Acórdão nº 56/22.5PESTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo nº 56/22.5PESTB, a correr termos na Procuradoria da República da Comarca ... – DIAP – ... Secção de ..., da Comarca ..., e na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, por despacho prolatado no Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., foi decidido aplicar a AA, melhor identificado nos autos[1] – a medida de prisão preventiva.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) a) Emerge o presente recurso do douto despacho, douto aliás, que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva; b) aquele despacho peca por errada apreciação dos elementos dos autos e, consequentemente, errada interpretação e aplicação dos artºs 191º,192º,193º,196º,201º,202º,204º, als. a) e c) e, bem assim, do artº 21º e 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; c) As razões que estiveram na génese da aplicação da prisão preventiva ao arguido foram a convicção da existência de fortes indícios da prática pela mesmo do crime p. e p. artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e, bem assim, o entendimento de que se verificamos perigos da al. c) do artº 204º do C.P.P.; d) Com efeito, o arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandado de detenção emitido para o efeito, e) justamente por resultar indiciariamente apurado na sequência das diferentes diligências feitas em inquérito que, entre 22.11.2022 e 24.07.2023, por cinco vezes, o recorrido terá procedido à entrega de embalagens contendo cocaína, respectivamente com o peso bruto de 0,72 g, 0,47 g, 0,84 g, 0,56 g e 2,05 g, a outras tantas pessoas que o contactaram para o efeito; f) resulta anda indiciariamente provado que o arguido terá tido encontros com outras pessoas ainda que não seja certo, mesmo do ponto de vista indiciário, que ele tenha procedido à entrega de qualquer embalagem contendo produto estupefaciente àqueles com quem foi visto em resultado das diligências dos autos.

  1. Ainda assim, na sequência da detenção do recorrente foi efectuada busca à residência do mesmo, sita na Rua ..., ..., ..., onde foram encontrados 11 pacotes com o peso bruto de 10,05 g de cocaína, 1 balança, 1 saco de plástico recortado e a importância de € 1135,00, em notas do Banco Central Europeu.

  2. Em face do exposto, mal, em nosso entender, no despacho em crise o tribunal a quo concluiu pela subsunção daqueles factos ao tipo p.p. artº 21º da Lei 15/93, de 22/01; i) A verdade é que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, os mesmos são subsumíveis ao tipo do artº 25º daquele diploma legal, como entendem as mais recentes e avisadas doutrina e jurisprudência.

  3. Por outro lado, a intensidade dos perigos da al. c) do artº 204º do C.P.P., julgados verificados, não é de molde a concluir que a prisão preventiva é a única medida que os pode acautelar; k) Com efeito, os aventados perigos podem e devem ser acautelados por via de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, uma vez que ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a prisão preventiva, que tem carácter excepcional, nãoé a única medida adequada a acautelá-los; l) Em boa verdade podem sê-lo suficientemente por via da sujeição do arguido a apresentações periódicas no OPC, eventualmente cumuladas com a proibição frequentar o local da detenção ou outros conotados ou julgados sob suspeita da referida actividade e bem assim proibição de se ausentar da área da sua residência; quando assim se não entenda, à cautela e sem prescindir, m)deve a mesma prisão preventiva ser substituída pela medida prevista no artº 201º do C.P.P. eventualmente com sujeição a vigilância electrónica, pois é, em qualquer circunstância, mais adequada às circunstâncias verificadas nos autos.

  4. Tal é o que, presentemente, aconselham os elementos dos autos e uma boa e sã administração da justiça.

  5. Coisa que o despacho recorrido não fez, pelo que se impõe a sua substituição por decisão que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor apreciação dos elementos dos autos, decida no sentido pugnado pelo recorrente PELO EXPOSTO DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE FAZENDO UMA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS INVOCADAS E A MELHOR APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS SUBSTITUA A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA A QUE O ARGUIDO ESTÁ SUJEITO POR QUALQUER 3.

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação do despacho proferido, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) A)No Douto Despacho ora recorrido considerou-se fortemente indiciada a prática pelo arguido AA de um crime de tráfico de produto estupefaciente previsto e punível pelos artigos 21º número 1 o Decreto-lei número 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B anexas ao referido Decreto-Lei.

B)Tal atividade resulta claramente da prova recolhida, nomeadamente das interceções telefónicas e dos relatórios de vigilância juntos aos autos.

C)A factualidade fortemente indiciada não é subsumível ao tipo do art. 25º do Decreto-Lei nº15/93 de 22 de janeiro, como alega o recorrente, mas apenas ao art. 21º do mesmo diploma como se entendeu no Decisão proferida pelo Mmº JIC.

D)A atividade de tráfico de estupefacientes não resumiu nem ao período de 22/11/2022 a 24/07/2023 nem apenas a cinco entregas de produto estupefaciente.

E)A prova recolhida no inquérito permitiu indicar fortemente que a atividade desenvolvida remonta ao ano de 2021, com número elevado de consumidores que o contactavam e a quem efetuou entregas de produtos estupefaciente, pelo menos 14, e a alguns deles em mais de uma ocasião.

F)Não se poderá considerar o período em que o arguido se dedicou à venda de produto estupefaciente como um período de duração da atividade ilícita curto.

G)Os factos indiciados não permitem concluir pela verificação de acentuada diminuição da ilicitude como é pressuposto do trafico de menor gravidade.

H)O contato direto entre o arguido e os seus clientes/consumidores não é o levado a cabo pelos “pequenos traficante de rua”, pois já tinha uma estrutura organizada/montada relativamente ao modo e forma da venda.

I)O recorrente não era conhecido por fazer abordagens diretas de venda aos consumidores/dependentes de produto estupefaciente, na hora e no momento da transação. Pelo contrário, o arguido era contactado telefonicamente pelos seus clientes/consumidores com vista, sobretudo, à marcação da hora e aos locais de encontro e que em regra se dirigiam à sua residência.

J)Nesta parte, veja-se, como se pode retirar das interceções telefónicas e das imagens recolhidas, que o arguido atuou de forma organizada e pensada previamente, utilizando descrição e rapidez no atos de entrega e combinado antecipadamente os encontros com os seus clientes/consumidores, local, hora e a qualidade e quantidade do produto estupefaciente, utilizando uma linguagem codificada ou pelo menos com expressões combinadas para se referir ao produto estupefaciente com as quais procurou despistar as autoridades.

K)Não estamos perante o caso de pequenas entregas de rua sem qualquer estrutura organizada, antes pelo contrário, o arguido entregava produto estupefaciente na sua residência ou imediações a compradores que previamente o contactavam por telefone.

L)Também a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes transacionados pelo período mínimo de um ano pelo arguido, a consumidor que o contactassem para o efeito, não se coadunam com um tráfico de menor gravidade.

M)Encontra-se fortemente indiciada o tráfico de cocaína, substâncias com potencial especialmente aditivo, as chamadas “drogas duras”, causadora de elevada danosidade social e da saúde pública.

N)Para além disto, no decurso da investigação foram, paulatinamente, apreendidos aos clientes/consumidores do arguido unidoses de produto estupefaciente por este vendidas.

O)Deste modo, não pode o grau...

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