Acórdão nº 319/23.2T9OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS DE CAMPOS LOBO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I – Relatório 1.
No âmbito do processo nº 319/23.2T9OLH da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 1, o Digno Mº Pº apresentou requerimento executivo contra o executado AA, para efeitos de obter pagamento de coima administrativa (€ 375,00) e custas (€ 52,50) num total de € 427,50 em que este havia sido condenado por decisão administrativa de 16/08/2021 pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANRS).
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Por despacho judicial proferido nos autos, em 24 de maio de 2023, foi decidido ser o Tribunal incompetente para tramitação, apreciação e decisão da execução em causa, cabendo tal à Autoridade Tributária.
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Inconformado com tal decisão, veio o Digno Mº Pº interpor recurso para o que apresentou as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição) 1) O Ministério Público promoveu a execução da coima e custas da entidade administrativa, por não terem sido voluntariamente liquidados os valores em dívida por parte do executado.
2) Para o efeito, o Ministério Público submeteu requerimento executivo que deu origem aos presentes autos.
3) Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva, considerando que tal competência recai sobre a AT.
4) O legislador não alterou o disposto nos artigos 61.°, 88.° e 89.°, do RCP, mantendo-se a competência para a execução da coima administrativa não paga junto dos Tribunais.
5) Perante a actual redação do artigo 35.°, do RCP, apenas se considera admissível que a AT tenha competência para a execução das custas da entidade administrativa. No que respeita à coima, o legislador não atribuiu essa competência à AT.
6) Ao julgar que é absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar a acção executiva que deu origem aos presentes autos, com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61.°, 88.°, e 89.°, do RGCO, 35.°, do RCP, e 64.°, do CPC, por força do disposto no artigo 4.°, do CPP.
7) Numa interpretação conforme com o disposto nos artigos antecedentes e demais disposições legais aplicáveis, consideramos que o tribunal recorrido nunca se poderia declarar materialmente incompetente para proceder à execução da coima, por se verificar que o Juízo de Competência Genérica de Olhão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, é territorialmente e materialmente para apreciar a presente acção executiva, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
8) Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, que prossiga a presente execução relativamente à coima aplicada pela entidade administrativa e, eventualmente, relativamente às custas aplicadas pela entidade administrativa, caso se entenda que o Tribunal recorrido é igualmente competente para a sua execução.
Vossas Ex. as, porém, decidirão como for de JUSTIÇA ! 4.
Não foi apresentada qualquer resposta.
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O Digno Mº Pº junto deste Tribunal, apôs o seu Visto[1].
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Efetuado exame preliminar, colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1. Thema Decidendum Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que neste momento possam ser ainda conhecidas, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Assim, a questão que reclama ponderação é a de saber se o tribunal recorrido é o competente para a execução para cobrança de uma coima, e respetivas custas, aplicada por uma autoridade administrativa.
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Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido decidiu da seguinte forma: (transcrição) Iniciaram-se os presentes autos executivos com requerimento executivo apresentado pelo Ministério Publico, para cobrança de coima, devida à ANSR.
Estabelece o actual art.° 35° do Regulamento das custas processuais (após - Lei n.° 27/2019, de 28/03) o seguinte: 1- Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2- Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3- Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4- A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.° do Código de Processo Civil.
Com a actual redacção da sobredita norma, o Ministério Publico no âmbito da jurisdição criminal junto dos Juizos Locais criminais tem...
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