Acórdão nº 2657/21.0T9BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | PAULO ALMEIDA CUNHA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1.
Decisão recorrida Nos autos de inquérito que correm os seus termos no DIAP ... sob o n.º 2657/21...., na sequência de requerimento do Ministério Público apresentado junto do Juízo de Instrução Criminal ..., o Mmo. Juiz de Instrução indeferiu, por despacho de 16-03-2023, a tomada de declarações para memória futura à menor AA 2.
Recurso Inconformado com o referido despacho, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): (…) 1 – Requerida a tomada de declarações para memória futura a AA, nos termos do disposto no artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por esta contar com 7 anos, foi tal requerimento indeferido por despacho de Mmo. JIC.
2 – Salvo o devido respeito, o despacho viola o disposto no artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; 3 – Considerando estar em causa crimes contra a autodeterminação sexual, bem como atenta a idade da vítima menor de idade, uma interpretação correta do artigo 271.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, determinaria o deferimento do requerido; 4 – Ademais, em face do texto do nº 2, do artigo 271º, do Código Penal, não cabe nos poderes do juiz de instrução, por a lei não lho permitir, se é adequado ou inadequado requerer a tomada de declarações para memória futura nestas situações, nem aferir dos requisitos que o legislador exige para as testemunhas na primeira parte do preceito; 5 - Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, se requer seja ordenada a tomada de declarações para memória futura a AA, assim se fazendo a inteira e Acostumada Justiça! (…)”.
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Resposta ao recurso Após a admissão do referido recurso, o arguido não respondeu ao mesmo.
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Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*II – FUNDAMENTAÇÃO
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Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, importa apreciar apenas a questão do indeferimento judicial da tomada de declarações para memória futura.
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Apreciação do recurso 1. Decisão recorrida 1.1.
Nos autos principais de inquérito - do qual emergiu o presente recurso – é investigada a suspeita da prática de um crime de abuso sexual de criança agravado pelo arguido BB contra a sua filha menor AA, nascida em .../.../2015.
Mediante requerimento apresentado em 03.03.2023, o Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal que fosse “designada data para tomada de declarações para memória futura à ofendida vítima AA, de acordo com o disposto no art. 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal” 1.2.
Sobre este requerimento recaiu a decisão recorrida com o seguinte teor (transcrição): “(…) Ao abrigo do disposto no artigo 271.º/1 do CPP, pretende o MP a tomada de declarações para memória futura à criança CC – nascida em .../.../2015 – relativamente a factos ocorridos no Natal de 2020, estando a menor desde Janeiro de 2021 a viver no...
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