Acórdão nº 39/07.5TELSB-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

… Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (J3), do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi em 24/10/2022 proferido despacho que, relativamente ao condenado … foi determinado, no indeferimento do que por ele e nesse sentido tinha sido requerido, não haver lugar à realização do cúmulo jurídico da pena aqui aplicada, … com as penas aplicadas nos processos 2015/10...., por acórdão transitado a 27/03/2013 (dois anos e seis meses de prisão) e 8576/07...., por acórdão transitado a 23/02/2012 (quatro anos e seis meses de prisão), a despeito de se verificarem os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso, nos termos dos art. 78.º/1 e 77.º, do Código Penal (CP), enquanto não cessar a contumácia dele, entretanto declarada a 09/10/2020, pelo Juízo de Execução de Penas ... (J...), no âmbito do processo 171/20.... (em que se acompanhava a execução da pena aqui aplicada), e igualmente declarada no âmbito do referido processo 2015/10...., em que se fizera já cúmulo das penas aplicadas aí e no também referido processo 8576/07..... 2.

… interpôs o condenado recurso, pedindo a respectiva revogação e substituição por decisão que determine a realização do cúmulo. Das motivações desse recurso formula as seguintes conclusões: « I – Foi requerida a realização do cúmulo jurídico entre a última condenação nestes autos e a condenação provinda de outros processos; II – Essa pretensão foi negada por ser entendido judicialmente que face ao teor do art. 335.º/3, do Código de Processo Penal [CPP], ficando suspensos os ulteriores termos do processo em face da declaração de contumácia, o mesmo seria legalmente inadmissível; III – Todavia, aquela norma reporta-se à fase processual de julgamento e aos atos processuais subsequentes não considerados urgentes no âmbito restrito desses mesmos autos; IV – Não se refere à realização do ato processual da realização do cúmulo jurídico entre a pena ali aplicada e as penas anteriores, transcendendo o espírito vocacionado da norma legal em causa, por contemplar a prática daquele ato processual que se não esgota no domínio isolado daqueles mesmos autos da última condenação; … VI – O art. 335.º/3, do CPP, conjugado com o art. 320.º, do mesmo compêndio legal, são normas inconstitucionais no entendimento que das mesmas foi feito, por violarem as garantias e o princípio geral da plenitude da defesa, por vedarem o exercício de direitos básicos e por violarem o princípio da igualdade, discriminando os cidadãos em colisão com a justiça por via de terem ou não sido – validamente – desconhece-se – declarados contumazes. » 3.

Admitido o recurso, respondeu-lhe o Ministério Público … 4.

Subidos os autos, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer … 5.

Cumprido o disposto no artigo 417.º/2, do CPP, o recorrente respondeu ainda àquele parecer, reiterando a posição expressa em recurso, e após exame preliminar, a que se não patentearam dúvidas relevantes, sem outras vicissitudes se colheram os vistos e foram os autos à conferência.

II – Fundamentação 1.

Delimitação do objeto do recurso 1.1.

O objeto dos recursos está limitado às conclusões apresentadas pelos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, e no caso nenhuma destas se postando, o que a partir daquelas pode enunciar-se como matéria a apreciar é simplesmente o seguinte: a) Se a suspensão dos termos do processo subsequente à declaração de contumácia, conforme prevista no art. 335.º/3, do CPP, abrange as diligências de realização de cúmulo jurídico de penas em conhecimento superveniente de concurso, como no despacho recorrido se entendeu, ou não, como pugna o recorrente; b) Se, no caso de com efeito abranger tais procedimentos, ou interpretada nesse sentido, a dita norma se faz com isso inconstitucional, quer por não assegurar cabalmente as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, em contravenção dos art. 32.º/1, da Constituição da República Portuguesa (CR) e do art. 6.º/3-c, da Declaração Europeia dos Direitos do Homem (DEDH), quer ainda por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º/2, da CR.

1.3.

Não tendo sido interposto de decisão que a final conhecesse do objecto do processo, nos termos do art...

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