Acórdão nº 403/21.7PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Data11 Outubro 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Jorge Jacob 1.º Adjunto: Isabel Valongo 2.º Adjunto: José Eduardo Martins Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: … após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença decidindo nos seguintes termos: «Condenar o arguido …, pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.º 2 do D 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art.os 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 2 e 125.º do Código da Estrada, numa pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 5€; procedendo-se ao desconto de 1 dia de detenção sofrido, nos termos do disposto no art.º 80 , nº 2 do C.P., pelo que assim se fixa a pena a cumprir em 84 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo o montante de 420€».

Inconformado, recorre o arguido retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: I. O Arguido foi acusado da prática de crime de condução sem habilitação legal, após o Ministério Público ter concluído que o mesmo incumpriu a injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo.

  1. A injunção aplicada consistia a entrega de 400,00€ a uma IPSS à sua escolha, no prazo de 4 (quatro) meses – cujo prazo se iniciou a 7 de Dezembro de 2021 ….

    Porém, e na verdade III. O Arguido cumpriu a injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo – com a entrega a 10 de Dezembro de 2021 da quantia de 100,00€, a 7 de Março de 2022 a quantia de 150,00€, e em 11 de Abril de 2022 a quantia de 150,00€, à Associação Humanitária do Bombeiros Voluntários do ... … IV. Embora tenha entregue a última quantia 3 dias após o termo da suspensão.

  2. Notificado para juntar por escrito a prova do cumprimento da injunção aplicada, só o fez após o Ministério Público ter deduzido acusação.

  3. O Ministério Público limitou-se a notificar um Arguido, que apenas sabe assinar o seu nome, e sem estar assistido por defensor, para que este juntasse por escrito prova do cumprimento da injunção aplicada.

    … VIII. Trata-se de aplicar aqui os mesmos princípios de garantia dos direitos de defesa do incidente de incumprimento da suspensão da execução da prisão, previstos nos artigos 55.º e 56.º, ambos do Código Penal.

    … XII. Em momento algum o Ministério Público notificou o Arguido para que este informasse se cumpriu a injunção e, em caso negativo as razões desse incumprimento.

  4. Nem procedeu à audição do Arguido para esse fim.

  5. A injunção aplicada ao Arguido não foi a de juntar ao processo os respectivos comprovativos de entrega da quantia monetária em causa, uma vez que, apenas se trata de um dever processual acessório.

  6. Embora já se encontrassem no processo os comprovativos do cumprimento da injunção aplicada e a informação de que o Arguido não havia cometido qualquer crime no referido prazo de 4 meses, o Tribunal a quo recebeu a acusação deduzida contra o Arguido.

  7. E, em consequência o Arguido requereu à Mma. Juiz do Tribunal a quo que fosse determinado esgotado o objecto do processo e, que fosse dado sem efeito a audiência de julgamento designada, absolvendo o Arguido da respectiva instância, atento o cumprimento da referida injunção, e que assim estaríamos perante uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.

  8. A Mma. Juiz do Tribunal a quo, por considerar que o instituto da suspensão provisória do processo apenas tem lugar em fase de inquérito, e encontrando-se os autos em fase de julgamento, nada determinou, e, consequentemente designou dia para a Audiência de Julgamento.

  9. E, assim, a audiência realizou-se e o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º2/98 de 03/01, com referência aos artigos 121.º, n.º1, 122.º, n.º2 e 125.º do Código da Estrada, numa pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 5€, procedendo-se ao desconto de 1 dia de detenção sofrido, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º2 do Código Penal pelo que se ficou a pena a cumprir em 84 dias de multa à taxa diária de 5€, perfazendo o montante de 420€.

  10. Nos termos do artigo 123.º, n.º2 do Código de Processo Penal oficiosamente pode ser ordenada “a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando puder afectar o valor do acto...

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