Acórdão nº 2628/23.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2628/23.1T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comercio de Santarém – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de suspensão e destituição de gerente proposta por “(…), Lda.” contra “(…), Unipessoal, Lda.”, a parte activa veio interpor recurso da decisão que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

* O Autor requeria a suspensão imediata do gerente (…) da gerência da “(…), Lda.” e a destituição definitiva de funções de gerência desta empresa, devendo-se nomear de forma provisória (na pendência da suspensão da gerência) e definitivamente, o actual co-gerente da “(…), Lda.”, (…) como gerente único da “(…), Lda.” ou, caso assim não se entenda, nomear judicialmente o gerente nos termos do Código de Processo Civil.

* O pedido fundamenta-se na circunstância do gerente “(…), Unipessoal, Lda.” não ter dado conhecimento de diversas transacções à “(…), Lda.” ou ao gerente (…) ou aos sócios desta última e de ter efectuado transferências de valores por sua iniciativa e sem dar conhecimento ao outro gerente ou pedir autorização à gerência e aos sócios das referidas empresas.

* A sociedade por quotas “(…)” tem dois sócios, cada um com uma quota de 50%: a sociedade “(…), Lda.” representada pelo seu sócio e gerente (…) e a sociedade “(…), Lda.” representada pelo seu único sócio (…), proprietário da totalidade do capital social.

* A sociedade comercial “(…), Unipessoal, Lda.” é detida em 100% do seu capital social pela “(…), Lda.” e o seu gerente único é (…).

* A gerência da “(…), Lda.” é exercida em conjunto por (…) e (…).

* Realizou-se, no dia 07/07/2023, uma assembleia geral extraordinária da “(…), Lda.”, tendo os sócios sido convocados para o efeito, sendo que (…) não compareceu na mesma.

* Nessa assembleia foram aprovados por unanimidade os seguintes pontos da ordem de trabalhos: «Ponto 1 – A propositura de um processo pela (…) de destituição por justa causa e suspensão de gerente, intentado contra a (…), contra a (…) e eventualmente contra o gerente da (…), o Sr. (…), pelos factos acima descritos e outros de idêntica natureza que se venham a descobrir pela análise às contas das sociedades, na medida em que a (…) é a sócia única da (…).

Ponto 2 – Designação do Dr. (…), advogado, com a CP (…), com domicílio profissional na (…), n.º 37, 2.º-B, (…), como mandatário forense da sociedade (…) e (…), para efeitos de representação desta, perante as entidades competentes e judiciais, para a propositura de um processo pela (…) de destituição por justa causa e suspensão de gerente, intentado contra a (…), contra a (…) e eventualmente contra o gerente da (…), o Sr. (…), pelos factos acima descritos e outros de idêntica natureza que se venham a descobrir pela análise às contas das sociedades, na medida em que a (…) é a sócia única da (…)».

* A acta da assembleia da “(…), Lda.” datada de 20/07/2023 veio novamente ratificar o determinado na assembleia-geral de 07/07/2023.

* Por despacho de 26/09/2023 [94296467] foi determinada a notificação da requerente “(…), Lda.” para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração que conferisse mandato judicial para a presente acção.

* Por requerimento de 03/10/2023 [10038260] a requerente juntou aos autos procuração forense subscrita pelo gerente (…).

* Por despacho de 06/10/2023 [94445702], considerando que, conforme resulta da certidão de registo comercial junta em 14/09/2023 [9985923], a requerente se obrigava com a intervenção conjunta dos dois gerentes, foi determinada a notificação da requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração que conferisse mandato judicial para a presente acção e ratificasse o processado, nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Civil.

* Por requerimento de 11/10/2023 [10058536], a requerente respondeu que a procuração em causa teve como base as actas de deliberação social, nomeadamente a de 09/06/2023 e de 08/07/2023 e de 20/07/2023 da “(…), Lda.” e que a mesma não precisava da assinatura do outro gerente considerando os termos das referidas actas e tendo em consideração o estatuído no n.º 3 do artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais.

* Nessa sequência, em 20/10/2023, foi proferido o despacho recorrido, o qual na parte mais pertinente tinha o seguinte conteúdo: «Cumpre, desde logo, indicar que a autorização, nos termos do art. 73.º, n.º 3, do CSC a que a requerente faz referência, nada tem que ver com a regular constituição do mandato forense, tendo sim que ver com a necessidade de autorização ou deliberação em determinadas situações/ações, prevista no art. 29.º, do CPC.

A notificação realizada à requerente foi expressa no sentido de indicar que a questão em apreciação tinha que ver com eventual irregularidade do mandato, nos termos e para os efeitos do art. 48.º, do CPC.

Considera a requerente que a procuração em causa não padece de qualquer irregularidade.

Vejamos se assim é.

Como se extrai da certidão permanente junta aos autos pela requerente (…), Lda. esta obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo gerentes da (…), Lda. (…) e (…).

No caso concreto a procuração forense emitida em nome da referida sociedade e junta aos autos em 03-10-2023 [10038260] foi outorgada apenas por um dos gerentes da (…), Lda., a saber, (…).

Realizada a notificação, nos termos do art. 48.º, do CPC, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração que confira mandato judicial para a presente ação e bem assim ratificação do processado, nenhuma nova procuração foi junta., pugnando a requerente pela regularidade da procuração junta.

Nos termos do art. 25.º, n.º 1 do CPC “As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem”.

No âmbito do CSC, o art. 192.º, n.º 1 sob a epígrafe “Competência dos gerentes” estatui no seu n.º 1 que “A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.”. Sendo que, no que diz respeito ao funcionamento da gerência plural, nos termos do art. 261.º, do CSC “1 – Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2 – O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder. 3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade”.

Revertendo ao caso em apreço, da certidão do registo comercial resulta que a forma de a sociedade/requerente (…), Lda. se obrigar é com a “Intervenção conjunta de dois gerentes”.

(…) Assim, face ao supra exposto, obrigando-se a (…), Lda. com a intervenção conjunta de dois gerentes, resulta claro que o contrato de mandato consubstanciado na procuração junta aos autos é irregular, pelo que se verifica a irregularidade de representação da requerente (…), Lda., o que determina nos termos do art. 48.º, n.º 2 que fique sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário, ou seja o requerimento inicial e demais requerimentos.

Pelo exposto, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.

Custas pelo Ilustre mandatário subscritor do requerimento inicial – 48.º, n.º 2, do CPC.

Registe e notifique».

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: «I. O Tribunal A Quo errou na sua interpretação jurídica do art. 48, nº 2 do CPC ao considerar que a Requerente (…) não apresentou mandato forense suficiente e regular para o presente processo.

  1. A assinatura que o tribunal A Quo considera em falta na procuração forense sub judice por parte do gerente (…), é o gerente que se pretende suspender e destituir por comportamento indevido, incluindo por crime de infidelidade.

  2. Realizou-se, no dia 07.07.2023, assembleia geral extraordinária da (…), tendo os sócios sido devidamente convocados para o efeito.

  3. Nessa assembleia foram aprovados por unanimidade os seguintes pontos da ordem de trabalhos: Ponto 1 – A propositura de um processo pela (…) de destituição por justa causa e suspensão de gerente, intentado contra a (…), contra a (…) e eventualmente contra o gerente da (…), o Sr. (…), pelos factos acima descritos e outros de idêntica natureza que se venham a descobrir pela análise às contas das sociedades, na medida em que a (…) é a sócia única da (…).

    Ponto 2 – Designação do Dr. (…), advogado, com a CP (…), com domicílio profissional na (…), n.º 37, 2º-B, (…), como mandatário forense da sociedade (…) e (…), para efeitos de representação desta, perante as entidades competentes e judiciais, para a propositura de um processo pela (…) de destituição por justa causa e suspensão de gerente, intentado contra a (…), contra a (…) e eventualmente contra o gerente da (…), o Sr. (…), pelos factos acima descritos e outros de idêntica natureza que se venham a descobrir pela análise às contas das sociedades, na medida em que a (…) é a sócia única da (…).

  4. Postos à votação os pontos da ordem de trabalhos foram os mesmos aprovadas por unanimidade (considerando o disposto no art. 75º do CSC), pelo voto do sócio (…) nesse sentido, representada pelo seu sócio e gerente (…).

  5. De salientar que a sócia (…), em que o gerente é (…), e para a qual foram efetuadas as transferências de fundos supra mencionados, não compareceu nas assembleias gerais.

  6. O Sr. (…) também não compareceu.

  7. Mas mesmo que tivessem comparecido, nos termos...

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