Acórdão nº 2330/22.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA instaurou contra “Ronsegur - Rondas e Segurança, S.A.” e “Vmsegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julga-se a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, instaurada por AA contra “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” e “Vmsegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” parcialmente procedente e, consequentemente: a) Absolve-se a ré “Vmsegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” de todos os pedidos contra si formulados; b) Condena-se a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” a pagar ao autor, a título de créditos emergentes da relação laboral havida entre ambos, a quantia global de € 1.712,92 (mil, setecentos e doze euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento; c) Improcede o demais peticionado pelo autor, absolvendo-se a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” do remanescente do pedido; d) Condena-se o autor e a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” nas custas do processo, em função do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

***Após trânsito, com cópia, comunique à “Autoridade Tributária” e ao “ISS, IP – Centro Distrital de Faro”, para os efeitos tidos por convenientes, designadamente para cobrança de valores eventualmente devidos a título de imposto e de contribuições para a segurança social.».

-O autor interpôs recurso desta decisão, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: (…)-Também a 1.ª Ré veio interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…)-Não foram oferecidas contra-alegações.

-A 1.ª instância admitiu ambos os recurso com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo.

Mais se pronunciou no sentido de não se verificar a nulidade da sentença arguida pela 1.ª Ré.

-Após a subida do processo à Relação, foi dado cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer.

Não foi oferecida resposta.

Os recursos foram mantidos e foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas: Recurso interposto pelo Autor - Impugnação da decisão fáctica.

- Inexistência de qualquer declaração tácita de cessação do contrato de trabalho emitida pelo trabalhador.

Recurso interposto pela 1.ª Ré - Nulidade do acórdão.

- Falta de fundamento para a condenação da 1.ª Ré.

- As questões suscitadas em ambos os recursos serão apreciadas infra, de acordo com uma ordem lógica de relação entre as mesmas.

A ordem será a seguinte: 1.ª Nulidade da sentença.

  1. Impugnação da decisão fáctica.

  2. Inexistência de qualquer declaração tácita de cessação do contrato de trabalho emitida pelo trabalhador.

  3. Falta de fundamento para a condenação da 1.ª Ré.

*III. Matéria de Facto Pela 1.ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1.

As rés têm como atividade a prestação dos serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens.

  1. O autor iniciou funções ao serviço da primeira ré, em 2 de Abril de 2021, através da celebração de um contrato de trabalho a termo incerto para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, lhe prestar os serviços inerentes à categoria profissional de «vigilante».

  2. O autor exercia as funções de vigilante nas instalações do edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira.

  3. Com data de 25 de Fevereiro de 2022 a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” remeteu ao autor uma comunicação com o seguinte teor: «(…) Assunto: Transmissão de Estabelecimento - Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira Exmo. Senhor, Os nossos respeitosos cumprimentos.

    Informamos que o serviço prestado pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, onde V. Exa presta serviço, foi adjudicado à Empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., com efeitos a partir de dia 1 de Março de 2022.

    Assim, face à atual redação do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril), e na sequência da perda e cessação da aludida prestação de serviços de vigilância e segurança pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A., seguida de adjudicação da mesma à VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., constata-se que se mantém e transmite aquela para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos Vigilantes que prestam funções nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, ao abrigo do regime da Transmissão de Estabelecimento, previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho.

    A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá a partir da data de início da prestação de serviços, data em que a VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., assumirá a prestação do serviço. Mais se informa que V. Exa deverá passar a prestar funções por conta e à ordem da VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., mantendo a respetiva categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspetivo contrato de trabalho.

    Considerando a transmissão de estabelecimento operada, a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. procederá ao pagamento do vencimento correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data da cessação do contrato com esta empresa, que ocorrerá no dia 28 de Fevereiro de 2022.

    Com a presente missiva, a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto no artigo 286.º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos a transmissão dos respetivos contratos de trabalho para a empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., com sede na Praceta D. Álvaro Vaz de Almada, n.º 10, 1.º, Escritório 3, 2615-358 ALVERCA DO RIBATEJO.

    Mais se informa que a empresa VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda., foi informada da lista dos trabalhadores a operar nas instalações do Edifício Paços do Concelho do Município de Albufeira, e da informação necessária para os respetivos contratos de trabalho.

    Por fim, a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. informa que deverá proceder à entrega, em condições aceitáveis de manutenção, do fardamento que lhe está adstrito, bem como outros materiais e equipamentos que lhe tenham sido fornecidos, a partir do dia em ocorrerá a cessação do contrato com esta empresa.

    (…)».

  4. Nesse mesmo dia 25 de Fevereiro de 2022, a ré “Ronsegur – Rondas e Segurança, S.A.” remeteu à co-ré “VMSegurança Privada, Vigilância e Motivação, Lda.” a seguinte comunicação: «Assunto: Transmissão de Estabelecimento - Concurso Público Urgente para a Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança Humana do Município de Albufeira, designadamente nas Instalações do Edifício Paços do Concelho Exmo. (s) Senhores, Os nossos respeitosos cumprimentos.

    No âmbito do Concurso Público em epígrafe, foi adjudicada a V. Exas a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações do Edifício Paços do Concelho, com efeitos a partir do próximo dia 1 de Março de 2022.

    Assim, face à atual redação do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril), e na sequência da perda e cessação da aludida prestação de serviços de vigilância e segurança pela Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A., seguida da adjudicação da mesma à V/empresa, constata-se que se mantém e transmite aquela para o novo operador, o qual deve herdar e manter os postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho do pessoal vigilância que presta funções no local, ao abrigo do regime da Transmissão de Estabelecimento, previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho.

    Com base nestes fundamentos, comunicamos formalmente, que o serviço a prestar por V. Exas no âmbito do contrato com o Município de Albufeira - Instalações do Edifício Paços do Concelho, deverá ser efetuado com os Vigilantes, cuja relação discriminada V/enviamos em anexo. Mais se informa que os trabalhadores mencionados deverão passar a prestar funções por conta e à ordem da vossa empresa, mantendo as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspetivo contrato de trabalho.

    Por último comunicamos que a Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A. deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, tal como previsto no artigo 286.º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos tal transmissão e sucessão contratual, com indicação da vossa empresa e endereço, para os devidos efeitos. A transmissão, por via da data de produção de efeitos do contrato/adjudicação contratual do Município de Albufeira - Edifício Paços do Concelho terá lugar no dia 1 de Março de 2022.

    Para além disso, demos conhecimento da mesma aos serviços com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (artigo 285.º, n.º 8, do Código do Trabalho).

    (…)».

  5. Em anexo, seguiu a lista dos vigilantes que prestavam a sua atividade no mencionado posto de vigilância/segurança, com indicação da categoria profissional, contacto telefónico, número de cartão de vigilante, data da admissão e morada, a saber:  BB;  CC;  DD;  AA; e  EE.

  6. No decurso do mês de Fevereiro de 2022, quando...

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