Acórdão nº 0455/23.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), pedindo que: “este seja intimado a decidir, com carácter de urgência, da pretensão por si formulada em 20.07.2021, em concreto do pedido de concessão de autorização de residência a seu favor, e, em consequência, a emitir o título de residência em causa; ou, caso assim não se entenda, que se considere que a pretensão em causa foi objeto de deferimento, com o que requer a declaração do deferimento tácito da mesma, por força do decurso do prazo legal de decisão; mais requer a aplicação à entidade requerida da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169º do CPTA, a fixar por cada dia de incumprimento da sentença”.

*Por sentença do TAC, proferida em 20 de Fevereiro de 2023, foi decidido indeferir liminarmente o requerimento inicial de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

*O Requerente apelou para o TCA Sul e este, por acórdão datado de 13 de Julho de 2023, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida, com diferente fundamentação.

*O Requerente, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «115º) A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.

  1. ) Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°,4 da Constituição da República Portuguesa.

  2. ) O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental.

  3. ) Traduz-se ainda claramente num benefício ao infractor SEF que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.

  4. ) Existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.

  5. ) A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.

  6. ) Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.

  7. ) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeita a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

  8. ) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.

  9. ) O SEF demora mais de dois anos a validar processos de autorização de residência.

  10. ) A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana.

  11. ) o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão.

  12. ) O Recorrente aguarda há mais de dois anos por uma decisão.

  13. ) Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.

  14. ) A qualquer momento pode ficar sem emprego e ser expulso.

  15. ) Não revê a sua família há mais de três anos na Índia que de si depende financeiramente, mulher e filhos.

  16. ) E um modesto trabalhador agrícola.

  17. ) A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.

  18. ) O facto do SEF não ter recursos não pode ser imputável ao Recorrente.

  19. ) Estamos perante um cenário que se reconduz, sem grande dificuldade, a um problema de tutela de direitos, liberdade e garantias cujo exercício depende de uma atuação positiva por parte da Administração Pública.

  20. ) O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.

  21. ) Sentimento de Injustiça que cresce quando o Recorrido SEF assume uma postura de inércia nos presentes autos.

  22. ) O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.

  23. ) Poderá ter que aguardar mais quatro ou cinco anos para o desfecho desta situação.

  24. ) O TCA SUL não teve consciência da realidade e do que está verdadeiramente em causa, o respeito da Lei Fundamental e do futuro de um ser Humano.

  25. ) Temos receio que o Recorrente não consiga aguentar.

  26. ) O Recorrente ROGA humanismo junto da Suprema Instância.

  27. ) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 53°, 58°,59°, 64°, 67°,68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA e ainda os artigos 82°,1 e artigo 88,2 da Lei 23/2007 de 04/7, Lei 59/2017 de 31/7 e Lei 102/17 de 28/08 e Lei 18/2022 de 25/08, os artºs 5º,8º,10º,13º todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve, o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: a) ser revogado o acórdão proferido pelo tribunal central administrativo sul.

  1. ser o recorrido SEF em definitivo intimado a decidir.

  2. ser reconhecida a intimação, para defesa de direitos, liberdades e garantias como o meio processual mais idóneo na defesa da constituição da república portuguesa e em matéria de decisões por inércia administrativa do SEF e vertido nos presentes autos.

  3. ser condenado o recorrido SEF a emitir o título de residência.

  4. por consequência ainda deverá ser respeitado e se manter o mui douto acórdão da suprema instância de 11.09.2019.

Assim se fará, justiça»*O requerido não contra-alegou.

*O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 28 de Setembro de 2023.

*O Ministério...

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