Acórdão nº 06597/13.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido em 26/04/2023, que decidiu conceder provimento ao recurso, bem como, para proceder ao pagamento da taxa de justiça considerada devida, vem nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a reforma quanto a custas do acórdão notificado, com os seguintes fundamentos: “(…) Da reforma do segmento de condenação em custas do acórdão de 26.04.2023 4º Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “-Conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido (…).” Foi, a Fazenda Pública na qualidade de Recorrida, condenada em custas.
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Contudo, verifica-se que o presente processo é uma impugnação judicial, que foi interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 19 de março de 2002.
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Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.º 14.º deste último diploma].
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Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
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Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública – atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal – continuou a beneficiar da referida isenção.
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O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n.º 4 do art.º 8.º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (…), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.” (sublinhado nosso).
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Como tal, deverá ser reconhecida a isenção de que beneficia a Fazenda Pública, com a consequente alteração do segmento de condenação em custas nesse sentido.
Assim, face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª se...
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