Acórdão nº 570/19.0GCLRAR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

… o MºPº deduziu acusação contra o arguido … imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a), nº2 alínea a), nº 4 e nº 5 do Código Penal e de um crime de violência doméstica, p. e p. e art. 152º, nº1, alínea d), nº2 alínea a), nº 4 e nº 5 do Código Penal, com base nos factos constantes da mesma.

* 2.

…, foi proferida sentença, em 3 de maio de 2023, na qual se decidiu: a) Absolver o arguido … da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, …(na pessoa de AA), e de 1 (um crime) de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal (na pessoa de BB), de que o mesmo vinha acusado; b) Julgar extinto o procedimento criminal deduzido contra o arguido … – por falta de condições de procedibilidade – pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal (na pessoa de AA).

* 2.

Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e a Assistente … [esta requerendo, apenas, a sua constituição como assistente no decurso do prazo para interposição de recurso da sentença, …], extraindo da motivação dos recursos por si interpostos as conclusões … 2.1.

Do recurso do Ministério Público: 1 – Consideram-se incorrectamente julgados os factos das alíneas d), f, m, n, cc, ee, ff, gg, hh, ii, jj, kk, ll e mm, da rubrica “factos não provados”.

… 5 – Toda a prova impõe necessariamente decisão diversa.

… 27 - Ora, todos estes factos dados como provados e os que deveriam ser dados como provados e o não foram, integram, na sua globalidade, a prática do crime de violência doméstica.

… 35 - Porém, se assim não dever entender-se, o que apenas se considera como mera hipótese académica, deveria o arguido ser condenado, pelo menos pelo crime de injúrias.

36 -Na realidade, no crime de violência doméstica incluem-se os crimes de injúria e difamação.

… 39 – Uma corrente jurisprudencial destaca que, encontrando-se o arguido acusado ou pronunciado como autor de um crime de violência doméstica e não se apurando, em audiência de discussão e julgamento factos bastantes para o preenchimento dos requisitos típicos de tal crime, mas apenas suficientes para imputar ao arguido a autoria de um ou mais crimes de natureza particular, isso não constitui obstáculo à condenação do arguido pela pratica de crimes de natureza particular, independentemente e ter havido queixa ou/e constituição formal como assistente.

40 - Outra corrente jurisprudencial, embora reconhecendo legitimidade do ofendido para exercer a ação penal pelo crime de natureza particular, apenas permite que a mesma se exerça após o cumprimento do artigo 359.° do Código de Processo Penal – C.P.P.

(alteração substancial) e só não havendo oposição é que se permite a legitimidade da condenação … … 41 - E se assim não se entender, encontrando-se o arguido acusado como autor de um crime de violência doméstica, abrangendo este crime as injúrias, as ameaças e as ofensas físicas, mesmo que os últimos (ameaças e ofensas físicas) não fossem dados como provados, mas apenas a autoria de crimes de natureza particular (injúrias), deveria ter sido proferida condenação pela pratica desses crimes de natureza particular, independentemente de ter havido queixa ou/e constituição formal como assistente.

… * 2.2.

Do recurso da Assistente …: “A.

Os factos d), f), m), n), cc), ee), ff), gg) e hh) do rol de factos «não provados» devem todos ser julgados como «provados» em decorrência da sua reapreciação e da renovação dos meios probatórios … C.

Houve assim erro notório na apreciação da prova ( artº 410º, nº 2, alínea c) do C.P.C.).

D.

A sentença em apreço é claramente violadora do artigo 127.º do C.P.P.

E.

Atenta a alteração da matéria de facto provada encontram-se demonstrados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica.

… * 3.

Admitidos tais recursos, foi o arguido notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 411º, nº6 do CPP, tendo o mesmo apresentado resposta apenas ao recurso interpostos pelo Ministério Público, … * 4.

Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência de ambos os recursos, … * … * II- Fundamentação A) Delimitação do objecto dos recursos … as questões a decidir nos presentes recursos são as seguintes: - Do recurso interposto pelo Ministério Público: - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto; -A verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de violência doméstica imputado ao arguido; - A verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de injúria e das condições de procedibilidade para a condenação do arguido pela prática do mesmo.

- Do recurso interposto pela Assistente: - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto; - A verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de violência doméstica imputado ao arguido.

* B) Da decisão recorrida Para a resolução destas questões, importa ter presente o que consta da sentença recorrida, a qual, na pare relevante para apreciação das mesmas, se transcreve: “II- Fundamentação A) Factos Provados Discutida a causa, e com pertinência, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 10/09/1988, AA e o arguido, CC, casaram catolicamente.

2. Deste relacionamento nasceram DD e BB, respetivamente, no dia 20/12/1990 e 17/12/1996, ambas maiores de idade.

  1. BB é portadora de uma deficiência genética - Síndrome de Turner – que lhe provoca 70% de incapacidade cognitiva.

  2. O casal residia na Rua ..., ... (...).

  3. O arguido ingeria bebidas alcoólicas.

  4. As discussões do casal eram frequentes.

  5. No decurso das referidas discussões, na presença das filhas do casal, frequentemente, o arguido dirigia-se a AA nos seguintes termos: “puta”, “cabra” e “filha da puta”.

  6. Em data e contexto não concretamente apurados, o arguido puxou, um fio de prata que BB tinha ao pescoço.

  7. No dia 13/09/2019, pelas 17h30m, no interior da residência comum do casal, quando BB tentava efetuar uma chamada telefónica o arguido, agarrou-a pelo braço esquerdo e, de seguida, retirou-lhe, à força, o telefone da mão.

  8. Perante o comportamento do arguido, BB, fugiu para o exterior da residência, refugiando-se na casa de uma vizinha.

  9. Com a conduta descrita o arguido, provocou em BB as seguintes lesões: “- Membro superior direito: 2 escoriações com crosta no cotovelo a maior com 8mmx4mm; - Membro superior esquerdo: cicatriz descamativa superficial no terço medio da face lateral do braço com 2cmx1cm” 12. As lesões descritas em 11. determinaram a BB um período de doença fixado em 3 (três) dias, todos com afetação da capacidade de trabalho geral.

  10. No dia 30/09/2019, pelas 22h30m, na cozinha, da residência comum do casal, quando AA e BB se encontravam a jantar, o arguido trouxe consigo um gato pequeno e deu-lhe de comer do prato da sopa de AA.

  11. Que, em momento posterior, quando se encontravam no exterior da habitação, BB caiu ao chão.

  12. AA e BB deixaram de coabitar com o arguido em 01 de outubro de 2019.

  13. No dia 04/11/2020, pelas 12h35m, no interior do estabelecimento comercial, “Café...”, o qual se situa próximo do local de trabalho de AA, quando o arguido se encontrava a tomar café, AA abeirou-se deste e, após uma troca de palavras, de conteúdo não concretamente apurado, abandonou o local.

  14. O arguido sabia que AA era sua mulher.

  15. Ao adoptar os comportamentos supra descritos em 7., atuou com o propósito, concretizado de a ofender de modo a atingir o seu bem-estar psíquico e honra.

  16. … o que fez de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

20. Mais, sabia o arguido que BB era sua filha, com quem residia, pessoa particularmente indefesa em virtude da doença que padece – síndrome de Turner – e que a mesma se encontrava ao seu cuidado, sendo responsável pela sua saúde e bem-estar. … B) Factos não provados Discutida a causa, e com pertinência, não se provou: … C) Motivação e análise crítica das provas … No caso dos autos, a convicção do Tribunal encontra-se alicerçada nos seguintes meios de prova: … Ora, da prova assim produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, não resultou, para nós, sustentada a acusação pública deduzida contra o arguido … … D) Enquadramento Jurídico-Penal … Com reporte à conduta praticada pelo arguido sobre AA, melhor descrita nos pontos 7, 17, 18 e 19 da rubrica “Factos provados” lamentável que seja a mesma, ela não integra, por si só a tipologia legal mencionada.

… Não que é que a conduta adoptada pelo arguido não atinja o patamar criminalizável. Não atinge é o patamar específico exigido pelo artigo 152.º do Código Penal ] este raciocínio, aliás, foi o que esteve subjacente aos despachos de arquivamento prévios à dedução da acusação pública com reporte a (algumas) condutas adoptadas por AA contra o aqui arguido (então, ofendido) CC].

… No entanto, a factualidade mencionada poderia ser apreciada, como atrás se referiu, à luz do disposto no artigo 181.º, n.º 1, ambos do Código Penal (crime de injúria).

… … o procedimento criminal pelo ilícito referenciado – injúria – depende de acusação particular, … Concretamente, disciplina o artigo 50º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a ofendida, AA, não só não se constituiu assistente, como também não deduziu acusação particular.

… Com reporte à conduta praticada pelo arguido … Sobre BB, melhor descrita nos pontos 9, 10, 11, 12 e 20, da rubrica...

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