Acórdão nº 56/22.5PESTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS DE CAMPOS LOBO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.
No processo nº 56/22.5PESTB, a correr termos na Procuradoria da República da Comarca ... – DIAP – ... Secção de ..., da Comarca ..., e na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, por despacho prolatado no Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., foi decidido aplicar a AA, melhor identificado nos autos[1] – a medida de prisão preventiva.
2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) a) Emerge o presente recurso do douto despacho, douto aliás, que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva; b) aquele despacho peca por errada apreciação dos elementos dos autos e, consequentemente, errada interpretação e aplicação dos artºs 191º,192º,193º,196º,201º,202º,204º, als. a) e c) e, bem assim, do artº 21º e 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; c) As razões que estiveram na génese da aplicação da prisão preventiva ao arguido foram a convicção da existência de fortes indícios da prática pela mesmo do crime p. e p. artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e, bem assim, o entendimento de que se verificamos perigos da al. c) do artº 204º do C.P.P.; d) Com efeito, o arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandado de detenção emitido para o efeito, e) justamente por resultar indiciariamente apurado na sequência das diferentes diligências feitas em inquérito que, entre 22.11.2022 e 24.07.2023, por cinco vezes, o recorrido terá procedido à entrega de embalagens contendo cocaína, respectivamente com o peso bruto de 0,72 g, 0,47 g, 0,84 g, 0,56 g e 2,05 g, a outras tantas pessoas que o contactaram para o efeito; f) resulta anda indiciariamente provado que o arguido terá tido encontros com outras pessoas ainda que não seja certo, mesmo do ponto de vista indiciário, que ele tenha procedido à entrega de qualquer embalagem contendo produto estupefaciente àqueles com quem foi visto em resultado das diligências dos autos.
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Ainda assim, na sequência da detenção do recorrente foi efectuada busca à residência do mesmo, sita na Rua ..., ..., ..., onde foram encontrados 11 pacotes com o peso bruto de 10,05 g de cocaína, 1 balança, 1 saco de plástico recortado e a importância de € 1135,00, em notas do Banco Central Europeu.
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Em face do exposto, mal, em nosso entender, no despacho em crise o tribunal a quo concluiu pela subsunção daqueles factos ao tipo p.p. artº 21º da Lei 15/93, de 22/01; i) A verdade é que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, os mesmos são subsumíveis ao tipo do artº 25º daquele diploma legal, como entendem as mais recentes e avisadas doutrina e jurisprudência.
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Por outro lado, a intensidade dos perigos da al. c) do artº 204º do C.P.P., julgados verificados, não é de molde a concluir que a prisão preventiva é a única medida que os pode acautelar; k) Com efeito, os aventados perigos podem e devem ser acautelados por via de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, uma vez que ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a prisão preventiva, que tem carácter excepcional, nãoé a única medida adequada a acautelá-los; l) Em boa verdade podem sê-lo suficientemente por via da sujeição do arguido a apresentações periódicas no OPC, eventualmente cumuladas com a proibição frequentar o local da detenção ou outros conotados ou julgados sob suspeita da referida actividade e bem assim proibição de se ausentar da área da sua residência; quando assim se não entenda, à cautela e sem prescindir, m)deve a mesma prisão preventiva ser substituída pela medida prevista no artº 201º do C.P.P. eventualmente com sujeição a vigilância electrónica, pois é, em qualquer circunstância, mais adequada às circunstâncias verificadas nos autos.
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Tal é o que, presentemente, aconselham os elementos dos autos e uma boa e sã administração da justiça.
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Coisa que o despacho recorrido não fez, pelo que se impõe a sua substituição por decisão que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor apreciação dos elementos dos autos, decida no sentido pugnado pelo recorrente PELO EXPOSTO DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE FAZENDO UMA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS INVOCADAS E A MELHOR APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS SUBSTITUA A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA A QUE O ARGUIDO ESTÁ SUJEITO POR QUALQUER 3.
O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação do despacho proferido, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) A)No Douto Despacho ora recorrido considerou-se fortemente indiciada a prática pelo arguido AA de um crime de tráfico de produto estupefaciente previsto e punível pelos artigos 21º número 1 o Decreto-lei número 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B anexas ao referido Decreto-Lei.
B)Tal atividade resulta claramente da prova recolhida, nomeadamente das interceções telefónicas e dos relatórios de vigilância juntos aos autos.
C)A factualidade fortemente indiciada não é subsumível ao tipo do art. 25º do Decreto-Lei nº15/93 de 22 de janeiro, como alega o recorrente, mas apenas ao art. 21º do mesmo diploma como se entendeu no Decisão proferida pelo Mmº JIC.
D)A atividade de tráfico de estupefacientes não resumiu nem ao período de 22/11/2022 a 24/07/2023 nem apenas a cinco entregas de produto estupefaciente.
E)A prova recolhida no inquérito permitiu indicar fortemente que a atividade desenvolvida remonta ao ano de 2021, com número elevado de consumidores que o contactavam e a quem efetuou entregas de produtos estupefaciente, pelo menos 14, e a alguns deles em mais de uma ocasião.
F)Não se poderá considerar o período em que o arguido se dedicou à venda de produto estupefaciente como um período de duração da atividade ilícita curto.
G)Os factos indiciados não permitem concluir pela verificação de acentuada diminuição da ilicitude como é pressuposto do trafico de menor gravidade.
H)O contato direto entre o arguido e os seus clientes/consumidores não é o levado a cabo pelos “pequenos traficante de rua”, pois já tinha uma estrutura organizada/montada relativamente ao modo e forma da venda.
I)O recorrente não era conhecido por fazer abordagens diretas de venda aos consumidores/dependentes de produto estupefaciente, na hora e no momento da transação. Pelo contrário, o arguido era contactado telefonicamente pelos seus clientes/consumidores com vista, sobretudo, à marcação da hora e aos locais de encontro e que em regra se dirigiam à sua residência.
J)Nesta parte, veja-se, como se pode retirar das interceções telefónicas e das imagens recolhidas, que o arguido atuou de forma organizada e pensada previamente, utilizando descrição e rapidez no atos de entrega e combinado antecipadamente os encontros com os seus clientes/consumidores, local, hora e a qualidade e quantidade do produto estupefaciente, utilizando uma linguagem codificada ou pelo menos com expressões combinadas para se referir ao produto estupefaciente com as quais procurou despistar as autoridades.
K)Não estamos perante o caso de pequenas entregas de rua sem qualquer estrutura organizada, antes pelo contrário, o arguido entregava produto estupefaciente na sua residência ou imediações a compradores que previamente o contactavam por telefone.
L)Também a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes transacionados pelo período mínimo de um ano pelo arguido, a consumidor que o contactassem para o efeito, não se coadunam com um tráfico de menor gravidade.
M)Encontra-se fortemente indiciada o tráfico de cocaína, substâncias com potencial especialmente aditivo, as chamadas “drogas duras”, causadora de elevada danosidade social e da saúde pública.
N)Para além disto, no decurso da investigação foram, paulatinamente, apreendidos aos clientes/consumidores do arguido unidoses de produto estupefaciente por este vendidas.
O)Deste modo, não pode o grau...
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