Acórdão nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

P.31206/ 15.7T8LSB.E1.S1 6.ª Secção ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório Royal Blue Equi LLC, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e MH Horses, Unipessoal, Lda.

, pedindo que: “(…) seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre os cavalos identificados no doe n° 11, tudo com as demais consequências legais; seja ordenado às RR a entrega à A., de todos os cavalos, da propriedade da A., que tenham em seu poder, no prazo máximo de 10 dias, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em valor não inferior a € 300,00, tudo com as demais consequências legais; seja anulado o registo, junto da A...., feito a favor da 2a Ré relativamente aos cavalos propriedade da A., tudo com as demais consequências legais, nomeadamente, a entrega pelas RR à A. de toda a documentação relativa aos cavalos; seja ordenado, junto da A...., o registo, a favor da A. relativamente aos cavalos da sua propriedade tudo com as demais consequências legais; seja reconhecido o direito da A. a ser reembolsada dos valores que as RR tenham recebido pelo aluguer dos garanhões, para reprodução, a liquidar em execução de sentença, tudo com as demais consequências legais; sejam as RR condenadas no pagamento à A. de uma indemnização, a qual não deverá ser inferior a € 2.660.000,00, a liquidar em execução de sentença, tudo com as demais consequências legais. (…)” Alegou, muito em resumo, que adquiriu os cavalos identificados nos autos à H..... .. ........, nome comercial de BB, pelo preço global de 241.700,00 €, sendo a l.

a R. que tem os equídeos na sua posse, recusando-se a entregá-los à A..

As RR. contestaram, sustentando que os referidos cavalos foram pela 1.ª R. adquiridos a CC e, por isso, é a 1.ª R. a proprietária dos mesmos; e concluem pela absolvição dos pedidos.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém; tendo-se identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que se julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as RR. dos pedidos formulados pela A..

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, tendo-se, por Acórdão da Relação de Évora, proferido em 11/11/2021, negado provimento ao recurso dos RR., confirmando consequentemente a sentença recorrida.

Ainda inconformada, interpõe agora a A. o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que determine “(…) a remessa dos autos à Relação para que a) seja apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Recorrente Apelante e b) Sejam apreciadas as demais questões de Direito suscitadas pela Recorrente no recurso de apelação (…)”.

Terminou a sua alegação com conclusões em que refere: “(…)

  1. Considerou o Acórdão Recorrido que a Apelante não deu cumprimento aos ónus processuais impostos pelos art.639º e 640º do Código de Processo Civil, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto e à formulação de conclusões; B) Com esse fundamento, o Acórdão recorrido não apreciou o mérito das impugnações de facto concretizadas no requerimento recursivo, rejeitando liminarmente o recurso nesse aspeto; C) Ora, destarte, tal decisão reflete o que a Recorrente considera de medida extrema que contraria a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores; D) Nomeadamente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18/02/2021, nos autos do Processo nº18625/18.6T8PRT.P1.S1; E) Já que, hoje em dia, parece à Recorrente ser entendimento unânime da jurisprudência que apenas a falta total de impugnação ou formulação de conclusões deverá levar à rejeição do recurso, o que, no caso em apreço, não se verifica.

    F) De facto, entende a Recorrente que, no corpo das Alegações de recurso apresentadas, foi dado pleno cumprimento ao ónus da impugnação da matéria de facto prevista pelo art.640º, nº1 do C.P.C., ou seja, nas Motivações (vide art.3º a 5º), assim como na Parte II – Impugnação da matéria de facto dada por provada e não provada, discorrendo subsequentemente sobre a prova que considerou ser erradamente julgada, e discordando dela enquanto fundamento da matéria de facto dada por provada e da qual se discorda nas conclusões.

    G) E mais, no corpo de Alegações, a Recorrente, ora Apelante, impugnou especificamente a matéria de facto que pretendia ser reapreciada (vide art. 33º das Alegações de Recurso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), H) Bem como elencou os meios de prova que considerou incorrectamente julgados, e por terem fundamentado (vide art.35º das Alegações de Recurso) a matéria de facto impugnada no art.33º das Alegações.

    I) E, de forma a dar pleno cumprimento ao ónus processual de ligação dos meios de prova aos factos impugnados, verifica-se que, no art.44º, nº6 das Alegações de Recurso, a Apelante aqui Recorrente, fez expressa referência ao facto impugnado - “[…] que nunca foi a Ré AA a realizar as despesas relacionadas com a manutenção dos cavalos[…]” J) E neste mesmo art.44º, in fine, a Recorrente, ora Apelante, impugnou expressamente - “[…] atento a que não foi feita prova credível, pela Ré, no sentido de que era CC que lhe vendeu os cavalos […]” - o facto vertido no art.33º das Alegações (factos nº5, 6 e 8 da matéria de facto dada como provada pela Sentença do Tribunal de 1ª Instância, então recorrida).

    K) Pois que nos artigos imediatamente anteriores (art.s 37º a 43º das Alegações de Recurso), a Recorrente, ora Apelante, apresentou os meios de prova que sustentavam tal impugnação de facto; L) E ainda, não será de olvidar a referência aos art.50º, 55º, 56º e 60º das Alegações de Recurso, nos quais a Apelante, no âmbito da discussão dos meios de prova que deveriam sustentar uma decisão contrária pelo tribunal – e favorável à Autora, aqui Recorrente -expressamente impugna a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância, senão vejamos: M) Como se vê, nos art.44º, 50º, 55º, 56º e 60º, a ora Apelante, aqui Recorrente, impugnou expressamente os pontos de facto impugnados, ou seja, e essencialmente, a venda dos cavalos à Ré, bem como os ligou aos pontos de facto não provados na Sentença do Tribunal de 1ª Instância.

    N) E assim, para cumprimento do ónus previsto pelo art.640º, nº1, al.c) do CPC, a Recorrente então Alegante, remeteu a decisão que deveria ser dada nos autos, nos termos dos.63º a 65º das Alegações de Recurso, e Conclusão E, O) Levando sempre ao entendimento que aqueles pontos de facto não deveriam ter sido provados, e por consequente, deveria ser alterada a matéria de facto para uma decisão contrária: procedência da acção e declaração de propriedade, com pagamento da indemnização devida, a favor da Autora, aqui Recorrente.

    P) Logo, o sentido da decisão pretendida pela Apelante aqui Recorrente, não poderia ser outro senão a declaração da propriedade a favor da então Autora, com a necessária e peticionada indemnização subsequente, a qual nunca chegou a ser julgada; Q) Pelo que, ao impugnar a matéria de facto, a Apelante aqui Recorrente pretendia que fosse julgada procedente a acção, com fundamento na impugnação exposta, com referência aos meios de prova que entendeu terem sido alvo de erro de julgamento.

    R) Mais, sempre se dirá que “[...] a decisão de facto se consubstancia em juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes […]” (vide Ponto II do Sumário do Acórdão STJ – Revista nº124/12.1TBMTJ – 16/03/2016).

    S) Assim sendo, minime, deveria ter o Acórdão recorrido considerado suficientemente impugnados os factos, enquanto decisões parcelares, nº6, 8, 9 e 10 (factos dados como provados) e factos não provados c), h), i), j) e k), e nestes termos deveria ter-se pronunciado; T) Conforme se verificou anteriormente, a Recorrente então Apelante, impugnou especificamente a matéria de facto, bem como introduziu a mesma nas suas Conclusões, no âmbito da sistematização seguinte: i) a prova testemunhal de CC: Conclusão A); ii) a prova testemunhal de DD: Conclusão B); iii) prova documental apresentada pela L…: Conclusão C); iv) e sendo certo que, para efeitos de alteração da matéria de facto impugnada, alegou, novamente, a documentação que foi trazida por si na qualidade de Autora: Conclusões D) e E).

    U) Logo, verifica-se o cumprimento da impugnação de facto em sede de Conclusões, nos termos dos art.640º e 639º do CPC, pois que, conforme se expôs, a ora Apelante, aqui Recorrente, enunciou, nas suas Conclusões, os fundamentos de facto que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduziria à pretendida anulação da decisão recorrida – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/02/2016 e relativo ao Processo nº157/12.8TUGMR.G1.S1.

    V) Mais, verifica-se que o Tribunal a quo conseguiu apreender, sem qualquer dificuldade, qual o conteúdo das Conclusões, bem como conseguiu delimitar, em clara sintonia com o Requerimento de Recurso, qual o objecto do mesmo e a apreciação das questões subjacentes ao mesmo – vide fls.14 do Acórdão recorrido.

    W) Já que, compulsando as conclusões do Requerimento, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, observam-se os fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão (cfr. Acórdão TRG nº:314698/11.1YIPRT.G1) X) Assim considera a Recorrente que cumpriu o ónus processual, previsto pelo art.639º, nº1 do C.P.C. quanto à formulação de conclusões; Y) Já que enunciou, de forma sintetizada e em cada ponto das suas conclusões, enquanto fundamentos de facto, não só a fragilidade da prova testemunhal impugnada, bem como os meios de prova da então Apelante que contrariavam essa prova testemunhal.

    Z) Igualmente sublinhou nas conclusões que as Rés não tinham produzido qualquer prova documental que suportasse a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT