Acórdão nº 108/23.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Carismático Compromisso – Unipessoal, Lda.

, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.693,36, em consequência de despedimento ilícito provocado pela Ré.

Na contestação, a Ré afirma que a A. entrou em faltas injustificadas, ao recusar a sua transferência para Lisboa, e impugnou os créditos reclamados.

A sentença julgou a causa parcialmente procedente, em consequência do despedimento ilícito da trabalhadora, e condenou a Ré no pagamento da quantia global de € 2.393,89, acrescida de juros.

Recorre a Ré e conclui: A) A Ré foi, em sede Sentença condenada a pagar à autora, a título de créditos emergentes da relação laboral havida entre ambas, a quantia global de €2.393,89 (dois mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual 4%, tal como foi peticionado, contados desde a data da citação e até integral pagamento; B) Improcedeu o demais peticionado pela autora, sendo absolvida a ré do peticionado; C) Foram ainda condenadas, tanto a autora quanto a ré, nas custas do processo, em função do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à autora, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil; D) Não pode, contudo, a Ré concordar com a sentença, por não concordar com a fundamentação; E) Na realidade, não concorda com a parte em que o Meritíssimo refere e fundamenta a sua opinião de que o contrato de trabalho entre Autora e Ré foi cessado através de um despedimento ilícito.

F) Considera, na realidade, a Ré, ter mostrado e comprovado, que não houve qualquer despedimento da Autora; G) Não havendo, assim, lugar à condenação da Ré ao pagamento da verba acima referida - €2.393,89 (dois mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora.

H) Na realidade, considera a Ré que demonstrou que não incumpriu com qualquer pressuposto ou requisito estatuídos nos arts. 194º e 196º do Código do Trabalho, na parte respeitante à transferência de local de trabalho de trabalhadores; I) Considera, sim, a Ré, que a Autora se opôs à transferência, mas não apresentou qualquer justificação para tal, o que viola o princípio de igualdade das partes; J) Considera, assim, a Ré que a recusa se encontrava ferida de legalidade, razão pela qual crê que lhe assistia o direito de considerar como faltas injustificadas todos os dias que a Autora não se apresentou ao serviço; K) Razão pela qual a Ré considera que, quanto muito, haverá lugar ao pagamento de €295,68 (duzentos e noventa e cinco Euros e sessenta e oito cêntimos), conforme explicitado no ponto 3.2 da Douta Sentença de que, ora, se recorre.

L) Considerando, igualmente, que nada mais terá que pagar à Autora.

M) Igualmente, considera que não deverá haver lugar à remessa de expediente para a Autoridade para as Condições de Trabalho, em virtude de considerar que nada de errado fez.

A A. respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido do recurso não ser provido.

Cumpre-nos decidir.

A sentença fixou a matéria de facto nos seguintes termos: 1. Com início em 12 de Julho de 2022 e termo a 11 de Janeiro de 2023, e contra a remuneração mensal ilíquida de € 800,00, acrescida do valor diário de € 4,77, a título de subsídio de alimentação, e dos proporcionais de subsídios de férias e Natal, a ré admitiu a autora ao seu serviço para, sob a sua direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza.

  1. O horário de trabalho acordado foi de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dias rotativos em escala definida pela ré, com folga de dois dias por semana.

  2. Em finais de Outubro de 2022 a ré informou a autora de que não dispunha de trabalho para esta.

  3. Com data de 7 de Novembro de 2022 a ré remeteu à autora uma comunicação com o seguinte teor: «(…) Devido ao encerramento parcial do Estabelecimento Hoteleiro SMY Santa Eulália, devido a falta de Clientes e após nos informar da cessação dos serviços de limpeza, que tomos vindo a prestar devido ao encerramento parcial do estabelecimento, gostaríamos de a informar da sua transferência temporária para prestação de serviços de limpeza, os mesmos que os prestados ao Cliente, ao estabelecimento hoteleiro: SMY Lisboa Rua da Artilharia 1, n.º 112 1010-015 Lisboa Consubstancia-se esta transferência de local de trabalho, e apenas só pelo período de tempo estritamente necessário até podermos voltar a...

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