Acórdão nº 1158/19.0T9CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA GUINÉ
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. … foi decidido condenar a arguida … pela prática, em 22.03.2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 550,00 € (quinhentos e cinquenta Euros).

  1. Inconformada, recorreu a arguida, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta decisão não cumpre com o princípio em que o Direito Penal deve atuar como ultima Ratio e, em consequência, viola o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 2. O Direito civil apresenta soluções para o caso dos autos, nomeadamente, no artigo 268.º, n.º 1, do Cód. Civil; … 4. A arguida, na celebração do contrato com a companhia de telecomunicações, não tinha nenhum domínio de facto na produção do documento; 5. Os dados que facultou eram todos verdadeiros; 6. Não cedeu dados falsos; 7. Pelo exposto, não falsificou nenhum documento e/ou declaração negocial; … 3. Notificado, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

  2. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os factos provados integram o crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro pelo que deveria observar-se o disposto no artigo 359º do C.P.Penal, ou, assim não se entendendo, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto pela arguida, relativamente ao crime pelo qual foi acusada e condenada.

  3. Notificada, a recorrente não exerceu o contraditório.

  4. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.

  5. Foi proferido Acórdão determinando a comunicação da eventual alteração da qualificação jurídica, por os factos imputados poderem ser suscetíveis de subsunção ao crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.

  6. Notificada, a recorrente exerceu o contraditório.

  7. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, são as seguintes as QUESTÕES a que cabe dar resposta: 1- Do preenchimento do crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal; 2- Do preenchimento do crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º previsto no artigo 3.º, nº 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro; 3- Do excesso da tutela penal; 4 - Das consequências ao nível da pena aplicada a extrair do enquadramento da conduta da arguida no tipo crime de falsidade informática.

    * II. Sentença recorrida (transcrita no que ora releva) * «1) A arguida … é mãe de …, nascido a .../.../2006, encontrando-se o menor confiado à guarda do seu progenitor …, por sentença proferida a 11.12.2017 e já transitada em julgado.

    2) A fim de não ter de proceder ao pagamento dos serviços de telecomunicações, por ter contraído dívidas junto das operadoras de telecomunicações, a arguida … em data não concretamente apurada mas não posterior a 22.03.2017, decidiu efetuar um contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet e de telefone, com a operadora de telecomunicações NOS – COMUNICAÇÕES, S.A., utilizando os elementos de identificação do seu filho menor de idade …, nascido a .../.../2006.

    3) Na execução desse propósito, a arguida … estabeleceu um contacto telefónico com a operadora de telecomunicações NOS – COMUNICAÇÕES, S.A. na data de 22.03.2017, indicou o nome AA e indicou que a sua morada era Rua ..., ... ..., onde, efetivamente, a arguida … residia, e ocultou que o mesmo era menor de idade.

    4) Na sequência de tal contrato, a NOS passou a disponibilizar à arguida … o serviço Smart L pós-pago, sem necessidade de instalação técnica, mas com a morada de faturação na Rua ..., ... ..., na sequência do contacto efetuado pela arguida em 22.03.2017.

    5) Dessa forma, a arguida … passou a utilizar aqueles referidos serviços até 15.09.2017, cujo custo, relativo ao período de vigência do contrato com a NOS, ascendeu a, pelo menos, 250,27EUR (duzentos e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos), montantes que a arguida não pagou.

    6) Ao agir como acima se descreveu, a arguida … fê-lo sempre com o propósito alcançado de celebrar o negócio jurídico com a NOS.

    7) Ao fornecer àquela operadora os elementos de identificação de AA (nome, número de identificação fiscal) a arguida … pretendeu e conseguiu eximir-se ao pagamento das faturas que aquela operadora emitisse e enviasse (como emitiu e enviou) pela respetiva prestação dos serviços.

    8) A arguida … usou os elementos de identificação de AA, o seu nome, número de identificação fiscal (número de contribuinte), para celebrar, com a operadora NOS um contrato de prestação de serviços, de forma a poder usufruir dos serviços de comunicações (telefone e internet), em nome de outra pessoa e, assim, se eximir ao seu pagamento, como aconteceu.

    9) Agindo também, desse modo, porquanto tendo já dívidas com a operadora de telecomunicações NOS, bem sabia a arguida … que não conseguiria celebrar nenhum contrato de prestação de serviços de telecomunicações, e, por isso, forneceu os elementos de identificação do seu filho menor, …, ciente de que o mesmo é que passaria a ter dívidas em seu nome.

    10) A arguida … bem sabia, que, ao proceder desta forma, fazia constar do contrato de serviço de telecomunicações elementos que não correspondiam à realidade, pois que a pessoa que ali surgia e era indicada como beneficiária dos serviços não era a real contratante e não tinha capacidade para celebração desse negócio jurídico, nos mesmos não tendo tido qualquer intervenção, assim prejudicando a operadora de telecomunicações NOS que não conseguiu fazer pagar os serviços que prestou e prejudicando também o menor ….

    11) A arguida … sabia que ao telefonar para a operadora de telecomunicações NOS, contratando serviços daquela operadora, em nome de outra pessoa, como o fez, agia contra a vontade e sem o consentimento do legal representante do menor …, o seu progenitor …, e que enganava aquela operadora, levando a mesma a celebrar um contrato de prestação de serviços cuja faturação seria (como foi) remetida ao menor, tendo causado um prejuízo que ascendeu a, pelo menos, 250,27EUR (duzentos e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos) à operadora NOS, montante que a arguida não chegou a pagar e que constituiu o seu enriquecimento.

    12) A arguida … agiu com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que sabia não ter direito, bem sabendo que prejudicava … e a empresa NOS.

    13) A arguida BB sabia ainda que, ao agir da forma descrita, criava informaticamente um contrato de prestação de serviços não genuíno, com a operadora NOS, através da utilização dos dados pessoais de …, simulando ser o próprio, com a intenção de estes...

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