Acórdão nº 2314/22.0T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: João Abrunhosa 1.ª Adjunta: Capitolina Rosa 2.º Adjunto: Jorge Jacob … por despacho de 30/05/2023, decidiu-se não pronunciar os Arg.

[1] … nos seguintes termos: “...

I Admitida o intervir nos autos como assistente, … S.A., …, deduziu acusação particular contra: 1. … 2. … imputando-lhes a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelos art.ºs 13.º, 14.º, 26.º e 187.º do Código Penal, … * O Ministério Público não deduziu acusação.

* Discordando da douta acusação, requereram os arguidos a abertura da instrução, pugnando pela não pronúncia, … …[2].

…[3].

…[4].

… Do imputado crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva: …[5], … …[6].

…[7].

…[8].

…[9].

…[10].

…[11].

…[12].

…[13].

…[14].

…, temos, desde logo, do suporte documental carreado para os autos, a apresentação, por parte do co-arguido …, enquanto advogado, no exercício dessa sua actividade profissional, e em representação do co-arguido …, da peça processual propondo, contra a ali ré, ora assistente, “acção para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho… Neste conspecto, temos por certo, desde logo, que as expressões dos arguidos não foram afirmadas verbalmente, mas por um escrito dirigido ao Tribunal, o que afasta a subsunção da sua conduta na imputada norma incriminatória, … Ainda que assim não fosse, não se descobre, nas expressões e no contexto do seu proferimento, a idoneidade dos factos para ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a pessoa colectiva, desde logo porque o círculo do proferimento das expressões é muito restrito, quedando-se no órgão a quem se dirigiu o requerimento, o Tribunal, no âmbito da propositura de uma acção, a qual, embora em processo de natureza pública, tem o seu desfecho dependente, designadamente, da prova dos respectivos factos alegados, respeitantes a um acidente de trabalho que, efectivamente, vitimou uma das pessoas ao serviço da ora assistente, tal não bastando, pois, de acordo com um juízo de adequação nos moldes supra delineados, para sequer beliscar a credibilidade, o prestígio ou a confiança eventualmente depositados pela comunidade naquela sociedade comercial ora assistente.

Por outro lado, e pese embora o princípio da suficiência do processo penal (art.º 7.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal), a questão essencial que perpassa dos autos é, essencialmente, de natureza laboral, sede onde, aliás, se encontra a ser discutida e onde obterá a sua solução… Acresce o particular contexto processual em que as expressões foram proferidas.

Nesta sede, e porque os deveres dos Srs. Advogados balançam, designadamente, entre as obrigações de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas e tratar com zelo a questão de que sejam incumbidos, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (art.ºs 97.º, n.º 2, e...

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