Acórdão nº 511/20.1GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 511/20.1GABNV, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Benavente, Juiz 2, submetida a julgamento nos termos da acusação pública formulada contra si e outro arguido, foi a arguida AA condenada pela prática de: - um crime de ameaça, p.p., pelo Artº 153 nº1 do C. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), - um crime de coacção, p.p., pelo Artº 154 nº1 do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

- um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p., pelos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, por referência ao disposto no Artº 132 nº2 al. j), todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.

B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Afigura-se à recorrente, desde logo, que é de improceder a circunstância qualificativa agravante do crime de ofensa à integridade física; 2. Tais circunstâncias, enunciadas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, com recurso à técnica dos exemplos-padrão, não são de aplicação automática; 3. Ou seja, da verificação das mesmas terá que resultar evidente um desvalor acrescido da conduta, do qual avulte uma especial censurabilidade; 4. Afigura-se-nos que, em concreto, tal não se verifica; 5. O modo como os factos ocorrem – à vista de todos, no café, onde fica facilitado o socorro, sem recurso a emboscadas, sem que tenham sido provocadas lesões físicas relevantes, as quais nem sequer demandaram dias de incapacidade ou cuidados médicos – não podem revelar a especial censurabilidade exigida para a qualificação do crime em causa; 6. A recorrente deverá, assim, ser condenada pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. peloartigo143.º, n.º1doCódigo Penal, 7. Com a sua consequente absolvição pelo crime na sua forma qualificada; 8. Subsidiariamente, sempre se afiguraria manifestamente exagerada a reacção penal pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; 9.

Talilícitoé punidocompenade prisãode ummêsaquatroanos.

  1. A recorrente não apresenta quaisquer antecedentes criminais; 11.

    Assumiu os factos, ainda que parcialmente, não obstante uma postura algo desculpabilizante; 12.

    Da conduta da recorrente não sobrevieram consequências de monta para a ofendida, que não necessitou, sequer, de receber tratamento médico ou sofreu quaisquer dias de incapacidade; 13.

    A recorrente está familiar e socialmente inserida.

  2. Tudo ponderado, afigura-se-nos que se justifica uma redução da pena de prisão concretamente aplicada, de 1 (um) ano para 6 (seis) meses de prisão, 15.

    A substituir por multa, nos termos do artigo 45.º do Código Penal.

    C – Resposta ao Recurso Apenas o MP, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.

    D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela manutenção da decisão recorrida.

    Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não houve resposta.

    Efectuado exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  3. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Na verdade e apesar de a recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

    In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar da sentença recorrida considerada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.

    Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

    Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

    Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP) Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões da recorrente, onde peticiona a absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada e a sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física simples, ou, assim não se entendendo, por uma redução da pena aplicada pelo tribunal a quo.

    B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se...

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