Acórdão nº 870/22.1YLPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 870/22.1YLPRT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Portimão Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório No procedimento especial de despejo movido no Balcão Nacional do Arrendamento por (…), (…) e (…) contra (…) e (…), remetido ao Juízo Local Cível de Portimão na sequência da dedução de oposição pelos requeridos, estes, inconformados com a sentença proferida em 12-06-2023 – que julgou procedente o procedimento especial de despejo e improcedente a reconvenção deduzida, decidindo: A) Julgo que os autores (…), (…) e (…), se opuseram validamente à renovação do contrato de arrendamento que foi celebrado com o réu marido e mediante o qual foi cedido a este o gozo e fruição do prédio urbano sito em (…) – Vale (…), freguesia e concelho de Portimão, descrito na matriz sob o artigo (…) e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da freguesia de Portimão, tendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes caducado em 31.03.2022; B) Condeno os réus a entregarem de imediato aos autores o imóvel identificado na alínea A), livre e devoluto de pessoas e bens; C) Julgo o pedido reconvencional improcedente, por não provado, absolvendo aos autores / reconvindos da totalidade do peticionado; Custas da presente ação e da reconvenção a cargo dos réus, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil –, apresentaram requerimento de interposição de recurso da sentença, no qual impugnaram igualmente os três despachos seguintes: i) despacho de 11-09-2022, que decidiu aplicar aos requeridos uma taxa sancionatória excecional que fixou em 6 UC; ii) despacho que antecedeu a sentença, proferido na mesma data, no qual se considerou não verificada nulidade arguida pelos requeridos, se teve por não escritos determinados artigos de requerimento pelos mesmos apresentado e se condenou os requeridos em custas; iii) despacho proferido a seguir à sentença, na mesma data, que ordenou o envio ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, de certidão a extrair de parte dos autos.

Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: REFª: 46160267 de 17.07.2023 – Os réus, segundo o que se depreende das alegações de recurso, e das conclusões, por si apresentadas recorrem: 1) do despacho que os sancionou com taxa sancionatória e que data de 11.09.2022, considerando que se trata de uma “decisão surpresa” em face da não observância prévia do contraditório; 2) do despacho que foi prolatado simultaneamente com a sentença, mas apenas no segmento em que não admitiu a ampliação da defesa (conformando-se os réus com a não alteração da forma processual), segmento decisório este último que não se acha fundamentado, e, com o qual os réus ficaram igualmente surpresos, sendo que sustentam ainda que a sua atuação processual, ainda que hajam arguido nulidades, não pode revelar como incidente processual tributável, o qual foi ainda assim tributado de forma violentíssima, não o devendo, contudo, ter sido; 3) do despacho que determinou a comunicação ao MP do documento cujo conteúdo foi valorado como inverídico, com o qual mais uma vez os recorrentes ficaram surpresos, sendo que se trata, igualmente, de um despacho que não só violou o direito ao contraditório como também, mais uma, não se acha fundamentado.

4) da sentença proferida em 13.06.2023, que consideram, quanto aos factos que foram valorados como não provados, e que respeitam ao pedido reconvencional, não foi objeto de qualquer fundamentação de facto, afigurando-se ainda a alegada fundamentação (alegadamente inexistente) também ela ambígua e obscura, tendo em todo o caso o tribunal aplicado de forma incorreta ou errónea o direito aos factos que valorou como provados.

Ora, sucede que o recurso mencionado em 3), nem sequer é admissível, como os próprios recorrentes o sabem (dado não ter qualquer conteúdo decisório), ao que acresce, que nenhum dos recursos, é, igualmente tempestivo.

Sendo que não é a atuação errónea da própria secção de processos que confere tempestividade aos atos processuais praticados sem observância dos prazos legais de natureza perentória que foram definidos pelo próprio legislador.

Com efeito, a decisão que aplicou a taxa sancionatória, embora pudesse ser em abstrato objeto de recurso, sempre estaria em causa um recurso autónomo, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e em consonância com o que preceitua a alínea...

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