Acórdão nº 2657/21.0T9BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO ALMEIDA CUNHA
Data da Resolução19 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1.

Decisão recorrida Nos autos de inquérito que correm os seus termos no DIAP ... sob o n.º 2657/21...., na sequência de requerimento do Ministério Público apresentado junto do Juízo de Instrução Criminal ..., o Mmo. Juiz de Instrução indeferiu, por despacho de 16-03-2023, a tomada de declarações para memória futura à menor AA 2.

Recurso Inconformado com o referido despacho, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): (…) 1 – Requerida a tomada de declarações para memória futura a AA, nos termos do disposto no artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por esta contar com 7 anos, foi tal requerimento indeferido por despacho de Mmo. JIC.

2 – Salvo o devido respeito, o despacho viola o disposto no artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; 3 – Considerando estar em causa crimes contra a autodeterminação sexual, bem como atenta a idade da vítima menor de idade, uma interpretação correta do artigo 271.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, determinaria o deferimento do requerido; 4 – Ademais, em face do texto do nº 2, do artigo 271º, do Código Penal, não cabe nos poderes do juiz de instrução, por a lei não lho permitir, se é adequado ou inadequado requerer a tomada de declarações para memória futura nestas situações, nem aferir dos requisitos que o legislador exige para as testemunhas na primeira parte do preceito; 5 - Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, se requer seja ordenada a tomada de declarações para memória futura a AA, assim se fazendo a inteira e Acostumada Justiça! (…)”.

  1. Resposta ao recurso Após a admissão do referido recurso, o arguido não respondeu ao mesmo.

  2. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta.

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*II – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim sendo, importa apreciar apenas a questão do indeferimento judicial da tomada de declarações para memória futura.

  2. Apreciação do recurso 1. Decisão recorrida 1.1.

    Nos autos principais de inquérito - do qual emergiu o presente recurso – é investigada a suspeita da prática de um crime de abuso sexual de criança agravado pelo arguido BB contra a sua filha menor AA, nascida em .../.../2015.

    Mediante requerimento apresentado em 03.03.2023, o Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal que fosse “designada data para tomada de declarações para memória futura à ofendida vítima AA, de acordo com o disposto no art. 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal” 1.2.

    Sobre este requerimento recaiu a decisão recorrida com o seguinte teor (transcrição): “(…) Ao abrigo do disposto no artigo 271.º/1 do CPP, pretende o MP a tomada de declarações para memória futura à criança CC – nascida em .../.../2015 – relativamente a factos ocorridos no Natal de 2020, estando a menor desde Janeiro de 2021 a viver no...

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