Decreto-Lei n.º 162/96

Data de publicação04 Setembro 1996
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/162/1996/09/04/p/dre/pt/html
Gazette Issue205
ÓrgãoMinistério do Ambiente
2962 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
205—4-9-1996
código deontológico, das leis vigentesedos
regulamentos do exercício de enfermagem;
2) A serem ouvidos na elaboraçãoeaplicação da
legislação respeitantprofissão em particular
saúde em geral,anível central, regional
e local, através das respectivas estruturas repre-
sentativas;
3) Aqueaentidadeempregadoraseresponsabilize
pelo especial riscoaque estão sujeitos no decurso
da sua actividade profissional;
4) A que sejam cumpridos os princípios referentes
a prescrições e orientações de outros técnicos
de saúdeeprotocolos daí decorrentes;
5) Ao cumprimento das convençõeserecomen-
dações internacionais que lhes possam ser apli-
cáveisequetenhamsidoratificadaspelosórgãos
de soberania competentes;
6) A verem respeitadoodireito de objecção de
consciêncianassituaçõeslegalmenteprotegidas;
7) A ser substituídos após cumprimento da sua jor-
nada de trabalho;
8) A usufruir de condições de trabalho que garan-
tamorespeito pela deontologia profissional;
9) A beneficiar de condições de acessformação
para actualizaçãoeaperfeiçoamento profissio-
nal;
10) Aserinformadosdosaspectosrelacionadoscom
o diagnóstico clínico, tratamentoebem-estar
dos indivíduos, famílias, gruposecomunidade
ao seu cuidado;
11) A beneficiar das garantiaseregalias de outros
trabalhadores de saúde do sector onde exerçam
a profissão, quando mais favoráveis.
Artigo 12.
o
Dos deveres
Os enfermeiros estão obrigados a:
1) Apoiar todas as medidas que visem melhorar
a qualidade dos cuidadosedos serviços de
enfermagem;
2) Respeitaradecisão do utente de receber ou
recusaraprestação de cuidados que lhe foi pro-
posta, salvo disposição especial da lei;
3) Respeitarepossibilitar ao utente a liberdade
de opção em ser cuidado por outro enfermeiro,
caso tal opção seja viável e não ponha em risco
a sua saúde;
4) Esclareceroutenteeosseus familiares, sempre
que estesosolicitem, sobre os cuidados que
lhe prestam;
5) Assegurar por todos os meios ao seu alcance
a manutenção da vida do utente em caso de
emergência;
6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto
não forem substituídos, quandoasua ausência
interferir na continuidade de cuidados;
7) Solicitaroapoio de outros técnicos, sempre que
exigível por força das condições do utente;
8) Cumprirezelar pelo cumprimento da legislação
referente ao exercício da profissão;
9) Comunicar os factos de que tenham conheci-
mentoepossam comprometeradignidade da
profissão ouasaúde do utente ou sejam sus-
ceptíveis de violar as normas legais do exercício
da profissão;
10) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos
ou nomeadosecumprir os mandatos, só podendo
haver interrupção quando devidamente justi-
ficada;
11) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de
interesse ou de prestígio paraaprofissão.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 13.
o
Revisão
O REPE será revisto no prazo de cinco anos contados
da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os ele-
mentos úteis resultantes da sua aplicação para intro-
dução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 14.
o
Entrada em vigor
As disposições contidas no presente decreto-lei que
não sejam susceptíveis de aplicação imediata entram
em vigor comoEstatuto da Associação Profissional dos
Enfermeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29
de Maio de 1996.—António Manuel de Oliveira Guter-
res—Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado—José Eduardo Vera Cruz
Jardim—Eduardo Carrega Marçal Grilo—Maria de
Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria João Fernandes Rodrigues—Eduardo Luís Bar-
reto Ferro Rodrigues—Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
162/96
de4deSetembro
Na sequência da alteração da lei de delimitação de
sectores, que abriuapossibilidade de participação de
capitais privados, sobaforma de concessão, nas acti-
vidades de recolha, tratamentoerejeição de efluentes,
e da consagração dos princípios por que se regeagestão
eexploraçãodesistemasquetenham por objecto aquelas
actividades, cumpre definir as regras concretizadoras de
tal quadro legal.
O Decreto-Lei n.
o
379/93, de5deNovembro, estru-
turou as actividades em causa com base na distinção
entre sistemas multimunicipaisesistemas municipais,
caracterizando-se os primeiros por terem importância
estratégica,abrangendoaárea de pelo menos dois muni-

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