Acórdão nº 03/09.0BEPRT 0400/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO MACHETE
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.

AA, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos presentes autos em formação preliminar – cfr. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA –, datado de 25.11.2016, que não admitiu a revista por si interposta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”) de 17.06.2016 (acórdão recorrido), vem interpor deste último recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, indicando o acórdão de 23.04.2009, proferido em conferência na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª subsecção) deste STA no âmbito do Processo R 252/09-11, como acórdão fundamento.

  1. O presente processo tem origem numa ação administrativa especial intentada pela ora recorrente contra o Ministério da Educação com vista à declaração de nulidade de ato administrativo e à prática de ato devido.

    O acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância, na parte em que esta decidiu que o ato impugnado era válido, e confirmou-a, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, a saber:

    1. O reposicionamento da autora, desde 1.09.2002, no 8.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e, desde 1.09.2005, no 9.º escalão, reembolsando-a da diferença de retribuições daí resultante e não recebida, bem como as demais legais consequências daí decorrentes; b) Caso se entenda que a situação da autora foi afetada pelo “congelamento” previsto na Lei n° 43/2005, de 29 de agosto, o reposicionamento da autora, desde 1.02.2008, no 9.º escalão, com todas as consequências da alínea anterior.

  2. A recorrente apresentou alegações de recurso, sintetizando a sua posição, nas seguintes conclusões: «A. Verifica-se existir flagrante oposição entre o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo (1.ª subsecção), de 23.04.2009, no processo n.º 0252/09, e o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no presente processo.

    1. Efetivamente, em ambas as decisões estavam em causa, essencialmente, a apreciação de duas questões fundamentais de direito: i) A interpretação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mormente do seu n.º 6, no que respeita ao reposicionamento dos professores e à forma de contagem do tempo de serviço para evolução na carreira; ii) E a questão de saber se a não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões da carreira.

    2. No que respeita à primeira questão, nos presentes autos, estava em causa saber se a Recorrente beneficiava ou não da redução da duração do 6.º escalão de quatro para três anos operada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

    3. No Acórdão fundamento entendeu-se, a propósito de uma situação de facto idêntica e com base na aplicação da mesma legislação, que através do n.º 6 do artigo 20.º do DL 312/99, o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí.

    4. Mais concretamente, no Acórdão fundamento, entendeu-se que: “Esta norma, fundamental na economia do diploma, revela-nos que o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar os professores que neta entrassem a partir daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no 1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo regime só necessita de 9, se estiver no início do 4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não os 4 previstos no novo regime, justamente, por força do referido no n.º 6 do art.º 20 que manda proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim, o preceito também o diz, se forem respeitadas as regras previstas no art.º 10.º: tempo de serviço global prestado na carreira docente – e não necessariamente nos diversos escalões – avaliação de desempenho e frequência de módulos de formação com aproveitamento”.

    5. Já o Acórdão recorrido, com base na aplicação da mesma legislação – o Decreto-Lei n.º 312/99 – e perante uma situação de facto idêntica, desconsiderou em absoluto o previsto no n.º 6 do artigo 20.º daquele diploma legal e entendeu, ao arrepio da letra da lei, que o Decreto- Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de 3 anos e que a Recorrente apenas poderia progredir para o 8.° escalão decorridos 3 anos sobre o seu "reposicionamento" no 7.º escalão.

    6. Seguindo este entendimento, relativamente ao pedido de condenação à prática do ato devido no sentido do reposicionamento da Recorrente no 8.º escalão desde 1 de Setembro de 2002 (e não em 1 de Outubro de 2003 como o fez o Recorrido), no Acórdão recorrido entendeu-se que; […] H. Seguindo a mesmíssima errada interpretação da lei, o Acórdão recorrido, quanto ao reposicionamento da Recorrente no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de 2005, considerando que a Recorrente tinha sido bem posicionada no 8.º escalão em 1 de Outubro de 2003 e tendo este escalão a duração de três anos, entendeu que: […] I. Assim, dúvidas não poderão existir de que se verifica uma verdadeira oposição de Acórdãos, já que se decidiu questão idêntica, ao abrigo da mesma legislação, de forma diversa ou contraditória nos dois Arestos.

    7. Também quanto à segunda questão em apreciação – relativa à (ir)relevância da não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto- Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, na contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões da carreira – os dois Arestos estão em manifesta oposição.

    8. O Acórdão fundamento, a propósito de uma situação de facto idêntica à dos autos e com base na aplicação da mesma legislação, julgou no sentido da irrelevância do atraso na apresentação do Relatório crítico da atividade desenvolvida, a que alude o 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/98, para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

      L. Aí se considerou que “a autoridade não tinha fundamento legal para extrair da inobservância do prazo procedimental o concreto efeito substantivo que dele retirou. Precisando não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da atividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência.

      ” Para se concluir que “Só por esta razão, o acórdão recorrido já teria de ser revogado por, de acordo com o ato impugnado, ter conferido relevância, na sua progressão, ao atraso na apresentação do relatório de avaliação que a recorrente estava obrigada a entregar.

      ” M. O Acórdão recorrido, por seu turno, teve um entendimento contrário, tendo considerado que a Recorrente não poderia ser reposicionada na carreira nos termos pretendidos por não ter entregue, em devido tempo, o relatório de reflexão crítica legalmente exigido para o efeito, nos seguintes termos: “Ora a autora não apresentou o documento de reflexão crítica exigido pelo artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei n° 312/99, de 10.08, em conjugação com o artigo 5º do Decreto Regulamentar n° 11/98, de 15.05, até 60 dias antes da data em que pede a progressão (artigo 7º nº 1 do mesmo Decreto), não recaindo sobre as escolas qualquer dever de informação sobre a data da progressão dos docentes.

      Com efeito, aos docentes compete dar cumprimento aos prazos legalmente previstos, cuidando de respeitar os requisitos legais exigidos por lei para evolução na carreira, cumprindo-lhes despoletar o processo de avaliação, nos termos do disposto no artigo 5º do Decreto Regulamentar n° 11/98, de 15 de Maio.

      ” - cfr. p, 12 da decisão recorrida N. É, pois, patente que, também quanto à segunda questão suscitada existe manifesta contradição entre a interpretação e a aplicação que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento fizeram da mesma lei – mormente do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/98 – em duas situações factualmente idênticas, devendo, por conseguinte, também quanto a esta questão o presente recurso ser admitido para uniformização de jurisprudência.

    9. A interpretação do regime da estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definida peio Decreto-Lei n.º 312/99, e do disposto no n.º 6 do seu artigo 20.º sufragada pelo Acórdão fundamento é a única que respeita a letra e o espírito da lei, bem como o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição.

    10. O entendimento acolhido pelo Acórdão fundamento está, aliás, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão de 15.02.2005, proferido no processo n.º 01037/04.

      Q. Com efeito, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99 estabeleceu uma aplicação faseada do citado artigo 9.º, nos seguintes termos: iii) O artigo 9.º só começaria a vigorar a partir de 1 de Outubro de 2001; iv) A redução da duração dos módulos de tempo respeitantes a alguns escalões seria efetuada faseadamente (n.ºs 2 a 5 do artigo 20.º).

    11. A Recorrente completou 4 anos de serviço no escalão 6.º e transitou para o escalão 7.º em 1 de Outubro de 2000 (cfr. alínea D dos factos provados), com duração de três anos nos termos do Decreto-Lei n.º 409/89 e no Decreto-Lei n.º...

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