Acórdão nº 314/22.9GCBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
No Juízo Central Criminal de … (J …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo comum colectivo n.º 314/22.9GCBNV, tendo no mesmo, relativamente ao arguido AA, solteiro, tratador de equinos, filho de BB e de CC, nascido a …1991, em …, residente na Rua da … n.º …, …, sido proferida seguinte decisão (dispositivo): “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e, assim: 4.1. ABSOLVEM o arguido AA da prática de dois crimes de importunação sexual, previstos e punidos pelo art. 170.º, do CP, e de um crime de violação agravado, previsto e punido pelo art.º 164.º, n.º 2, alínea b), conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 8, todos do Código Penal, pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos
4.2. ABSOLVEM o arguido AA da prática de um crime de violação agravado, previsto e punido pelo art.º 164.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 8, todos do Código Penal, e, convolando a acusação nos termos sobreditos, CONDENAM o arguido AA como autor material de um crime de violação previsto e punido pelo artº 164º, nº 2, al. a), do CP, na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de 5 anos e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 anos
4.3. Suspendem a execução da pena de prisão por 5 anos, acompanhada de regime de prova. Para tal, competirá à Direção Geral dos Serviços Prisionais da sua área de residência preparar e acompanhar o plano de reinserção do social do arguido, a apresentar a este Tribunal no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado deste acórdão, trânsito esse que lhe será notificado
4.4. Arbitram a favor de DD uma indemnização no valor de € 8.000,00, a suportar pelo arguido
4.5. Consignam que o termo de identidade e residência do arguido só se extinguirá com a extinção da pena – art. 214º, nº 1, al. e), do CPP
4.6. Condena-se ainda o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta (arts. 374.º n.º 4, e 513.º n.º 1, 514.º, do CPP, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais)
4.7. Determinam, após trânsito em julgado do presente acórdão, que: - se remeta Boletim ao Registo Criminal; - se comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 499.º, nº 5, do CPP; - se comunique à DGAJ com vista à inserção no Registo de Identificação Criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor – cfr. artsº 6º e 7º da Lei n.º 103/2015, de 24.08; - se recolha ao arguido o perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico) para fins de investigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto, salvo se já tiver sido recolhido no seio de outro processo; - se dê conhecimento do arbitramento da indemnização a DD que, nesta data, já atingiu a maioridade.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1) Conforme consta dos autos, foi deduzida acusação contra o Arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170º, nº 1, al. b) do CP; - um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170º, nº 1, al. b) do CP, - um crime de violação, agravado, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 2, al. b) conjugado com o artigo 177º, nº 1, al. b) e nº 8, 26º, todos do Código Penal; - um crime de violação, agravado, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 2, al. b) conjugado com o artigo 177º, nº 1, al. b) e nº 8, 26º, todos do Código Penal; 2) Foi apresentada contestação, em que foi alegado o que acima se transcreveu; 3) Realizou-se a Audiência de julgamento; 4) Por Acórdão de fls., foi decidido o acima transcrito; 5) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, nomeadamente da prova testemunhal, não resultou provado que o Arguido tenha cometido o crime de que vem acusado; 6) Conforme decorre do depoimento das testemunhas, nenhuma das testemunhas presenciou os factos, sendo que apenas depuseram sobre os factos que a DD lhes transmitiu; 7) Nenhuma prova foi produzida sobre os factos dados como provados nos pontos 10, 11º, 13º, na parte“ ingeriu quantidades não apuradas de bebidas alcoólicas, tendo ficado com os sentidos perturbados … - os colegas EE e FF pediram ao arguido para a levar a casa, o que o arguido aceitou, “; 14º a 42 dos factos provados; 8) Devem tais factos serem dados como não provados, o que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 9) Dos documentos e dos relatórios médicos juntos aos autos não resulta que o Arguido tenha praticado o crime de violação; 10) Dos referidos documentos não consta que o ato sexual tenha sido praticado sem o consentimento da DD; 11) Apenas consta que existiam vestígios de sémen do Arguido nas roupas da cama e nas roupas da DD; 12) Da prova documental junta não resultou provado que o ato sexual tenha sido sem o consentimento da DD; 13) O douto Tribunal, para dar como provados os factos constantes na acusação, baseou-se apenas e só nas declarações da DD; 14) Quanto às Declarações prestadas pela DD, verifica-se que as mesmas não são claras, precisas, uma vez que existem falhas, contradições, quer entre as suas declarações, quer entre os depoimentos das testemunhas; 15) A DD nas suas declarações alegou que houve um período de tempo em que o Arguido foi à casa de banho, e que apenas pegou no telefone para ligar à mãe; 16) A DD poderia ter saído de casa e ido ter com os seus amigos, ou ir à GNR, ou pedir socorro, visto que os mesmo se encontravam muito perto do local onde a mesma se encontrava; 17) Não é do senso comum, nem racional que a uma pessoa que esteja a ser constrangida a praticar atos sexuais sem o seu consentimento e, com 17 anos, fique à espera que os mesmos aconteçam, quando tem possibilidade de evitar tal situação; 18) Como decorre do depoimento da DD, a mesma poderia ter saído de casa e ter pedido socorro, visto que a casa onde foram jantar era próxima, bem como o café onde se encontravam os seus amigos e GNR eram ali próximos; 19) Nem tão pouco é comum que a vítima, tendo possibilida de de fugir e pedir ajuda não o tenha feito; 20) O comportamento da DD, nomeadamente, manteve sempre o seu comportamento após o sucedido, não é compatível com uma pessoa que tenha sido vítima de violação; 21) Tendo em conta as alegadas circunstâncias em que terão ocorrido os factos, não é expectável, que o Arguido tivesse violado a DD; 22) Nem sequer, da prova testemunhal arrolada foi abordado o tema da violação, ou o que terá sido dito pela DD, sendo que o que sabem foi o que esta transmitiu; 23) Os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF e GG são contraditórios entre si e as declarações da DD, uma vez que, a testemunha EE e FF disseram que a DD não tinha ingerido bebidas alcoólicas, que não estava alcoolizada, que estava bem, que não pediram ao Arguido para acompanhar a DD a casa, enquanto a GG disse que a DD estava alcoolizada; 24) Por seu turno o EE diz que a DD contou-lhes logo a situação, enquanto o FF disse que ela não contou nada e que veio outra pessoa, a quem ela terá contado, mas que eles não ouviram; 25) O EE disse que viu uma mancha no lençol, enquanto que, a GG disse que a cama estava feita e que a alegada mancha seria numa manta; 26) A DD é menor, mas que à data dos acontecimentos tinha17 anos, portanto, já não era uma menina “ingénua” e indefesa; 27) É do senso comum que uma pessoa, menor ou maior, quando vítima de violação, ou de outro ato de violência contra si praticado, recorda-se dos factos tal e qual como aconteceram, por deixar marcas para o resto da vida; 28) Se atentarmos nas declarações prestadas pela DD para memória futura, isso não acontece, pois o discurso não é coerente, nem claro, do que realmente aconteceu; 29) É claro que o comportamento, postura de uma criança, adolescente ou mesmo um adulto, quando vítima de violação, muda o seu comportamento, ficando mais reservado, não querendo ver ninguém, sentindo medo, receio de que possa novamente a acontecer; 30) Quer das declarações da DD, quer das declarações das testemunhas, que não assistiram aos alegados factos, quer dos relatórios médico-forenses, não resulta que a mesma tenha sido vítima de violação por parte do Arguido; 31) Até porque em parte as declarações da DD são contraditórias com os depoimentos das testemunhas, que alegam que não pediram ao Arguido para acompanhar a vítima, que a vítima não ingeriu bebidas alcoólicas, que estava bem, e apenas cansada; 32) Dos depoimentos prestados, nenhuma testemunha narrou os factos que a DD terá contado, pois apenas referem que depois de saberem a situação, foram à polícia apresentar queixa; 33) As testemunhas não disseram nenhum, nem corroboraram nenhum facto da acusação, uma vez que não viram/assistiram aos factos, não sabem o que se passou, apenas o que a DD lhes terá dito, mas que as mesmas não relataram ao douto tribunal, aquando a sua inquirição; 34) Analisando todos os documentos, depoimentos das testemunhas e o depoimento da DD, apenas resulta que terá existido atos de natureza sexual, mas não que os mesmos tenham sido realizados sem o consentimento das partes; 35) Resulta do depoimento da testemunha GG que a DD estava confusa, não sabia o que tinha acontecido, achava que tinha sido violada, mas não tinha a certeza –...
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