Acórdão nº 108/23.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Carismático Compromisso – Unipessoal, Lda.
, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.693,36, em consequência de despedimento ilícito provocado pela Ré.
Na contestação, a Ré afirma que a A. entrou em faltas injustificadas, ao recusar a sua transferência para Lisboa, e impugnou os créditos reclamados.
A sentença julgou a causa parcialmente procedente, em consequência do despedimento ilícito da trabalhadora, e condenou a Ré no pagamento da quantia global de € 2.393,89, acrescida de juros.
Recorre a Ré e conclui: A) A Ré foi, em sede Sentença condenada a pagar à autora, a título de créditos emergentes da relação laboral havida entre ambas, a quantia global de €2.393,89 (dois mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual 4%, tal como foi peticionado, contados desde a data da citação e até integral pagamento; B) Improcedeu o demais peticionado pela autora, sendo absolvida a ré do peticionado; C) Foram ainda condenadas, tanto a autora quanto a ré, nas custas do processo, em função do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à autora, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil; D) Não pode, contudo, a Ré concordar com a sentença, por não concordar com a fundamentação; E) Na realidade, não concorda com a parte em que o Meritíssimo refere e fundamenta a sua opinião de que o contrato de trabalho entre Autora e Ré foi cessado através de um despedimento ilícito.
F) Considera, na realidade, a Ré, ter mostrado e comprovado, que não houve qualquer despedimento da Autora; G) Não havendo, assim, lugar à condenação da Ré ao pagamento da verba acima referida - €2.393,89 (dois mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora.
H) Na realidade, considera a Ré que demonstrou que não incumpriu com qualquer pressuposto ou requisito estatuídos nos arts. 194º e 196º do Código do Trabalho, na parte respeitante à transferência de local de trabalho de trabalhadores; I) Considera, sim, a Ré, que a Autora se opôs à transferência, mas não apresentou qualquer justificação para tal, o que viola o princípio de igualdade das partes; J) Considera, assim, a Ré que a recusa se encontrava ferida de legalidade, razão pela qual crê que lhe assistia o direito de considerar como faltas injustificadas todos os dias que a Autora não se apresentou ao serviço; K) Razão pela qual a Ré considera que, quanto muito, haverá lugar ao pagamento de €295,68 (duzentos e noventa e cinco Euros e sessenta e oito cêntimos), conforme explicitado no ponto 3.2 da Douta Sentença de que, ora, se recorre.
L) Considerando, igualmente, que nada mais terá que pagar à Autora.
M) Igualmente, considera que não deverá haver lugar à remessa de expediente para a Autoridade para as Condições de Trabalho, em virtude de considerar que nada de errado fez.
A A. respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido do recurso não ser provido.
Cumpre-nos decidir.
A sentença fixou a matéria de facto nos seguintes termos: 1. Com início em 12 de Julho de 2022 e termo a 11 de Janeiro de 2023, e contra a remuneração mensal ilíquida de € 800,00, acrescida do valor diário de € 4,77, a título de subsídio de alimentação, e dos proporcionais de subsídios de férias e Natal, a ré admitiu a autora ao seu serviço para, sob a sua direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza.
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O horário de trabalho acordado foi de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dias rotativos em escala definida pela ré, com folga de dois dias por semana.
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Em finais de Outubro de 2022 a ré informou a autora de que não dispunha de trabalho para esta.
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Com data de 7 de Novembro de 2022 a ré remeteu à autora uma comunicação com o seguinte teor: «(…) Devido ao encerramento parcial do Estabelecimento Hoteleiro SMY Santa Eulália, devido a falta de Clientes e após nos informar da cessação dos serviços de limpeza, que tomos vindo a prestar devido ao encerramento parcial do estabelecimento, gostaríamos de a informar da sua transferência temporária para prestação de serviços de limpeza, os mesmos que os prestados ao Cliente, ao estabelecimento hoteleiro: SMY Lisboa Rua da Artilharia 1, n.º 112 1010-015 Lisboa Consubstancia-se esta transferência de local de trabalho, e apenas só pelo período de tempo estritamente necessário até podermos voltar a...
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