Acórdão nº 1337/03.2PKLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º1337/03.2PKLSB Recurso de revisão (1337/03.2PKLSB-B.S1) Juiz Conselheiro Relator- Agostinho Torres Juízes adjuntos: António Latas e Jorge Gonçalves.

Presidente Helena Moniz Tribunal: Juízo Central Criminal de ... - J.

Recorrente (s):- Arguido AA Sumário- Revisão de sentença – Acórdão de 9 de Novembro de 2005 da ... Vara Criminal de ....; Sentença ainda não transitada por falta de notificação de arguido ausente contumaz; Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.1.

Por acórdão de 9 de Novembro de 2005, que inicialmente foi dado como tendo transitado em julgado no dia 2 de Novembro de 2006 (cfr. teor de fls. 15 da certidão junta sob referência Citius n.º .......98) prolatado no Processo Comum Colectivo n.º 1337/03.2PKLSB-B, que correu os seus termos na ... Vara Criminal do Círculo de ..., do Tribunal da Comarca de Lisboa, - foi o arguido AA, ora recorrente, condenado pela prática, como co-autor material de: -um crime de coacção grave, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, -de um crime de sequestro consumado, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do Código Penal; - e de um crime de roubo desqualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do Código Penal; - bem como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 23.º do Código Penal; - e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27-06, e Ac. STJ n.º 1/2002, de 16-10; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão– cfr. fls. 15 e seguintes da certidão junta sob referência Citius n.º .......98.

O condenado ora recorrente foi ali declarado contumaz por despacho de 31 de Maio de 2011 (cfr. fls. 1424).

Iniciado um processo de extradição, vieram as autoridades da República da Guiné-Bissau informar não ser possível deferir o pedido de extradição formulado, uma vez que AA é cidadão guineense (cfr. 1778-1783) e no dia 29 de Setembro de 2022, cfr. fls. 1812 a 1815, foi junta nova informação/ofício pela Procuradoria Geral da República – Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, (…), dando nota que o cidadão em causa não se encontraria no território nacional da Guiné-Bissau.

1.2 - Por requerimento apresentado nos autos a 28 de Dezembro de 2022, a defesa do condenado AA veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, pelos fundamentos de facto e de direito insertos na sua motivação de recurso apresentado a fls. 3 e seguintes da certidão junta sob referência Citius n.º .......98, invocando a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea a), d), do Código de Processo Penal, na qual conclui (transcrição): 1º O tribunal a quo condenou o arguido/recorrente pela prática em autoria material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, nº l e 2 alínea a) e b) e 23º do Código Penal e 28º do Código Penal; Um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6o da Lei 22/97, de 27-06; e pela prática em coautoria material de um crime de coação grave, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 155º nº 1 alínea a) do Código Penal; Um crime de sequestro consumado, previsto e punido pelo artigo 158º nº l do Código Penal; Um crime de roubo desqualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º nº 2 alínea b), conjugado com o artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal; 2º O presente acórdão refere-se a factos praticados no dia 12 de dezembro de 2003; 3º Factos praticados contra o ofendido BB.

4º O presente apenas se incide sobre a má qualificação e condenação do arguido/recorrente em relação ao crime de homicídio na forma tentada; 5º O tribunal a quo procedeu a uma incorreta qualificação jurídica, condenando o arguido/recorrente na prática do crime de homicídio simples na forma tentada.

6º Porém, não se encontra preenchido o elemento intelectual para aplicação da forma tentada deste tipo de crime, tal como configurado no artigo 22º do Código Penal.

8º A tentativa, pressupõe dois elementos: a existência de atos de execução e a não consumação do crime.

9º Entendeu o tribunal a quo que estaríamos perante a aplicação nº 1 e 2 alínea a) e b) do artigo 22º que se reporta ao artigo 131º todos do Código Penal.

10º Falhando o preenchimento de um dos elementos objetivos da tentativa, o dolo.

11º O dolo, tem de ser provado o que não sucedeu, tendo o tribunal a quo fundado a sua convicção apenas e somente nas declarações do ofendido.

12º Na altura da prática do facto, o ofendido, encontrava-se de costas tendo afirmado mesmo que não tinha a certeza que os disparos executados tinham sido com o intuito de o matar, mas apenas com o intuito de o assustar.

13º Os disparos executados sobre o ofendido foram a uma distância de 3 metros, significando por isso que se a intenção do mesmo fosse de o matar, então provavelmente teria feito; 14º O ofendido encontrava "sequestrado" pelo o arguido/recorrente, porém este último facilitou a sua fuga e quando supostamente disparou os três tiros contra o mesmo: 15º O tribunal a quo, como todos os tribunais ou órgãos jurisdicionais, encontram-se adstritos ao princípio da imparcialidade de modo a que se descobre a verdade material; 16º Para tal, terão que diligenciar todos os meios de provas necessários para essa descoberta, o que não foi feito; 17º Assim, o arguido/recorrente que não apresentava quaisquer vestígios de pólvora, ao contrário de outros arguidos, foi condenado a 5 anos de pena de prisão efetiva sem que para isso fossem feitos todos os esforços para comprovar a sua inocência, nomeadamente diligenciar no sentido de elaboração de um Laudo pericial de balística forense e uma reconstituição dos factos; 18º Que certamente iriam provar que de facto, não existia qualquer intenção de matar.

19º Assim, foi condenado pelo tribunal a quo segundo um testemunho que se demonstrou incoerente ao longo de toda a marcha processual; 20º Apresentando assim três versões dos factos, duas em sede de inquérito e uma em sede de julgamento, tal como se pode aferir nas transcrições supra; 21º Para além do já exposto, foi por várias vezes enunciado e relatado a existência de vários abusos de poder e meios de obtenção de prova proibidos, e mesmo assim nada foi feito; 22º Houve uma clara violação do Princípio in dubio pro reo - uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência - ao longo de todo o processo, e por isso uma consequente violação do artigo 32º nº 2 1ª parte da Constituição da República Portuguesa.

PELO EXPOSTO, Ao ora recorrente, não resta outra alternativa se não a de submeter o presente Recurso a apreciação de Vossas Excelências, a fim de a decisão recorrida ser revista, isto é, seja revogada ou até mesmo considerada nula, por outra que condene e absolva o arguido segundo os moldes aqui expostos.” 1.3.

Em resposta o Ministério Público na 1ª instância concluíu: “(…) 1. O condenado vem agora recorrer extraordinariamente de revisão, porém nas motivações de recurso apresentadas não se invoca qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal, nos termos das quais é admissível a revisão de sentença transitada em julgado.

  1. Com efeito, o que o recorrente realmente pretende é somente pôr em crise a livre convicção do tribunal, que levou a que se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, ao contrário do entendimento do recorrente, e que culminou na condenação do mesmo, já transitada em julgado há mais de 16 anos, em termos próprios de um recurso ordinário.

  2. Na verdade, o recorrente não invoca novos factos ou meios de prova, requerendo apenas a realização de diligências de prova, designadamente a reconstituição do facto e exame pericial de balística forense, que correspondem a meios de prova que já se encontravam legalmente previstos aquando da realização do julgamento e que não foram requeridos, nem o tribunal entendeu oficiosamente fosse necessário realizar, e o recorrente não estabelece qualquer concreta relação causal entre os putativos meios de prova e a conclusão que retira de que provariam a falta do elemento subjectivo do crime de homicídio na forma tentada pelo qual o ora recorrente foi condenado.

  3. De resto, como consta do acórdão condenatório, a base da convicção do tribunal a quo assentou em muitos e frutuosos outros elementos, que não os indicados e questionados pelo recorrente, sendo que aqueles foram suficiente, per si, para sustentar essa mesma convicção.

  4. Conclui-se que com a apresentação do presente recurso de revisão pretende o recorrente impugnar agora os fundamentos de facto e de direito da decisão condenatória e transitada em julgado, não se verificando qualquer dos pressupostos para a admissibilidade de recurso extraordinário de revisão, nem qualquer fundamento que justifique seja posta em causa a segurança jurídica do caso julgado da decisão visada ou suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  5. Verifica-se, deste modo, manifesta improcedência do recurso, o qual está desde logo condenado ao malogro, uma vez que é flagrante que o recorrente não tem qualquer razão para impugnar a decisão objecto do presente recurso de revisão, cabendo ao tribunal obstar a que prossigam actos que, de antemão, se reconhece não poderem proceder e que não se reputam como indispensáveis para a descoberta da verdade, nomeadamente quanto à realização das diligências probatórias requeridas.

  6. Termos em que não deve ser determinada a realização das diligências requeridas e ser negada a pretendida revisão” 1.4 - Por sua vez a Mmª Juíza procedeu à seguinte informação sobre o mérito do pedido nos termos do artº 454º do CPP: “(…) Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 453.º do CPP “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1...

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