Acórdão nº 2824/20.3T9VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem esta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra **** 1) No dia 31/7/20123, foi proferida, a fls. 421426/260, Decisão Sumária, cujo teor é o seguinte: “… I – Relatório 1. Nos presentes autos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Instrução Criminal de Viseu – Juiz 2, em que é arguido …, o Mmo. Juiz de Instrução proferiu despacho em que rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente …, por inadmissibilidade legal, em conformidade com o disposto nos artigos 287.º, n.º 3 do CPP e 8.º, n.ºs 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP).
2. Inconformada com a decisão, dela recorreu a assistente …, que finalizou a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. A reclamante apresentou denúncia contra o ex-marido, … 2. Durante o decorrer do processo foi notificada para pagamento de taxa de justiça caso se quisesse constituir assistente, o que fez, no entanto: 3. Foi lhe atribuído o devido Estatuto de Vítima, o que lhe confere o direito de isenção de custas judiciais.
4. Sem que lhe tivesse sido reposta a taxa de justiça já (indevidamente) paga.
5. Tendo em conta que o M.º P.º, por despacho, decretou o arquivamento do processo, a vítima requereu a abertura da fase da Instrução, o que veio a ser negado por não pagamento da taxa de justiça.
6. Para suportar esse entendimento, M.º P.º e Tribunal alegaram que o Estatuto de Vítima teria cessado com o despacho de arquivamento do M.º P.º, o que não se pode aceitar.
7. Tal cessação apenas ocorre com o efetivo arquivamento, e não com o despacho que o determina, funcionando a instrução como meio de reação a esse despacho de arquivamento.
8. Tal arquivamento apenas ocorre decorridas 1 de 2 ocasiões: o términus do prazo para abertura de instrução, ou o com o despacho de não-pronuncia.
…”.
* 3. Admitido o recurso, o Ministério Público veio apresentar resposta … * 4. … o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu parecer … * 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta.
* II - Fundamentação 1. … Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir é a de saber se a instrução requerida pela assistente é legalmente admissível por, no caso, a mesma se encontrar isenta do pagamento da respetiva taxa de justiça.
* 2. O despacho recorrido.
A decisão proferida pela Mmo. Juiz de Instrução, objeto do presente recurso, tem o seguinte teor (transcrição): “Na sequência do despacho proferido a fls.335, a assistente foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art. 8.º n.º 4 do RCP), mas nada foi pago.
Tal como estabelece o n.º 5 do art. 8.º do RCP, o não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal e em conformidade com o disposto no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução …”. * 3. No despacho recorrido a Mmo. Juiz a quo considerou sem efeito o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente …, uma vez que este não cumpria a exigência legal de pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, para o qual havia sido notificada, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 4 do RCP.
Notificação que, … foi efetuada à assistente na sequência do despacho proferido a fls.335.
Acontece que a questão que constitui o objeto do presente recurso – se a assistente se encontra ou não isenta do pagamento de taxa de justiça pelo requerimento de abertura da instrução – foi decidida, não no despacho de que aquela interpôs recurso, acima transcrito em II-2, mas no que foi proferido a fls.355, com a ref.ª Citius 91917159, contra o qual não reagiu atempadamente e transitou, assim, em julgado, decidindo definitivamente a questão pelo caso julgado formal que produziu.
Expliquemos.
* 3.1.
Resulta dos autos que: a) Em 04-05-2022, o Mmo. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Por ter legitimidade, estar em tempo, estar devidamente representada e ter pago a competente taxa de justiça admito … a intervir nos autos como assistente (artigos 68, 70 e 519 do CPP)” (cf. despacho com a ref.ª Citius 90532689, de 04-05-2022).
b) Em 27-09-2022, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2 do CPP, por insuficiência de indícios da prática dos factos denunciados nos autos, … c) Em 02-11-2022, a assistente … apresentou requerimento para abertura da instrução, no qual veio dizer, a final, o seguinte...
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