Lei n.º 8/2012

Data de publicação21 Fevereiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/8/2012/02/21/p/dre/pt/html
Data21 Janeiro 2012
Gazette Issue37
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
826
Diário da República, 1.ª série N.º 37 21 de fevereiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2012
de 21 de fevereiro
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos
e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assun-
ção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
entidades públicas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica -se a todas as entidades pre-
vistas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a
todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde,
doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das
competências atribuídas pela Constituição e pela lei a
órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 — Sem prejuízo do princípio da independência orça-
mental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enqua-
dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011,
de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei
são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram -se:
a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamen-
tos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens
e serviços ou da satisfação de outras condições. Os com-
promissos consideram -se assumidos quando é executada
uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão
de ordem de compra, nota de encomenda ou documento
equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou
protocolo, podendo também ter um caráter permanente e
estar associados a pagamentos durante um período inde-
terminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, ele-
tricidade ou pagamentos de prestações diversas;
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que
constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do
que um ano económico;
c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade pro-
venientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se
espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que
incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que
cria obrigações é um acontecimento que cria uma obriga-
ção legal ou construtiva que faça com que uma entidade
não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa
obrigação. Uma característica essencial de um passivo é
a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma
obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou
executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta
como consequência de:
i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explí-
citos ou implícitos);
ii) Legislação;
iii) Requisito estatutário; ou
iv) Outra operação da lei;
d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos,
líquidos e exigíveis;
e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que per-
maneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente
à data de vencimento acordada ou especificada na fatura,
contrato, ou documentos equivalentes;
f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito
curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que
não tenham sido comprometidos ou gastos:
i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos
três meses seguintes;
ii) As transferências ou subsídios com origem no Orça-
mento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou
recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos
três meses seguintes;
v) O produto de empréstimos contraídos nos termos
da lei;
vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de
programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas,
e devidamente certificadas ou validadas;
vii) Outros montantes autorizados nos termos do
artigo 4.º
Artigo 4.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 — A título excecional, podem ser acrescidos aos fun-
dos disponíveis outros montantes, desde que expressa-
mente autorizados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subse-
tor da administração central, direta ou indireta, e segurança
social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, quando envolvam entidades da admi-
nistração regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delega-
ção, quando envolvam entidades da administração local.
2 — Quando os montantes autorizados ao abrigo do
número anterior divirjam dos valores efetivamente cobra-
dos e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção
dos respetivos fundos disponíveis.
Artigo 5.º
Assunção de compromissos
1 — Os dirigentes, gestores e responsáveis pela conta-
bilidade não podem assumir compromissos que excedam
os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º

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