Acórdão nº 00295/17.0BEBRG-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. O Município ..., Réu nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Autora a sociedade [SCom01...], S.A.
, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador promanado nos autos na parte em que julgou improcedente a “(…) exceção de prescrição quanto ao valor remanescente de 66.605,25€ e correspondentes juros moratórios (…)”.
-
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A Base n° XXIX, n° 3 das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n° 195/2009, de 20 de agosto, prevê que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”.
-
O n° 1 da Base acima mencionada dispõe que “os serviços prestados pela concessionária devem ser objeto de medição para efeitos de faturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser faturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias”.
-
A cláusula 37ª, n° 16 do contrato de concessão acima aludido fixa também um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas para as dívidas dos utilizadores em mora.
-
Nos termos do disposto no n°3 da cláusula 33ª do Contrato de Concessão entre o Estado Português e [SCom02...], S.A., junto pela Autora com a petição inicial aperfeiçoada como documento n°..., “a faturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos na cláusula 16ª, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula.” 5. A Autora, aqui Recorrida, sabia que no ano de 2014 e nos anos anteriores (2013, 2012, 2011...) não existia ligação efetiva ou sequer possibilidade física e objetiva de ligação efetiva entre o sistema municipal de recolha de efluentes do Município ... e o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes concessionado à [SCom03...], SA.
-
De resto, como se alegou em 48. da oposição, a ligação efetiva entre o sistema municipal de recolha de efluentes do Município ... e o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes concessionado à [SCom03...], SA. só foi efetuada, ainda que parcialmente, em novembro de 2015, e não antes por absoluta impossibilidade objetiva, exclusivamente imputável a culpa da concessionária, que atrasou excessiva e injustificadamente a sua conclusão.
-
Em face do exposto, competia à Autora, aqui recorrida, por remissão do n°3 da cláusula 33ª do Contrato de Concessão entre o Estado Português e [SCom02...], S.A., aplicar o disposto no n°2 da cláusula 16ª do mesmo contrato, segundo o qual: “Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os intercetores do Sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1.” Cfr. documento junto pela Autora a fls. 116 a 146.
-
Em síntese, em relação ao ano de 2014, que é o que aqui está em causa, a Autora, aqui recorrida, estava obrigada a emitir e apresentar faturação mensal, correspondente a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no Anexo I (Valores Mínimos Garantidos - Município ...), que faz parte integrante do contrato que a Autora, aqui recorrida, alega ter sido celebrado entre o Município ... e [SCom02...], SA. Cfr. documento junto pela Autora a fls. 149 a 160.
-
De acordo com esse Anexo I, o valor previsto a título de Valores Mínimos Garantidos para o ano de 2014 era de €270.057,60. Pelo que, um duodécimo desse valor anual (€270.057,60) corresponde a €22.504,80.
-
Em suma, a Autora, recorrida, estava obrigada a faturar mensalmente um duodécimo daquele valor anual, ou seja, €22.504,80.
-
Acresce que, os serviços prestados deveriam ter sido faturados até ao final do mês a que dissessem respeito ou, o mais tardar, até ao dia 15 do mês imediatamente ulterior.
-
E, por conseguinte, se a Autora, aqui recorrida, tivesse cumprido o que determina a lei e estabelece o contrato, as faturas referentes aos serviços prestados no ano de 2014 deveriam ter sido emitidas no último dia de cada mês ou, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte.
-
Assim sendo, as faturas dos meses de janeiro a novembro de 2014 deveriam ter sido emitidas até final do respetivo mês ou, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte.
-
Quer isto significar que a fatura mais recente, de novembro de 2014, deveria ter sido emitida em 30.11.2014 ou, o mais tardar, em 15.12.2014.
-
E, se tal sucedesse, como deveria ter sucedido, a Autora, aqui recorrida, deveria ter reclamado judicialmente o seu pagamento dentro do prazo de 2 anos a contar da emissão, ou seja, até 30.11.2016 ou, o mais tardar, até 15.12.2016.
-
Não o tendo feito, estão prescritas as faturas de janeiro a novembro de 2014.
-
Com efeito, tendo o requerimento injuntivo dado entrada em juízo em 16/12/2016, só em 21.12.2016 é que se considera interrompida a prescrição (cfr. artigo 323°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
-
Em conclusão, estão prescritas todas as dívidas cujas faturas foram emitidas ou deviam ter sido emitidas antes de 21.12.2014.
-
Em suma, a interrupção da prescrição ocorrida em 21.12.2016 só teve a virtualidade de impedir a prescrição dos serviços referentes ao mês de dezembro de 2014, pois esses serviços só deviam ser faturados no final do mês (31.12.2014), como, de resto, foram.
-
Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Douta Decisão recorrida e, consequentemente, julgar-se prescritos os valores mínimos garantidos correspondentes aos duodécimos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2014, no valor total de € 247.552,80, e correspondentes juros moratórios, absolvendo-se, quanto a esse valor, o Réu, aqui recorrente, do pedido (…)”.
*3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.
* 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
* 5. O/A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO