Acórdão nº 314/22.9GCBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Central Criminal de … (J …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo comum colectivo n.º 314/22.9GCBNV, tendo no mesmo, relativamente ao arguido AA, solteiro, tratador de equinos, filho de BB e de CC, nascido a …1991, em …, residente na Rua da … n.º …, …, sido proferida seguinte decisão (dispositivo): “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e, assim: 4.1. ABSOLVEM o arguido AA da prática de dois crimes de importunação sexual, previstos e punidos pelo art. 170.º, do CP, e de um crime de violação agravado, previsto e punido pelo art.º 164.º, n.º 2, alínea b), conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 8, todos do Código Penal, pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos

4.2. ABSOLVEM o arguido AA da prática de um crime de violação agravado, previsto e punido pelo art.º 164.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 8, todos do Código Penal, e, convolando a acusação nos termos sobreditos, CONDENAM o arguido AA como autor material de um crime de violação previsto e punido pelo artº 164º, nº 2, al. a), do CP, na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de 5 anos e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 anos

4.3. Suspendem a execução da pena de prisão por 5 anos, acompanhada de regime de prova. Para tal, competirá à Direção Geral dos Serviços Prisionais da sua área de residência preparar e acompanhar o plano de reinserção do social do arguido, a apresentar a este Tribunal no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado deste acórdão, trânsito esse que lhe será notificado

4.4. Arbitram a favor de DD uma indemnização no valor de € 8.000,00, a suportar pelo arguido

4.5. Consignam que o termo de identidade e residência do arguido só se extinguirá com a extinção da pena – art. 214º, nº 1, al. e), do CPP

4.6. Condena-se ainda o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta (arts. 374.º n.º 4, e 513.º n.º 1, 514.º, do CPP, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais)

4.7. Determinam, após trânsito em julgado do presente acórdão, que: - se remeta Boletim ao Registo Criminal; - se comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 499.º, nº 5, do CPP; - se comunique à DGAJ com vista à inserção no Registo de Identificação Criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor – cfr. artsº 6º e 7º da Lei n.º 103/2015, de 24.08; - se recolha ao arguido o perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico) para fins de investigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto, salvo se já tiver sido recolhido no seio de outro processo; - se dê conhecimento do arbitramento da indemnização a DD que, nesta data, já atingiu a maioridade.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1) Conforme consta dos autos, foi deduzida acusação contra o Arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170º, nº 1, al. b) do CP; - um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170º, nº 1, al. b) do CP, - um crime de violação, agravado, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 2, al. b) conjugado com o artigo 177º, nº 1, al. b) e nº 8, 26º, todos do Código Penal; - um crime de violação, agravado, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 2, al. b) conjugado com o artigo 177º, nº 1, al. b) e nº 8, 26º, todos do Código Penal; 2) Foi apresentada contestação, em que foi alegado o que acima se transcreveu; 3) Realizou-se a Audiência de julgamento; 4) Por Acórdão de fls., foi decidido o acima transcrito; 5) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, nomeadamente da prova testemunhal, não resultou provado que o Arguido tenha cometido o crime de que vem acusado; 6) Conforme decorre do depoimento das testemunhas, nenhuma das testemunhas presenciou os factos, sendo que apenas depuseram sobre os factos que a DD lhes transmitiu; 7) Nenhuma prova foi produzida sobre os factos dados como provados nos pontos 10, 11º, 13º, na parte“ ingeriu quantidades não apuradas de bebidas alcoólicas, tendo ficado com os sentidos perturbados … - os colegas EE e FF pediram ao arguido para a levar a casa, o que o arguido aceitou, “; 14º a 42 dos factos provados; 8) Devem tais factos serem dados como não provados, o que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 9) Dos documentos e dos relatórios médicos juntos aos autos não resulta que o Arguido tenha praticado o crime de violação; 10) Dos referidos documentos não consta que o ato sexual tenha sido praticado sem o consentimento da DD; 11) Apenas consta que existiam vestígios de sémen do Arguido nas roupas da cama e nas roupas da DD; 12) Da prova documental junta não resultou provado que o ato sexual tenha sido sem o consentimento da DD; 13) O douto Tribunal, para dar como provados os factos constantes na acusação, baseou-se apenas e só nas declarações da DD; 14) Quanto às Declarações prestadas pela DD, verifica-se que as mesmas não são claras, precisas, uma vez que existem falhas, contradições, quer entre as suas declarações, quer entre os depoimentos das testemunhas; 15) A DD nas suas declarações alegou que houve um período de tempo em que o Arguido foi à casa de banho, e que apenas pegou no telefone para ligar à mãe; 16) A DD poderia ter saído de casa e ido ter com os seus amigos, ou ir à GNR, ou pedir socorro, visto que os mesmo se encontravam muito perto do local onde a mesma se encontrava; 17) Não é do senso comum, nem racional que a uma pessoa que esteja a ser constrangida a praticar atos sexuais sem o seu consentimento e, com 17 anos, fique à espera que os mesmos aconteçam, quando tem possibilidade de evitar tal situação; 18) Como decorre do depoimento da DD, a mesma poderia ter saído de casa e ter pedido socorro, visto que a casa onde foram jantar era próxima, bem como o café onde se encontravam os seus amigos e GNR eram ali próximos; 19) Nem tão pouco é comum que a vítima, tendo possibilida de de fugir e pedir ajuda não o tenha feito; 20) O comportamento da DD, nomeadamente, manteve sempre o seu comportamento após o sucedido, não é compatível com uma pessoa que tenha sido vítima de violação; 21) Tendo em conta as alegadas circunstâncias em que terão ocorrido os factos, não é expectável, que o Arguido tivesse violado a DD; 22) Nem sequer, da prova testemunhal arrolada foi abordado o tema da violação, ou o que terá sido dito pela DD, sendo que o que sabem foi o que esta transmitiu; 23) Os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF e GG são contraditórios entre si e as declarações da DD, uma vez que, a testemunha EE e FF disseram que a DD não tinha ingerido bebidas alcoólicas, que não estava alcoolizada, que estava bem, que não pediram ao Arguido para acompanhar a DD a casa, enquanto a GG disse que a DD estava alcoolizada; 24) Por seu turno o EE diz que a DD contou-lhes logo a situação, enquanto o FF disse que ela não contou nada e que veio outra pessoa, a quem ela terá contado, mas que eles não ouviram; 25) O EE disse que viu uma mancha no lençol, enquanto que, a GG disse que a cama estava feita e que a alegada mancha seria numa manta; 26) A DD é menor, mas que à data dos acontecimentos tinha17 anos, portanto, já não era uma menina “ingénua” e indefesa; 27) É do senso comum que uma pessoa, menor ou maior, quando vítima de violação, ou de outro ato de violência contra si praticado, recorda-se dos factos tal e qual como aconteceram, por deixar marcas para o resto da vida; 28) Se atentarmos nas declarações prestadas pela DD para memória futura, isso não acontece, pois o discurso não é coerente, nem claro, do que realmente aconteceu; 29) É claro que o comportamento, postura de uma criança, adolescente ou mesmo um adulto, quando vítima de violação, muda o seu comportamento, ficando mais reservado, não querendo ver ninguém, sentindo medo, receio de que possa novamente a acontecer; 30) Quer das declarações da DD, quer das declarações das testemunhas, que não assistiram aos alegados factos, quer dos relatórios médico-forenses, não resulta que a mesma tenha sido vítima de violação por parte do Arguido; 31) Até porque em parte as declarações da DD são contraditórias com os depoimentos das testemunhas, que alegam que não pediram ao Arguido para acompanhar a vítima, que a vítima não ingeriu bebidas alcoólicas, que estava bem, e apenas cansada; 32) Dos depoimentos prestados, nenhuma testemunha narrou os factos que a DD terá contado, pois apenas referem que depois de saberem a situação, foram à polícia apresentar queixa; 33) As testemunhas não disseram nenhum, nem corroboraram nenhum facto da acusação, uma vez que não viram/assistiram aos factos, não sabem o que se passou, apenas o que a DD lhes terá dito, mas que as mesmas não relataram ao douto tribunal, aquando a sua inquirição; 34) Analisando todos os documentos, depoimentos das testemunhas e o depoimento da DD, apenas resulta que terá existido atos de natureza sexual, mas não que os mesmos tenham sido realizados sem o consentimento das partes; 35) Resulta do depoimento da testemunha GG que a DD estava confusa, não sabia o que tinha acontecido, achava que tinha sido violada, mas não tinha a certeza –...

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