Acórdão nº 2000/20.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2000/20.5T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “STAS – Transport Aviation Security, Lda.”[3], “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”[4], “2045 – Empresa de Segurança, SA”[5] e “ANA – Aeroportos de Portugal, SA”[6] (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: – Seja declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; – Seja declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito, sendo uma das 1ª, 2ª ou 3ª Rés condenadas, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se líquida nesta data – desde dezembro de 1987 a agosto de 2020 – em €39.013,15, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro; E, ainda, – Seja um das 1.ª, a 2.ª ou a 3.ª Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido; Caso o Tribunal assim não o entenda, – Seja declarado que o Autor foi alvo de um despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida em €39.013,15, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso o Autor não opte por ser reintegrado pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro; – Sejam as três Rés referidas condenadas, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,19 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha auferido; Ou, em alternativa, – Que seja declarado que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efetiva e seja condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, devendo o Autor ser reintegrado, caso não opte pela indemnização, num total de €39,809,34; – Seja a Ré que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo ainda ser condenada no pagamento das custas do processo.

Alegou, em síntese, que a Ré “Securitas” cedeu a posição contratual do contrato de trabalho, que vigorava entre si e o Autor, à Ré “STAS”, sendo a Ré “ANA” a entidade responsável pela adjudicação da empreitada de serviços de vigilância no aeroporto de Faro, local de trabalho do Autor.

Mais alegou que trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da “STAS” até 31-07-2020, tendo a partir de então sido transmitido o seu contrato de trabalho para a Ré “2045”, apesar de esta se ter recusado a aceitar tal transmissão, pelo que, ao não o aceitar, a Ré “2045” despediu o Autor ilicitamente.

Alegou ainda que, caso se entenda que não houve transmissão de estabelecimento, então, foi a Ré “STAS” ou a Ré “Securitas” quem despediu ilicitamente o Autor.

Por fim, alegou que, caso assim se não entenda, pelo uma das Rés “2045”, “STAS” ou “Securitas” está a violar o dever de ocupação efetiva do Autor.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “Securitas” apresentou contestação, requerendo, a final, que a ação fosse julgada improcedente quanto a si e, em consequência, fosse absolvida de todos os pedidos.

Alegou, em súmula, que, desde 01-02-2017, a Ré “Securitas” deixou de ser entidade empregadora do Autor, em face do consentimento dado pelo Autor à transmissão da sua posição contratual para a Ré “STAS”, sendo que, de qualquer modo, em 01-08-2020, a posição contratual do Autor foi transmitida da Ré “STAS” para a Ré “2045”.

…A Ré “ANA” apresentou contestação, solicitando, a final, que seja declarada a sua ilegitimidade na presente ação ou, caso tal não ocorra, que seja a ação julgada improcedente quanto a si, sendo, em consequência, absolvida dos pedidos.

Para o efeito alegou, sinteticamente, que, em face do pedido e causa de pedir da presente ação, deve ser considerada parte ilegítima, impugnando, de qualquer modo, a existência de uma transmissão de estabelecimento.

…A Ré “STAS” apresentou contestação, solicitando, a final, que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, quanto a si, sendo absolvida de todos os pedidos.

Para o efeito alegou, resumidamente, que o Autor passou a ser seu trabalhador desde 01-02-2017 e manteve-se nessa situação até 31-07-2020, data a partir do qual o seu contrato de trabalho se transmitiu para a Ré “2045”.

…A Ré “2045” apresentou contestação, tendo solicitado, a final, a apensação deste processo à ação n.º 1999/20.6T8FAR, e que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, quanto a si, sendo absolvida dos pedidos.

Alegou, sinteticamente, que a ação n.º 1999/20.6T8FAR foi interposta contra as mesmas Rés, com a mesma causa de pedir, pelo que se deve proceder a uma coligação, nos termos do art. 36.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Mais referiu que na situação em causa inexistiu qualquer transmissão dos contratos de trabalho, nos termos previstos no art. 285.º do Código do Trabalho, não sendo suficiente para que tal ocorra a mera transmissão de uma atividade de uma prestadora de serviços para outra prestadora de serviços, não tendo a Ré “2045” recebido da Ré “Securitas” quaisquer bens materiais ou corpóreos que estivessem afetos à atividade desenvolvida no cliente “ANA”.

Mais referiu que o simples conjunto de vigilantes afeto à prestação de determinados serviços de uma empresa de vigilância e segurança não reúne os requisitos que lhe permitam ser considerados como unidade económica, entendida como um conjunto de meios organizados com suficiente autonomia produtiva e funcional com o objetivo de prosseguir uma atividade económica de segurança privada, uma vez que, para tanto, é legalmente necessário reunir, designadamente, e no mínimo, um conjunto complexo de meios materiais e técnicos, um diretor de segurança, conhecimentos, seguros, capacidade financeira, licenças e alvarás de várias espécies.

Por fim, esclareceu que inexistiu qualquer despedimento ilícito da sua parte ou violação do dever de ocupação efetiva, visto que foi o Autor quem se recusou a integrar os quadros da Ré “2045”.

…Por despacho judicial proferido em 11-05-2021, foram apensadas ao presente processo as ações nºs. 2003/20.0T8FAR, 2004/20.8T8FAR e 2007/20.2T8FAR; e por despacho judicial proferido em 13-10-2021 foi apensada ao presente processo a ação 2008/20.0TSFAR.

…O processo n.º 2003/20.0T8FAR passou a constituir o Apenso A, e nele a Autora BB[7] intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “STAS – Transport Aviation Security, Lda.”, “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”, “2045 – Empresa de Segurança, SA” e “ANA – Aeroportos de Portugal, SA” (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: – Seja declarado se houve ou não transmissão de estabelecimento, o que só por mera cautela se concebe que não houve; – Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito, sendo uma das 1ª, 2ª ou 3ª Rés condenadas, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de Antiguidade, que se líquida nesta data – desde março de 2000 a agosto de 2020 – em €24.482,74, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro; E, ainda, – Seja um das 1.ª, a 2.ª ou a 3.ª Ré condenada a pagar à Autora as retribuições vencidas, desde o mês de agosto de 2020, no valor de €796,91 e ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida atualização salarial que, entretanto, vier a ser efetuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respetiva obrigação até efetivo e integral pagamento, deduzindo o valor do subsídio de desemprego ou outras quantias que, eventualmente, tenha auferido; Caso o Tribunal assim não o entenda, – Seja declarado que a Autora foi alvo de um despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se liquida em €24.482,74, a contabilizar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que vieram a ocorrer, caso a Autora não opte por ser reintegrada pela Ré condenada e naquele local de trabalho – Aeroporto de Faro; – Sejam as três Rés...

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