Acórdão nº 226/22.6 GJBJA-A. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de Inquérito registados sob o nº 226/22.6 GJBJA-A.E1, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, são investigados factos eventualmente passíveis de integrar a prática de crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal

No âmbito de tal investigação, o Ministério Público solicitou à «AA” para remeter a estes autos informação sobre todos os elementos disponíveis relativos ao titular da conta bancária com o n.º …, para a qual foi transferida a quantia melhor identificadas nos autos

Porém, a «AA» recusou fornecer os elementos solicitados, por os mesmos estarem, alegadamente, abrangidos pelo dever de sigilo que sobre si recai, nos termos do art. 78.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro)

A requerimento do Ministério Público, constante de fls.20, o Sr. Juiz de instrução criminal considerou que os elementos em causa estão abrangidos pelo dever de sigilo e ser legítima a recusa da «AA» mas, considerando que deve prevalecer o interesse do Estado na realização da justiça suscitou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 135° do Código de Processo Penal, a intervenção deste tribunal da Relação para decidir sobre a quebra de segredo profissional

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que deve ser autorizada a quebra do segredo em causa

Colhidos os vistos legais, e sendo este Tribunal o competente, cumpre apreciar se deve ou não ser decretado o levantamento do segredo em causa

* Vejamos: O Código de Processo Penal regula o incidente de quebra do segredo profissional nos seus artigos 135º e 182º

É que, «Na sequência de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o processamento do incidente obedece, no essencial, aos seguintes passos: - Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (art.º 135º, nº 2 do C. Processo Penal); - Sendo...

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