Lei n.º 18/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/18/2022/08/25/p/dre/pt/html
Published date25 Agosto 2022
Data17 Julho 2021
Gazette Issue164
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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N.º 164

25 de agosto de 2022

Pág. 2

Diário da República, 1.ª série

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 18/2022

de 25 de agosto

Sumário: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

do território nacional.

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre

os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda,
em 17 de julho de 2021.

2 — A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de
28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021,
de 12 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de

maio, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária
e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;

c) À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861

e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao
estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º-D, 58.º, 59.º,

64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º,
107.º, 121.º-E, 122.º, 124.º, 134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º,
165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º, 211.º, 212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b
) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c
) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
d) [Anterior alínea c).]

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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N.º 164

25 de agosto de 2022

Pág. 3

Diário da República, 1.ª série

Artigo 10.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b
) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais

constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF,

em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação
para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no
Sistema de Informação Schengen (SIS), no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste
declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado

para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por
Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 19.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a reno-

vações associadas à eventual renovação do título de residência.

3 — O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território

nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 — (Revogado.)
5 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 22.º

[...]

1 — Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem

para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.

2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar

ou com indicação de interdição de saída do território

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em

território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou
a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes

que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem
munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

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Diário da República, 1.ª série

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 32.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b
) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou
c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no

Sistema Integrado de Informação do SEF; ou

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 —...

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