Acórdão nº 2824/20.3T9VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem esta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra **** 1) No dia 31/7/20123, foi proferida, a fls. 421426/260, Decisão Sumária, cujo teor é o seguinte: “… I – Relatório 1. Nos presentes autos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Instrução Criminal de Viseu – Juiz 2, em que é arguido …, o Mmo. Juiz de Instrução proferiu despacho em que rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente …, por inadmissibilidade legal, em conformidade com o disposto nos artigos 287.º, n.º 3 do CPP e 8.º, n.ºs 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP).

2. Inconformada com a decisão, dela recorreu a assistente …, que finalizou a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. A reclamante apresentou denúncia contra o ex-marido, … 2. Durante o decorrer do processo foi notificada para pagamento de taxa de justiça caso se quisesse constituir assistente, o que fez, no entanto: 3. Foi lhe atribuído o devido Estatuto de Vítima, o que lhe confere o direito de isenção de custas judiciais.

4. Sem que lhe tivesse sido reposta a taxa de justiça já (indevidamente) paga.

5. Tendo em conta que o M.º P.º, por despacho, decretou o arquivamento do processo, a vítima requereu a abertura da fase da Instrução, o que veio a ser negado por não pagamento da taxa de justiça.

6. Para suportar esse entendimento, M.º P.º e Tribunal alegaram que o Estatuto de Vítima teria cessado com o despacho de arquivamento do M.º P.º, o que não se pode aceitar.

7. Tal cessação apenas ocorre com o efetivo arquivamento, e não com o despacho que o determina, funcionando a instrução como meio de reação a esse despacho de arquivamento.

8. Tal arquivamento apenas ocorre decorridas 1 de 2 ocasiões: o términus do prazo para abertura de instrução, ou o com o despacho de não-pronuncia.

…”.

* 3. Admitido o recurso, o Ministério Público veio apresentar resposta … * 4. … o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu parecer … * 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta.

* II - Fundamentação 1. … Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir é a de saber se a instrução requerida pela assistente é legalmente admissível por, no caso, a mesma se encontrar isenta do pagamento da respetiva taxa de justiça.

* 2. O despacho recorrido.

A decisão proferida pela Mmo. Juiz de Instrução, objeto do presente recurso, tem o seguinte teor (transcrição): “Na sequência do despacho proferido a fls.335, a assistente foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art. 8.º n.º 4 do RCP), mas nada foi pago.

Tal como estabelece o n.º 5 do art. 8.º do RCP, o não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal e em conformidade com o disposto no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução …”. * 3. No despacho recorrido a Mmo. Juiz a quo considerou sem efeito o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente …, uma vez que este não cumpria a exigência legal de pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, para o qual havia sido notificada, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 4 do RCP.

Notificação que, … foi efetuada à assistente na sequência do despacho proferido a fls.335.

Acontece que a questão que constitui o objeto do presente recurso – se a assistente se encontra ou não isenta do pagamento de taxa de justiça pelo requerimento de abertura da instrução – foi decidida, não no despacho de que aquela interpôs recurso, acima transcrito em II-2, mas no que foi proferido a fls.355, com a ref.ª Citius 91917159, contra o qual não reagiu atempadamente e transitou, assim, em julgado, decidindo definitivamente a questão pelo caso julgado formal que produziu.

Expliquemos.

* 3.1.

Resulta dos autos que: a) Em 04-05-2022, o Mmo. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Por ter legitimidade, estar em tempo, estar devidamente representada e ter pago a competente taxa de justiça admito … a intervir nos autos como assistente (artigos 68, 70 e 519 do CPP)” (cf. despacho com a ref.ª Citius 90532689, de 04-05-2022).

b) Em 27-09-2022, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2 do CPP, por insuficiência de indícios da prática dos factos denunciados nos autos, … c) Em 02-11-2022, a assistente … apresentou requerimento para abertura da instrução, no qual veio dizer, a final, o seguinte...

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