Acórdão nº 00295/17.0BEBRG-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. O Município ..., Réu nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Autora a sociedade [SCom01...], S.A.

, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador promanado nos autos na parte em que julgou improcedente a “(…) exceção de prescrição quanto ao valor remanescente de 66.605,25€ e correspondentes juros moratórios (…)”.

  1. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A Base n° XXIX, n° 3 das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n° 195/2009, de 20 de agosto, prevê que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”.

  2. O n° 1 da Base acima mencionada dispõe que “os serviços prestados pela concessionária devem ser objeto de medição para efeitos de faturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser faturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias”.

  3. A cláusula 37ª, n° 16 do contrato de concessão acima aludido fixa também um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas para as dívidas dos utilizadores em mora.

  4. Nos termos do disposto no n°3 da cláusula 33ª do Contrato de Concessão entre o Estado Português e [SCom02...], S.A., junto pela Autora com a petição inicial aperfeiçoada como documento n°..., “a faturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos na cláusula 16ª, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula.” 5. A Autora, aqui Recorrida, sabia que no ano de 2014 e nos anos anteriores (2013, 2012, 2011...) não existia ligação efetiva ou sequer possibilidade física e objetiva de ligação efetiva entre o sistema municipal de recolha de efluentes do Município ... e o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes concessionado à [SCom03...], SA.

  5. De resto, como se alegou em 48. da oposição, a ligação efetiva entre o sistema municipal de recolha de efluentes do Município ... e o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes concessionado à [SCom03...], SA. só foi efetuada, ainda que parcialmente, em novembro de 2015, e não antes por absoluta impossibilidade objetiva, exclusivamente imputável a culpa da concessionária, que atrasou excessiva e injustificadamente a sua conclusão.

  6. Em face do exposto, competia à Autora, aqui recorrida, por remissão do n°3 da cláusula 33ª do Contrato de Concessão entre o Estado Português e [SCom02...], S.A., aplicar o disposto no n°2 da cláusula 16ª do mesmo contrato, segundo o qual: “Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os intercetores do Sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1.” Cfr. documento junto pela Autora a fls. 116 a 146.

  7. Em síntese, em relação ao ano de 2014, que é o que aqui está em causa, a Autora, aqui recorrida, estava obrigada a emitir e apresentar faturação mensal, correspondente a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no Anexo I (Valores Mínimos Garantidos - Município ...), que faz parte integrante do contrato que a Autora, aqui recorrida, alega ter sido celebrado entre o Município ... e [SCom02...], SA. Cfr. documento junto pela Autora a fls. 149 a 160.

  8. De acordo com esse Anexo I, o valor previsto a título de Valores Mínimos Garantidos para o ano de 2014 era de €270.057,60. Pelo que, um duodécimo desse valor anual (€270.057,60) corresponde a €22.504,80.

  9. Em suma, a Autora, recorrida, estava obrigada a faturar mensalmente um duodécimo daquele valor anual, ou seja, €22.504,80.

  10. Acresce que, os serviços prestados deveriam ter sido faturados até ao final do mês a que dissessem respeito ou, o mais tardar, até ao dia 15 do mês imediatamente ulterior.

  11. E, por conseguinte, se a Autora, aqui recorrida, tivesse cumprido o que determina a lei e estabelece o contrato, as faturas referentes aos serviços prestados no ano de 2014 deveriam ter sido emitidas no último dia de cada mês ou, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte.

  12. Assim sendo, as faturas dos meses de janeiro a novembro de 2014 deveriam ter sido emitidas até final do respetivo mês ou, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte.

  13. Quer isto significar que a fatura mais recente, de novembro de 2014, deveria ter sido emitida em 30.11.2014 ou, o mais tardar, em 15.12.2014.

  14. E, se tal sucedesse, como deveria ter sucedido, a Autora, aqui recorrida, deveria ter reclamado judicialmente o seu pagamento dentro do prazo de 2 anos a contar da emissão, ou seja, até 30.11.2016 ou, o mais tardar, até 15.12.2016.

  15. Não o tendo feito, estão prescritas as faturas de janeiro a novembro de 2014.

  16. Com efeito, tendo o requerimento injuntivo dado entrada em juízo em 16/12/2016, só em 21.12.2016 é que se considera interrompida a prescrição (cfr. artigo 323°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

  17. Em conclusão, estão prescritas todas as dívidas cujas faturas foram emitidas ou deviam ter sido emitidas antes de 21.12.2014.

  18. Em suma, a interrupção da prescrição ocorrida em 21.12.2016 só teve a virtualidade de impedir a prescrição dos serviços referentes ao mês de dezembro de 2014, pois esses serviços só deviam ser faturados no final do mês (31.12.2014), como, de resto, foram.

  19. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Douta Decisão recorrida e, consequentemente, julgar-se prescritos os valores mínimos garantidos correspondentes aos duodécimos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2014, no valor total de € 247.552,80, e correspondentes juros moratórios, absolvendo-se, quanto a esse valor, o Réu, aqui recorrente, do pedido (…)”.

    *3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

    * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    * 5. O/A...

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