Acórdão nº 3240/22.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Data12 Outubro 2023

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Príncipe Real – Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, S.A.

, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7.558,99, acrescida de juros, em consequência de lhe ter sido comunicada a caducidade do seu contrato de trabalho, com invocação de ter atingido o seu termo, quando este já se havia convertido em contrato sem termo.

Na contestação, alega-se que o contrato foi renovado, por acordo entre as partes, até 31.10.2022, que o A. age em abuso de direito e litiga de má fé.

Na resposta, o A. nega ter assinado a renovação do contrato até 31.10.2022, e ainda que a Ré não justificou o motivo de haver uma renovação especial e não uma renovação normal do contrato.

Após julgamento, a sentença julgou a causa parcialmente procedente, declarando que o contrato de trabalho era sem termo e, em consequência, ilícito o despedimento promovido pela Ré, pelo que foi condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.103,33, acrescida de juros.

Introduz a Ré a instância recursiva e formula as seguintes conclusões: 1.º A motivação que justificou a contratação do apelado a termo certo constitui facto admitido e aceite por ambas as partes, sobre o qual, por consequência, não caberia a produção de qualquer prova, e o qual, aliás, se mostra assente por provado no ponto 1.3 dos Factos Provados, a págs. 3 e 4 da douta Sentença recorrida. Todavia, 2.º O Tribunal a quo entendeu não estar demonstrada a motivação que justificou a contratação do apelado a termo certo, conhecendo, assim, de um facto que não foi alegado ou, sequer, suscitado ou questionado, por nenhuma das partes, e proferiu a decisão de condenar a apelante no pagamento de uma indemnização ao apelado, por despedimento ilícito deste último com fundamento na falta de motivação do termo aposto no contrato de trabalho. Por consequência, 3.º Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, na medida em que, proferiu decisão sobre uma questão que não lhe foi submetida a apreciação por nenhuma das partes em litígio. Assim se entendendo, 4.º A douta Sentença recorrida padece do vício de nulidade, por força do disposto na alínea d), 2ª. parte, do nº. 1, do artigo 615º., do Código de Processo Civil, ex vi das disposições conjugadas dos artigos 1º., nº. 2, alínea a), e 77º., do Código do Trabalho. Destarte, 5.º A douta Sentença recorrida deverá vir a ser declarada nula e, por essa razão, revogada.

6.º O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova produzida em 1ª. Instância e que se mostra incorporada nos autos. Com efeito, 7.º Face ao depoimento de parte prestado pelo apelado, na qualidade de autor, conjugado com os depoimentos prestados pelas testemunhas … e … e ainda com a reposta à contestação apresentada pelo apelado e o documento denominado Renovação Especial de Contrato, com data de termo para 31 de Outubro de 2022, junto pela apelante sob o Documento nº. 1 da sua contestação e cujo original foi junto aos autos, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento, e atendendo também à renovação especial de contrato, com data de termo para 31 de Dezembro de 2021, oferecida pelo apelado com a sua resposta à contestação (documentos e articulados para os quais se remete, com todos os legais efeitos), devem ser dados por provados os seguintes factos que o Tribunal a quo entendeu dar por não provados: «c. Em 25/10/2021 a ré e o autor celebraram entre si um acordo, que ambas as partes assinaram, e nos termos do qual renovaram o contrato de trabalho a termo até à data de 31/10/2022.

d. O autor criou na ré a convicção de que aceitou a renovação do seu contrato de trabalho até àquela data de 31/10/2022.» (a págs. 5 da douta Sentença recorrida, para a qual se remete com todos os legais efeitos).

Uma vez mais sem conceder, mais se diz que, 8.º A substituição da renovação especial de contrato, com data de termo para 31 de Dezembro de 2021, pela renovação especial de contrato, com data de termo para 31 de Outubro de 2022, foi consensual entre apelante e apelado, mostra-se admissível, ao abrigo da liberdade contratual decorrente do nº. 1 do artigo 398º., do Código Civil, e não viola nenhuma norma imperativa reguladora da relação jurídicolaboral, pelo que, produz plenos efeitos. Por consequência, 9.º A comunicação da cessação do contrato de trabalho a termo do apelado, que a apelante fez em 30 de Setembro de 2022, mostra-se legal e admissível, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 344º., do Código do Trabalho. Assim se entendendo, 10.º A cessação do contrato de trabalho do apelado revela-se lícita, por caducidade do contrato a termo certo no final do prazo estipulado, e a apelante pagou ao apelado a compensação devida pela cessação...

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