Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 195/2009

de 20 de Agosto

O quadro legal dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestáo de resíduos urbanos, consta do Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, que enuncia sumariamente o regime de exploraçáo e gestáo dos sistemas municipais e multimunicipais, ao qual se seguiram os regimes legais especiais para a concessáo da gestáo e da exploraçáo dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade, que aprovaram as respectivas bases (Decretos-Leisn.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro).

A experiência acumulada com a aplicaçáo do regime jurídico dos sistemas multimunicipais revelou a necessidade de simplificar, aperfeiçoar e clarificar alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestáo mais eficiente dos sistemas. Com as alteraçóes introduzidas procura -se, no enquadramento atrás referido, dar resposta às expectativas dos diversos intervenientes do sector.

Neste sentido, elimina -se a obrigaçáo de constituiçáo e manutençáo do fundo de renovaçáo, por se considerar que o mesmo: i) acarreta custos financeiros desnecessários para as concessionárias; ii) impóe a estas, ao concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado, e iii) se revela um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecuçáo da intençáo que presidiu à sua criaçáo.

5436 Do mesmo modo, introduz -se a possibilidade de estabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alargados. De facto, a fixaçáo de tarifários com um horizonte temporal até três anos permite mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e para a própria concessionária.

Sáo ainda simplificados outros procedimentos como a elaboraçáo do inventário, a alienaçáo de bens afectos à concessáo ou a contrataçáo do seguro de responsabilidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerência com a legislaçáo entretanto publicada.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de Novembro

O artigo 6. do Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 221/2003, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Os orçamentos de exploraçáo, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

b) (Revogada.)

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Alteraçáo ao anexo ao Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de Novembro

As bases II, IV, VIII, X, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXIII,

XXVI, XXVIII e XXXVI das bases do contrato de concessáo da exploraçáo e gestáo dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de Novembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto -Lei

n. 221/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Base II [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessáo desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n. 221/2003, de 20 de Setembro.

Base IV [...]

1 - O contrato de concessáo da gestáo dos serviços de titularidade estatal tem uma duraçáo máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogaçóes, a contar da data da sua celebraçáo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Base VIII [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - No termo da concessáo, os bens a que se refere o número anterior transferem -se de acordo com o previsto no artigo 4. do Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos -Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base X

Inventário e relatório técnico

1 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessáo.

2 - O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:

a) A identificaçáo do proprietário, quando diferente da concessionária;

b) A data de entrada em exploraçáo e de afectaçáo à concessionária, quando aplicável;

c) A identificaçáo fiscal e contabilística;

d) O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortizaçáo, quando aplicável;

e) A mençáo dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.

3 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisáo e fiscalizaçáo, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessáo, no ano de conclusáo do investimento inicial e três anos antes do termo da concessáo.4 - A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidáo funcional, segurança, estado de conservaçáo das principais infra -estruturas e equipamentos necessários à prestaçáo sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitaçáo ou substituiçáo e sua respectiva calendarizaçáo.

5 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informaçóes descritas no n. 2.

6 - Os documentos a enviar ao concedente e à enti-dade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, sáo objecto de certificaçáo por auditor independente, o qual náo pode certificar mais de dois documentos consecutivos.

Base XIII [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.

3 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestaçáo de serviços a utilizadores finais domésticos e náo domésticos.

4 - A aplicaçáo por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificaçáo por razóes ponderosas de ordem técnica ou económica.

5 - Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n. 2.

6 - A fixaçáo das tarifas obedece aos seguintes critérios:

a) [Anterior alínea a) do n. 2.]

b) Assegurar a manutençáo, reparaçáo e renovaçáo de todos os bens e equipamentos afectos à concessáo;

c) [Anterior alínea c) do n. 2.]

d) [Anterior alínea d) do n. 2.]

e) Assegurar a recuperaçáo dos encargos que legal-mente impendam sobre a prestaçáo dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;

f) [Anterior alínea f) do n. 2.]

Base XIV [...]

1 - O contrato de concessáo deve incluir uma previsáo da trajectória tarifária para o período da concessáo, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atençáo os critérios definidos na base anterior.

2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovaçáo, e podem ser fixados, por decisáo do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.

3 - A regulamentaçáo do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Base XV [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) A transmissáo de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a € 250 000;

iii) (Revogada.)

iv) A realizaçáo de investimentos náo previstos no âmbito do contrato de concessáo;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) Os orçamentos de exploraçáo, de investimento e financeiros, devidamente...

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