Acórdão nº 06597/13.8BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Fazenda Pública, notificada do Acórdão proferido em 26/04/2023, que decidiu conceder provimento ao recurso, bem como, para proceder ao pagamento da taxa de justiça considerada devida, vem nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a reforma quanto a custas do acórdão notificado, com os seguintes fundamentos: “(…) Da reforma do segmento de condenação em custas do acórdão de 26.04.2023 4º Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “-Conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido (…).” Foi, a Fazenda Pública na qualidade de Recorrida, condenada em custas.

  1. Contudo, verifica-se que o presente processo é uma impugnação judicial, que foi interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 19 de março de 2002.

  2. Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.º 14.º deste último diploma].

  3. Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

  4. Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública – atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal – continuou a beneficiar da referida isenção.

  5. O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n.º 4 do art.º 8.º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (…), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.” (sublinhado nosso).

  6. Como tal, deverá ser reconhecida a isenção de que beneficia a Fazenda Pública, com a consequente alteração do segmento de condenação em custas nesse sentido.

Assim, face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª se...

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