Acórdão nº 0164/22.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] A autoridade tributária e aduaneira (AT), escorada pelo estatuído nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 317/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad) (Onde se decidiu: « De harmonia com o exposto acordam neste Tribunal Arbitral em:

  1. Julgar improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, quanto à questão da aplicação do regime do artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do CIRC ao valor de € 647.133,05, indicado pela Requerente no campo 772 da declaração modelo 22 inicial; c) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto às restantes questões; d) Anular parcialmente a liquidação de IRC n.º ...13, na parte em que tem como pressuposto a não consideração daquele valor de € 647.133,05 na determinação da matéria tributável; e) Anular parcialmente a decisão do recurso hierárquico, na parte em que manteve aquela liquidação na parte em que não foi considerado daquele valor de € 647.133,05 na determinação da matéria tributável. »).

    Imputa-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (colegial), datada de 5 de setembro de 2019, exarada no processo n.º 43/2019-T.

    A recorrente (rte) alegou e concluiu: «

  2. O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 2022/11/03, proferido nos autos supra referenciados, na parte em que o mesmo concede provimento à pretensão do, entendendo o seguinte: «Assim, reconhecendo a Autoridade Tributária e Aduaneira que «a aquisição dos imóveis aqui em causa ocorreu, conforme refere a Requerente, mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal» (artigo 76.º da Resposta) e não tendo a Requerente utilizado o procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC, tem de se concluir que a Requerente tinha de adoptar o valor patrimonial tributário para determinação do lucro tributável de IRC relativamente aos imóveis indicados na lista que consta do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, tinha em relação a todos eles o direito de efectuar a dedução prevista no artigo 64.º, n.º 3, alínea b) do CIRC e naquele Campo 772.

    » b) Em suma, e no que diz respeito à questão essencial de direito objeto do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a mesma consiste em saber se o artigo 64.º do CIRC, relativo a "correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis", é aplicável aos casos em que a transmissão se operou por via judicial ou administrativa.

  3. Entendeu o acórdão sob recurso que, tendo a aquisição dos imóveis ocorrido por arrematação judicial ou adjudicação fiscal, teria a Requerente que adotar o valor patrimonial tributário, para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC, logo podendo efetuar a dedução prevista no artigo 64.º, n.º 3, alínea b) do CIRC e no campo 772 da DM22.

  4. Por sua vez, a decisão arbitral fundamento, adotando entendimento diverso, concluiu que os valores a adotar para efeitos de determinação do lucro tributável são os que constam dos atos ou contratos operados nos processos de insolvência.

  5. Quanto aos factos, são essencialmente os mesmos para o efeito ora em apreço por serem subsumíveis às mesmas normas de direito e suscitarem uma pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.

  6. Quer o acórdão arbitral recorrido quer o acórdão fundamento, tiveram que dar resposta a idêntica questão fundamental de direito, no sentido de determinar qual o valor de transmissão a considerar para efeitos de determinação do resultado tributável em IRC, tendo como pressuposto o facto de a aquisição dos imóveis ter sido efetuada por via de arrematação judicial ou administrativa.

  7. Ambas tiveram como pressuposto necessário a pronúncia sobre a mesma questão principal, à qual deram respostas distintas.

  8. Entendeu o acórdão ora recorrido, quanto à questão fundamental de direito, e conforme se transcreve a fls. 29 o seguinte: «A esta luz, reportando-se aquele n.º 1 do artigo 64.º do CIRC ao «valor patrimonial tributário», que é um dos tipos de valores tributáveis para efeitos de liquidação de IMT, e não ao «valor do acto ou contrato», deve concluir-se que esta norma se reporta especificamente ao valor patrimonial tributário e não aos outros tipos de valores tributáveis utilizados para liquidação de IMT, designadamente os valores de actos ou contratos.

    » i) Por sua vez, a decisão arbitral fundamento, quanto à mesma questão fundamental de direito, entendeu o seguinte, conforme se transcreve de fls. 20: «Conclui-se, assim, que para efeito do n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, os valores mínimos que deveriam ser adotados para determinação do lucro tributável eram os que constam dos atos ou contratos de aquisição operados nos processos de insolvência, por serem esses os que deveriam ser considerados para efeitos de liquidação de IMT, se não existissem as isenções» j) Ainda quanto aos factos, do probatório do acórdão recorrido decorre, nos seus pontos S e T: S) Os imóveis alienados pela Requerente em 2016 indicados na lista que consta do documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, foram adquiridos no âmbito de procedimentos administrativos e judiciais aí indicados (acordo das Partes, que se infere do afirmado pela Requerente e do artigo 76.º da Resposta); T) Para além desses imóveis indicados no documento n.º 8, a Requerente vendeu no ano de 2016 os três imóveis indicados no documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, cuja aquisição ocorreu mediante arrematação judicial ou adjudicação fiscal (acordo das Partes, que se infere do afirmado pela Requerente e do artigo 76.º da Resposta); k) Por sua vez, quanto à factualidade em discussão na decisão arbitral fundamento, conforme se transcreve de fls. 8 ss do acórdão fundamento: «b) Em 28-01-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 1672/07.... da sociedade “A..., S. A.”, adquiriu os seguintes prédios inscritos nas matrizes prediais urbana e rústica da freguesia e concelho de Loulé (cfr. Artigo 2.º do ppa e ponto 2.3.1, página 11 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

    » «c) Em 16-06-2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 836/12.... da sociedade “B..., Ld.ª” adquiriu os seguintes prédios inscritos nas matrizes prediais urbana e rústica da união das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso: (cfr. artigo 2.º do ppa e ponto 2.3.1, páginas 11/12 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos)» l) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, os mesmo foram já sobejamente concretizados pelo STA, nomeadamente no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, acórdão de 26/09/2018, no processo nº 0406/18.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt m) Não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recorrida e no acórdão fundamento, exige-se apenas que os factos em causa sejam subsumíveis às mesmas normas legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas as situações.

  9. O que cremos verifica-se na presente situação, pelo que se requer a admissão do presente recurso por estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.

  10. Quanto ao mérito do recurso, a Requerida, ora Recorrente, invoca em abono da sua tese o entendimento quanto ao direito que sustentou o acórdão fundamento e cujos argumentos se encontram explanados a fls. 15 e seguintes da respetiva decisão, para cujo teor se remete, concluindo nos seguintes moldes: «A desnecessidade de correção ao valor de transmissão dos imóveis resulta da certeza e maior segurança da correspondência e conformidade dos valores declarados com os valores reais das transações, face à intervenção das autoridades judiciais e administrativas.

    Assim as transmissões de direitos reais sobre os bens imóveis em causa não se subsumem na previsão ínsita no referido preceito. É como se a presunção de rendimentos tivesse sido ilidida.

    E em consequência, o n.º 2 do mesmo artigo, porque se refere às "transmissões onerosas previstas no número anterior", também é inaplicável.

    Conclui-se, assim, que para efeito do n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, os valores mínimos que deviam ser adotados para determinação do lucro tributável eram os que constam dos atos ou contratos de aquisição operados nos processos de insolvência, por serem esses os que deveriam ser considerados para efeitos de liquidação de IMT, se não existissem as isenções.

    » p) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito, q) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências legais.

    1. Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça: Finalmente, tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ vem a recorrente requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT