o devido respeito, o Recorrente labora em manifesto equívoco quanto ao erro de julgamento supra argumentado.

  5. Na verdade, não se deteta na decisão judicial recorrida a prolação de qualquer juízo decisório no sentido de indeferimento da exceção de ilegitimidade passiva do Réu e indeferimento do incidente de intervenção principal provocada do sócio da [SCom01...] na pessoa do seu liquidatário.

  6. De facto, no despacho em questão, o que ficou decidido foi o seguinte:“(…) 1. Req. de fls. 124 do processo físico: Considerando que a A. desistiu do chamamento à demanda do sócio da “[SCom01...]”, fica prejudicada a pronúncia do Tribunal sobre tal requerimento.

  7. No que se refere ao chamamento dos administradores da “[SCom01...]”, «AA», «BB» e «CC» (cf. verso de fls. 110, 111 e 114 dos autos físicos) e atendendo à relação material controvertida presente nestes autos, fundada na responsabilidade contratual, verifica-se que o núcleo essencial da sua causa de pedir consubstancia-se na celebração de um alegado contrato de empreitada e na sucessão da posição contratual da [SCom01...], E.E.M. nesse contrato para o MUNICÍPIO ..., por força da dissolução e encerramento da liquidação da primeira.

    Mais se verifica que a causa de pedir primitivamente deduzida na ação diz...

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